LEGISLAÇÃO E ACONTECIMENTOS
Para perceber as particularidades e incongruências da titularidade dos recursos hídricos ( Lei n.º 54/2005 de 15 de novembro), é imprescindível recuar ao início do século IXX.
O dominialidade sobre as margens do mar e dos rios nasceu exclusivamente para salvaguardar a função dos rios enquanto vias de comunicação.
No século XIX, as preocupações dos estados em relação aos rios estavam amplamente centradas em sua utilização como vias de comunicação.
Os rios representavam importantes rotas de transporte para pessoas, mercadorias e matérias-primas, desempenhando um papel crucial no desenvolvimento econômico e na expansão territorial. A navegação fluvial facilitava o comércio e a integração de diferentes regiões, muitas vezes sendo a principal forma de conexão antes do advento das ferrovias e rodovias modernas. Essa função estratégica dos rios incentivava os governos a investir em infraestrutura, como canais, diques e sistemas de drenagem, para garantir a navegabilidade e a segurança dessas vias aquáticas.
O dominialidade sobre as margens do mar e dos rios nasceu exclusivamente para salvaguardar a função dos rios enquanto vias de comunicação.
No século XIX, as preocupações dos estados em relação aos rios estavam amplamente centradas em sua utilização como vias de comunicação.
Os rios representavam importantes rotas de transporte para pessoas, mercadorias e matérias-primas, desempenhando um papel crucial no desenvolvimento econômico e na expansão territorial. A navegação fluvial facilitava o comércio e a integração de diferentes regiões, muitas vezes sendo a principal forma de conexão antes do advento das ferrovias e rodovias modernas. Essa função estratégica dos rios incentivava os governos a investir em infraestrutura, como canais, diques e sistemas de drenagem, para garantir a navegabilidade e a segurança dessas vias aquáticas.
SÉCULO XIX
14/10/1820 - Chegou a Lisboa o navio Conde de Palmela, o primeiro vapor a navegar com pavilhão português - link
23/09/1822 - Constituição de 1822 PDF, aceite pelo Rei em 01/10/1822
Artigo º6 - A propriedade é um direito sagrado e inviolável, que tem qualquer Portuguez, de distôr á sua contade de todos os seus bens seguindo as leis. Quanto por qualquer razão de necessidade publica e urgente, for preciso que elle seja privado deste direito, será primeiramente indmnisado, na forma que as leis estabelecerem.
Artigo 10º - Nenhuma lei, e muito menos a penal, será estabelecida em se absoluta necessidade |
29/04/1826 - Carta constitucional - Link
§ 21 do artigo 145º - É garantido o Direito de Propriedade em toda a sua plenitude. Se o Bem Público, legalmente verificado, existir o uso e emprego da propriedade do cidadão, será ele previamente indemnizado do valor dela.
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??/??/1827 - Benoît Fourneyron constrói o primeiro gerador hidroelétrico, com seis cavalos de potência - link
13/08/1832 - Decreto de 13 de agosto de 1832 que toma como bens da Nação, entre outros, os Portos, Canaes, Rios navegaveis, Estradas gerais... PDF
São considerados Bens da Nação os "bens de uso geral", incluindo "portos, Canaes e Rios navegaveis" (artigo 2º) salvaguardando o direito à indemnização (artigo 11º). A "nacionalização" não se estende às margens dos rios. Conferir sobre o toma o acórdão STJ de 24/06/1969
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24/04/1838 - Constituição de 1838 - link
ARTIGO 23º — É garantido o direito de propriedade. Contudo, se o bem público, legalmente verificado, exigir o emprego ou danificação de qualquer propriedade, será o proprietário previamente indemnizado. Nos casos de extrema e urgente necessidade, poderá o proprietário ser indemnizado depois da expropriação ou danificação.
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05/07/1848 - Portaria de 5 de junho de 1848 - PDF
Prevê que "sendo os rios, pela Legislação vigente, proipriedade pública, sómente o Governo pode authorisar quaesquer obras nas margens dos mesmos rios, ou que por elles possam prolongar-se, e não as Municipalidade..."
