Mais habitualmente em veículos automóveis, mas também em imóveis, há casos em que o executado está na posse de determinado bem sem dele seja proprietário, resultante a posse de um contrato celebrado com o proprietário. Seja através de contrato de leasing, ALD, renting ou de financiamento garantido por reserva de propriedade, o direito do executado poderá ser objeto de penhora.
Para se perceber da viabilidade ou utilidade de concretizar a penhora de um direito do executado em determinado contrato ou da expectativa de aquisição do bem objeto do contrato, devemos perceber quais são as questões que podem influenciar na decisão de penhorar (ou de manter interesse na penhora) e na forma como a penhora pode ou deve ser concretizada.
Para se perceber da viabilidade ou utilidade de concretizar a penhora de um direito do executado em determinado contrato ou da expectativa de aquisição do bem objeto do contrato, devemos perceber quais são as questões que podem influenciar na decisão de penhorar (ou de manter interesse na penhora) e na forma como a penhora pode ou deve ser concretizada.
TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL
Independentemente da natureza, importa perceber se o do contrato – à partida celebrado com uma instituição de crédito - resulta a possibilidade de se transmitir a posição contratual ou, dito de outro modo, está ou não aberta a possiblidade de o executado transmitir a sua posição no contrato, pois, se assim é, poderá ser penhorado esse direito.
Para apurar se esta possibilidade de transmissão da posição existe é necessário analisar o contrato, o que nem sempre é fácil ou imediato. A dificuldade pode resultar, por um lado de a instituição de crédito negar o acesso alegando dever de sigilo, mas também porque, em alguns casos, o direito de aquisição não resulta imediatamente do contrato, mas sim de condições extracontratuais.
Se o contrato admitir a possibilidade de transmissão da posição do locatário, então esse direito poderá ser vendido e como tal penhorado ao abrigo do disposto no artigo 778º do CPC.
Em alguns casos o direito à transmissão da posição contratual está dependente de autorização da instituição de crédito, que à partida não estará disposta a dar.
Para apurar se esta possibilidade de transmissão da posição existe é necessário analisar o contrato, o que nem sempre é fácil ou imediato. A dificuldade pode resultar, por um lado de a instituição de crédito negar o acesso alegando dever de sigilo, mas também porque, em alguns casos, o direito de aquisição não resulta imediatamente do contrato, mas sim de condições extracontratuais.
Se o contrato admitir a possibilidade de transmissão da posição do locatário, então esse direito poderá ser vendido e como tal penhorado ao abrigo do disposto no artigo 778º do CPC.
Em alguns casos o direito à transmissão da posição contratual está dependente de autorização da instituição de crédito, que à partida não estará disposta a dar.
EXPECTATIVA DE AQUISIÇÃO
A generalidade dos contratos prevê a possibilidade de cliente (o nosso executado) adquirir o bem no termo do contrato. Normalmente também existem condições para antecipação do contrato, valores residuais, penalizações etc.
Existindo essa possibilidade (de o bem poder vir a pertencer ao cliente/executado), então terá esse direito / expectativa pode ser penhorado, mais uma vez ao abrigo do artigo 778º do CPC.
Existindo essa possibilidade (de o bem poder vir a pertencer ao cliente/executado), então terá esse direito / expectativa pode ser penhorado, mais uma vez ao abrigo do artigo 778º do CPC.
POSSE E APREENSÃO
Ainda que o bem pertença a pessoa diversa do executado (ao locador ou ao titular da reserva de propriedade) mas o bem esteja na posse ou detenção do executado, haverá lugar à apreensão do bem (no caso dos veículos também dos documentos), nos termos previsto para a penhora de bens imóveis ou de móveis, conforme o caso (nº2 do artigo 778º do CPC).
