Por: Rui Miguel Simão No passado dia 28 de junho, foi aprovado em AG o novo regulamento eleitoral da OSAE, que, segundo o mesmo no seu preâmbulo, visava materializar a criação do Conselho de Supervisão e a recomposição do Conselho Superior. Esta AG decorreu, como todas neste mandato, exclusivamente na sede da OSAE e não por seções nos conselhos regionais, tal como havia sido prometido em campanha e constava do programa eleitoral da lista vencedora[1]. Videoconferências em 2024? Isso é pedir muito. [1] Vide Pág. 32, do boletim 22, de 18.11.2021 - especial eleições. Deve tranquilizar o presidente da mesa que esta esteja longe das poucas promessas eleitorais que ficaram por cumprir. Mas vamos lá ao que interessa. A proposta do CG pretendia obrigar a que, com um único voto, se elegessem 7 órgãos: (1) Bastonário, (2) mesa da assembleia geral, (4) conselho geral, (5) conselho de supervisão, (6) mesas das assembleias regionais e (7) conselhos regionais. Afrontava a nossa praxis (e de todas as outras ordens) e também o EOSAE porque passava a dizer que havia segunda volta para todos estes órgãos menos os conselhos superior e de supervisão, quando o artigo 62.º do EOSAE diz expressamente o contrário. Tratando-se de órgãos com competências tão distintas, tendo neste grupo universos eleitorais distintos e até métodos de eleição diferentes (visto que os conselhos superior e supervisão passam a ter os seus candidatos eleitos pelo método de Hondt), ficava difícil imaginar como legitimar, operacionalizar e explicar esta amálgama de variáveis. Mas até aqui, tudo bem. É uma proposta. Uma visão. Uma opção política. Podíamos discutir as suas vantagens e desvantagens, concordar ou discordar. Manter ou alterar. O normal. O problema foi quando nos quiseram convencer que não se tratava de uma opção, mas sim de uma imposição. Recebendo-as como doutas interpretações hermenêuticas apenas ao alcance de uma elite sobre a palavra “conjunto” escrita no artigo 69.º do EOSAE, ouvimos intervenções dedicadas a apregoar que alterar esta opção seria expor as próximas eleições ao perigo de impugnações, que se feria a legitimidade de futuras direções eleitas, que vêm por aí providências cautelares, e por aí fora… Transcreva-se o artigo para que não restem dúvidas: Artigo 69.º O que o artigo refere que deve ser feito em conjunto é a apresentação das candidaturas, remetendo-nos apenas para um momento. E nunca diz, logicamente, que é a eleição que deve ser feita em conjunto. Pelo contrário alerta-nos para a sua necessidade de individualização. De resto, como se sabe, os regulamentos de uma ordem profissional complementam e detalham os estatutos, servindo para especificar e operacionalizar as regras gerais. Enquanto os estatutos delineiam os princípios fundamentais, a estrutura organizacional e as responsabilidades básicas da ordem, os regulamentos fornecem diretrizes mais específicas e práticas sobre como essas regras e princípios devem ser aplicados de forma a que façam sentido. O mesmo fez, por exemplo, a OCC, quando a mais recente alteração estatutária que lhes foi tão imposta a eles como a nós passou a dizer no seu artigo 63.º que “não são elegíveis para os órgãos da Ordem os membros que exerçam quaisquer funções dirigentes na função pública” e o seu regulamento eleitoral veio esclarecer que “para os efeitos do n.º 7 do presente artigo e artigo 63.º do EOCC, entende-se por dirigente na função pública quem desempenhe cargos de direção, gestão, coordenação e controlo dos serviços e órgãos em entidades de natureza pública.” E está tudo certo. A OCC ousou interpretar o estatuto no seu regulamento eleitoral mas tanto quanto se sabe, já teve eleições com este novo regulamento e as mesmas não terão sido impugnadas. Felizmente, os presentes na AG da OSAE também não se deixaram intimidar e exerceram a sua competência de rever a proposta do CG, aprovando-a na generalidade e modificando-a na especialidade para corrigir a eleição única dos 7 órgãos, voltando a separar eleitoralmente o que é diferente e sempre esteve separado. Dir-se-ia até que, após aprofundada discussão, todos teriam ficado convencidos, pois ninguém pediu para apresentar declaração de voto vencido e, a partir da alteração ao artigo 14.º, todas as demais alterações apresentadas foram aprovadas por unanimidade. Falámos, debatemos, votámos e estávamos, por isso, finalmente tranquilos e em sintonia. Eis senão quando, já depois de terminadas as votações, o fantasma da impugnação reapareceu, através de repetidas intervenções preocupadas que nos brindaram com mais medo da segurança jurídica do ato eleitoral. Tendo a ficar preocupado com tanta preocupação. Para que o sobressalto se vá e a calma se restabeleça, conto que esses intervenientes (nenhum do CG por sinal) se despachem a impugnar judicialmente o regulamento já aprovado. Mas não se atrevam a tentar gastar o dinheiro dos associados a encomendar pareceres jurídicos que antes não se pediram. Se têm tanta certeza da vossa causa, avancem. Mas avancem já e a título particular. Ficamos todos a ganhar com os esclarecimentos que daí venham. Não é preciso esperar para ver se o resultado das eleições interessa ou não. Puxem já o lençol desse fantasma.
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É cada vez mais difícil compreender o que se passa na OSAE. Fico convencido, se calhar erradamente, que estão a viver numa realidade alternativa, num mundo muito próprio, desligado da realidade e subordinados a um autoimposto autismo. Não respondem, não se pronunciam, não corrigem comportamentos, mantendo-se alegremente sentados no castelo de nuvens.