Se, por exemplo, o executado estiver na posse do veículo e sobre este pender registo de reserva de propriedade, o agente de execução deverá cumprir o que está previsto para a penhora de veículos (com a necessárias adaptações), no caso:
Se, por exemplo, o executado estiver na posse do veículo e sobre este pender registo de reserva de propriedade, o agente de execução deverá cumprir o que está previsto para a penhora de veículos (com a necessárias adaptações), no caso:
- Apor o selo de penhora / imobilização (2, 768º CPC)
- Apreender o certificado de matrícula ou título de registo (a), 3, 768º CPC)
- Remover o veículo quando necessário (b), 3, 768º CPC), ou então
- Constituir o executado depositário judicial, advertindo-o da proibição do veículo circular (1, 22º, DL n.º 54/75, de 12 de fevereiro.
RESERVA DE PROPRIEDADE
Quando se trate de bem registado a favor do executado, mas sobre o qual impende reserva de propriedade, o agente de execução poderá adotar por uma das seguintes opções:
- Notificar o titular da reserva para a penhora da expetativa de aquisição e só depois promover o registo de penhora;
- Promover primeiro o registo de penhora (ficando este provisório por natureza) e só depois notificar/citar o titular da reserva, neste caso para os termos do 119º do Código Registo Predial e ainda para a penhora do direito.
- Em diligência pessoal, encontrar o executado na posse do veículo, fazer a apreensão deste e dos documentos e só depois concretizar o registo de penhora e mais tarde a citação/notificação do titular da reserva.
SIGILO / SEGREDO
As Instituições de Crédito, quando notificadas para apresentar o contrato, têm por hábito negar a disponibilização dessa informação, sustentando-se no dever de segredo previsto no artigo 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Acontece o segredo profissional resultante da citada norma é de natureza pessoal, não podendo dali concluir-se que a pessoa coletiva notificada esteja impedida de dar resposta à uma notificação de penhora.
O acesso ao contrato, se este está ou não a ser cumprido, qual o valor em dívida, o valor das prestações e o valor residual, são tudo elementos essenciais, não só para determinar o oportuno valor de venda, mas até para que o agente exequente e o exequente ponderem do interesse nessa penhora.
A apresentação do contrato é essencial para determinar se, em face das condições contratuais, terá o exequente a possibilidade e/ou interesse na liquidação do valor eventualmente em dívida, extinguindo-se por essa via a reserva de propriedade, ou ainda se, face à natureza concreta do contrato, existe a possibilidade de transmissão da posição contratual, sendo que, neste caso, se promoverá a venda desse direito.
Compreende-se que a instituição de crédito adote uma postura defensiva, não propriamente do cliente, mas do contrato em si, pois tem a consciência de que, havendo a apreensão do bem, a probabilidade de o contrato deixar de ser cumprido é elevada.
Acontece que, se for concretizada a apreensão e o contrato vier a ser incumprido, a instituição de crédito terá de agir judicialmente contra o cliente, ficando ali obrigada a evidenciar todas as informações que procurava não facultar ao agente de execução!
Ainda que, no limite, não se consiga alcançar essa informação de forma imediata, haverá sempre a possibilidade de requer judicialmente o levantamento do sigilo.
Acontece o segredo profissional resultante da citada norma é de natureza pessoal, não podendo dali concluir-se que a pessoa coletiva notificada esteja impedida de dar resposta à uma notificação de penhora.
O acesso ao contrato, se este está ou não a ser cumprido, qual o valor em dívida, o valor das prestações e o valor residual, são tudo elementos essenciais, não só para determinar o oportuno valor de venda, mas até para que o agente exequente e o exequente ponderem do interesse nessa penhora.
A apresentação do contrato é essencial para determinar se, em face das condições contratuais, terá o exequente a possibilidade e/ou interesse na liquidação do valor eventualmente em dívida, extinguindo-se por essa via a reserva de propriedade, ou ainda se, face à natureza concreta do contrato, existe a possibilidade de transmissão da posição contratual, sendo que, neste caso, se promoverá a venda desse direito.
Compreende-se que a instituição de crédito adote uma postura defensiva, não propriamente do cliente, mas do contrato em si, pois tem a consciência de que, havendo a apreensão do bem, a probabilidade de o contrato deixar de ser cumprido é elevada.
Acontece que, se for concretizada a apreensão e o contrato vier a ser incumprido, a instituição de crédito terá de agir judicialmente contra o cliente, ficando ali obrigada a evidenciar todas as informações que procurava não facultar ao agente de execução!
Ainda que, no limite, não se consiga alcançar essa informação de forma imediata, haverá sempre a possibilidade de requer judicialmente o levantamento do sigilo.
DISPONIBILIDADE DO EXEQUENTE
Obtida a informação de qual o valor em dívida e uma vez apreendido o bem, o agente de execução e o exequente já terão a possibilidade de avaliar o direito penhorado, ou seja, confrontar o potencial valor de mercado do bem com o valor ainda em dívida.
Se a posição contratual for passível de ser penhora/vendida, então poderá prosseguir com as diligências de venda.
Se a posição contratual não for passível de transmissão (e de penhora), então resta a penhora da expectativa de aquisição, que poderá ser colocada à venda. De assinar que será muito difícil de encontrar comprador, pois a expetativa está dependente do integral cumprimento do contrato, o que dificilmente poderá ser assegurado.
Ainda assim, poderá o exequente ponderar, antes ou após a venda, optar por liquidar o valor em dívida, antecipando assim a concretização da expetativa, passando então a penhora a incidir sobre o próprio bem.
Para melhor se apreender analisemos um caso concreto, onde existe um imóvel em leasing.
O valor comercial do imóvel é de 200.000 € e restam pagar 30 prestações de 1500,00 €. Temos então que o potencial valor do direito é de 155.000 Euros (200.000 – 45.000).
Pode então o exequente optar por requerer a adjudicação da “expectativa de aquisição”, à partida por 85% do valor de mercado. Se este direito lhe vier a ser adjudicado por 131.750 €, pode liquidar as prestações em falta (45.000 €) e o imóvel ficar-lhe a pertencer, acabando por conseguir, não só recuperar o seu crédito, como obter um potencial lucro.
Em suma, o sucesso de penhora / venda de uma expetativa de aquisição vai estar dependente de:
a) Diferença entre o valor do bem e o valor em dívida (à instituição de crédito);
b) Disponibilidade financeira do exequente em "investir" na adjudicação.
Se a posição contratual for passível de ser penhora/vendida, então poderá prosseguir com as diligências de venda.
Se a posição contratual não for passível de transmissão (e de penhora), então resta a penhora da expectativa de aquisição, que poderá ser colocada à venda. De assinar que será muito difícil de encontrar comprador, pois a expetativa está dependente do integral cumprimento do contrato, o que dificilmente poderá ser assegurado.
Ainda assim, poderá o exequente ponderar, antes ou após a venda, optar por liquidar o valor em dívida, antecipando assim a concretização da expetativa, passando então a penhora a incidir sobre o próprio bem.
Para melhor se apreender analisemos um caso concreto, onde existe um imóvel em leasing.
O valor comercial do imóvel é de 200.000 € e restam pagar 30 prestações de 1500,00 €. Temos então que o potencial valor do direito é de 155.000 Euros (200.000 – 45.000).
Pode então o exequente optar por requerer a adjudicação da “expectativa de aquisição”, à partida por 85% do valor de mercado. Se este direito lhe vier a ser adjudicado por 131.750 €, pode liquidar as prestações em falta (45.000 €) e o imóvel ficar-lhe a pertencer, acabando por conseguir, não só recuperar o seu crédito, como obter um potencial lucro.
Em suma, o sucesso de penhora / venda de uma expetativa de aquisição vai estar dependente de:
a) Diferença entre o valor do bem e o valor em dívida (à instituição de crédito);
b) Disponibilidade financeira do exequente em "investir" na adjudicação.