Mas está tudo bem, importa que o castelo se mantenha sobre nuvens de imagem, redes sociais, vlogs e podcasts. Mas a linha do tempo vai continuar o impávido curso. Não se detém aos nossos problemas, ignora os sonhos e vira costas às nossas expectativas. Os associados estão presos na linha do tempo e não sabem, nem querem saber, o que se passa. Vivem o dia-a-dia na esperança de chegar ao final do mês com alguns euros, abrem o SISSAE na expetativa de mais um processo, titulam contratos a troco de esmolas, perguntam-se porque que raio devem pagar quotas, adormecem a pensar que foram enganados no curso, olham para função pública para fugir da incerteza, ponderam uma fuga para a frente...talvez a licenciatura em direito e mudar de ordem, aguardam que chegue a reforma, tentam ceder à tentação de virar “brokers” imobiliários ou robôs de empresas de recuperação de créditos. Mas está tudo bem...Lá de cima, no castelo de nuvens, os problemas são dos outros.
A história do domínio público hídrico (DPH) está sustentada numa sucessão de falsidades, propaladas como verdades, como sucessiva reutilização de fontes que nasceram enfermadas e transmitiram a doença para a geração seguinte.
Podemos dizer - sem qualquer margem de dúvida - que os sucessivos legisladores, de boa ou má-fé, sustentaram as suas opções não em factos históricos, mas em fabulações desses mesmos factos, encontrando fundamentos que eram impossível de existir na época. A iniciativa de analisar este tema já há muito que se anunciava, mas só um recente evento, ainda que aparentemente insignificante, “forçou-me” a entrar e partilhar as “estórias” do DPH. Continuar a ler legislação relevante e o "time line" - aqui
Em tempos de crescente complexidade financeira, a cedência de créditos por parte das instituições bancárias para empresas especializadas tem se tornado uma prática comum. No entanto, a falta de regulação adequada nesse setor gera uma série de problemas, tanto para os devedores quanto para o próprio sistema financeiro. Este artigo explora alguns desses problemas , usando como referência casos judiciais específicos e a atividade de empresas estrangeiras que atuam em Portugal Transparência e Fiscalização Inadequada Como demonstrado em diversos processos judiciais, empresas estrangeiras como intentam processos sem indicar o número fiscal ou apresentando números de identificação estrangeiros, dificultando a fiscalização das atividades e a tributação dos rendimentos obtidos em Portugal. A ausência de uma identificação fiscal ou a utilização de NIFs incorretos impede que os fluxos financeiros sejam transparentes e adequadamente monitorados. Desigualdade no Tratamento dos DevedoresA política de venda de carteiras de crédito por frações do valor original cria uma desigualdade significativa. Devedores que possuem bens são pressionados a pagar até o último cêntimo, enquanto aqueles que não tem bens podem negociar descontos significativos. Tal disparidade exige uma regulamentação que assegure um tratamento mais justo e equitativo para todos os devedores. Falta de Informação DetalhadaEmpresas compradoras de créditos não fornecem informações detalhadas sobre os saldos devedores, localização dos contratos e a evolução das despesas e juros. A inexistência de contas correntes detalhadas torna quase impossível para os devedores entenderem a origem de suas dívidas e negociar de forma justa. Tributação dos rendimentosEmpresas que realizam cobranças em Portugal apesar de terem sede fora do país, realizam operações locais com regularidade, com centenas de processos judiciais em curso. No entanto, a tributação de seus lucros ocorre fora do território português, prejudicando a arrecadação fiscal nacional. Práticas Contratuais ObscurasA inclusão de cláusulas complexas e contratos ininteligíveis nas operações de cedência de créditos, acompanhados de listas intermináveis e saldos pouco claros, facilita práticas oportunistas. A falta de clareza beneficia mais as entidades compradoras de crédito do que os devedores. PROPOSTAS DE REGULAÇÃOObrigação de detalhar o valor em dívidaToda cessão de créditos deveria vir acompanhada de uma conta corrente detalhada que inclua o valor em dívida, cálculo do capital, juros e despesas desde a data de constituição até a transferência. Isso garantiria maior transparência e clareza para os devedores. Conta corrente eletrónicaDisponibilizar eletronicamente as contas correntes para os devedores, com autenticação segura, facilitaria o acompanhamento e a gestão das dívidas, tornando o processo mais transparente e ágil. Proibição de Contratos com Pagamento DeferidoEvitar contratos de cessão de créditos atrelados a resultados de cobrança poderia eliminar conflitos de interesse, garantindo uma abordagem mais justa na relação entre devedores e adquirentes de créditos. Se o objetivo do banco é limpar os ativos tóxicos, não faz sentido que o adquirente possa deferir o pagamento ou esse pagamento possa variar em função dos resultados da recuperação. Direito de Opção para DevedoresPermitir que devedores, ao serem notificados de processos judiciais ou da cessão de créditos, tenham a opção de pagamento proporcional ao valor pelo qual a carteira foi vendida, acrescido de um percentual adicional, oferece uma solução mais equitativa Obrigatoriedade de Habilitação em Processos JudiciaisO adquirente do crédito deve habilitar-se no processo judicial no prazo de 30 dias, evitando iniciativas paralelas de cobrança, ou seja, em que várias entidades promovem a cobrança do crédito. Notificação da Cedência de CréditoA notificação de cedência de crédito deve ser acompanhada de:
A regulamentação não só promoveria a transparência e justiça na cobrança de dívidas, como também protegeria os direitos dos devedores e asseguraria que os ganhos decorrentes destas operações sejam devidamente tributados em Portugal. É essencial que o Estado tome medidas para corrigir as lacunas existentes e garantir um ambiente financeiro mais equilibrado e transparente.
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AutorO meu nome é Armando A. Oliveira, sou solicitador de 1993 e agente de execução desde 2003 Archives
Julho 2024
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