MODELO DE CITAÇÃO / NOTIFICAÇÃO
Citação 119º + penhora de direito
|
Fica pela presente citado e notificado para o seguinte:
II. CITAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 119º DO CÓDIGO REGISTO PREDIAL Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 119º do Código do Registo Predial (CRP) fica citado para, no prazo de DEZ DIAS, declara se mantém interesse na reserva de propriedade sobre o seguinte BEM:
[IDENFICAÇÃO DO BEM - JUNTAR REGISTO]
ADVERTÊNCIA:
Se nada for declarado no prazo legal, será expedida certidão do facto à conservatória para conversão em definitivo do registo de penhora (do n.º 3 do artigo 119.º do CRP), tendo como efeitos práticos que o bem será vendido sem que seja acautelado o eventual direito de crédito do titular da reserva. II – NOTIFICAÇÃO DE PENHORA POSIÇÃO CONTRATUAL E DE EXPETATIVA DIREITO DE AQUISIÇÃO
Caso declare que mantém interesse na reserva de propriedade, fica notificado, nos termos do disposto no artigo 778º do CPC, de que se considera penhorada a posição contratual do executado no contrato, bem assim, na eventualidade de essa posição contratual não ser passível de ser transmitida, considera-se penhorada a expectativa do direito de aquisição do referido bem.
No prazo de 10 (DEZ) dias deverá declarar se os referidos direitos existem, quais as garantias que acompanha, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução, devendo para o efeito: a) Juntar cópia do contrato celebrado com o executado (ainda que expurgado de dados pessoais); b) Declarar se o contrato está a ser cumprido; c) Em caso de não estar a ser cumprido qual o valor do incumprimento; d) Montante mensal das obrigações (prestação, comissões, etc); e) Valor ainda em dívida f) Termo previsto do contrato g) Valor residual devido no termo do contrato. h) Se o bem está (ou não) na posse ou detenção do executado (nº 2 do artigo 778º do CPC) A declaração deve ser prestada através de requerimento dirigido ao agente de execução, remetido i) através de carta registada para o domicílio profissional; ii) diretamente para o Tribunal onde corre a execução; iii) entregue e mão no domicílio profissional ou no tribunal; iv) eletronicamente via CITIUS (neste caso através só possível sendo constituído mandatário judicial). Os elementos acima identificados são essenciais para concretizar o direito penhorado, a futura tramitação do processo, nomeadamente a fixação do valor desse mesmo direito. ADVERTÊNCIAS: Fica expressamente advertido do seguinte: a) Se nada disser quanto à posse, reconhece que o bem está na posse do executado. Assim sendo será oportunamente levada a efeito a apreensão do bem, nos termos previstos para a penhora de bens moveis / imóveis, conforme resulta do nº2 do artigo 778º do CPC. b) Se nada disser quanto ao direito de transmissão da posição contratual ou quanto à expectativa de direito de aquisição, considera-se que estes direitos existem (nº 4 do artigo 773º do CPC), não deixando, no entanto, de estar dispensados de prestar as demais informações, que são essenciais para determinação do valor desses direitos; c) Se faltarem conscientemente à verdade, incorrem na responsabilidade de litigantes de má-fé (nº 5 do artigo 773º do CPC), sem prejuízo da responsabilidade criminal (artigo 348ºA do Código Penal). c) A violação do dever de colaboração pode implicar a condenação em multa, sem prejuízo do recurso a meios coercitivos que venha a ser determinados pelo tribunal (artigo 417º do CPC) III - COMO RESPONDER
A resposta à citação / notificação é feita através de declaração prestada por escrito, através de requerimento dirigido ao agente de execução, apresentado por uma das seguintes formas: i) através de carta registada para o domicílio profissional; ii) diretamente para o Tribunal onde corre a execução; iii) entregue e mão no domicílio profissional ou no tribunal; iv) eletronicamente via CITIUS (neste caso através só possível sendo constituído mandatário judicial). Independentemente do meio escolhido, o requerimento tem obrigatoriamente de ser estar assinado pelo próprio (pessoas singulares) por legal representante (pessoas coletivas) ou por procurador com poderes para o ato. |