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21/08/1850 - Portaria de 21 de agosto de 1850 - PDF
d'ora em diante expressamente vedado concceder licenças para construcções particulares ... junto a estradas, e as margens dos rios, e valias reaes, como os edificios publicos, tendo em conta que "é frequentemente causal de gravíssimos prejuizos ao transito dos viandantes, ã segurança individual, ou em geral ao interesse público."
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16/09/1856 - Instalação da primeira rede telegráfica elétrica, em Lisboa - link O primeiro regulamento sobre a serviço telegráfico vai ser publica quase quatro anos depois, em 10/02/1960
27/10/1852 - Portaria de 27/10/1852 - PDF
Dispondo que a carta chorografica do Reino se levantasse na escala de 1/10000 começando-se os trabalhos á proporção que as triangulações o permitissem, no sentido aproximadamente cias directrizes das principaes estradas, cidades, praças de guerra, e rios
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22/02/1860 - Ordem Real ao Governador Civil do Distrito de Santarem - PDF
Ainda que diga respeito a um torço do rio Tejo, no caso a "margem direita... desde a quinta da Labruja até aos limites do mesmo concelho" pode desta ordem alcançar que os terrenos são privados.
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11/11/1861 - Início do reinado do rei D. Luiz I, sucedendo ao seu Pai D. Pedro V.
25/06/1864 - Legislação - Decreto de 25 de Junho de 1864 -” - PDF
O Rei autoriza o governo a decretar as medidas legislativas sobre os caminhos de ferro, telegrafia e sobre as estradas, rios, portos canais e “vallas
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31/12/1864 - Legislação - Decreto de 31 de dezembro de 1864 - PDF
Vai, no futuro, servir de fundamento para criação do domínio público hídrico e à "apropriação" das margens. Este decreto nada tem a ver como os recursos hídricos, pois versa sobre as vias de transportes. Em 62º artigos só o artigo 2º faz referência às margens:
“Igualmente são do domínio publico, imprescriptivel, os portos de mar e praias os rios navegaveis e fluctuaveis com as suas margens, os canaes e valias, portos artificiaes e docas existentes ou que de futuro se construam” . A relevância das margens enquanto vias de circulação / transporte resulta inequívoca das Portarias de 05/07/1848 e 21/08/1850 |
17/10/1865 - Decreto (pelo ministério da marinha — Diário de Lisboa n.° 238 de 20) - PDF
Regras de policia maritima em relação aos terrenos marginaes dos rios e praias, e determinando que não possa edificar-se, explorar pedreiras, fazer aterros ou desaterros ou quaesquer obras nos portos, nas margens dos rios navegaveis e nas costas do mar, sem licença expedida pelo ministerio da marinha, etc.
Mais uma vez fica reafirmado que a única preocupação prende-se com utilização das "águas" enquanto meio de "navegação": "Considerando igualmente que é indispensavel para taes concessões a previa auctorisação do ministerio da marinha, ao qual incumbe especialmente a policia dos portos, rios e praias, na parte respectiva á navegação". |
01/07/1867 - Código Civil (ou de Seabra) - PDF
Artigo 380º - São públicas as cousas naturaes ou artificiaes, apropriedas ou produzidas pelo estado e corporações publicas e mantidas debaixo da sua administração…as aguas salgadas das costas, enseadas, bahias, fozes, rias e esteiros, e o leito d’ellas… As face ou rampas, e os capellos dos cômoros, vallados, tapadas, muros de terra ou de pedra e cimento, erguidos artificialmente sobre a superfície natural do sólo marginal, não pertencem ao leito ou alveo da corrente, nem estão no domínio publico, se à data da promulgação do código civil não houverem entrado n’esse domínio por modo legal.
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27/01/1868 - Decreto de 27 de janeiro de 1968 que impõe ao proprietário dos terrenos marginais dos rios e cursos de água navegáveis a realização de trabalhos de defesa das propriedades. PDF
Se por um lado o decreto de 31/12/1864 e, posteriormente, o Código Civil, considera públicas as margens dos rios navegáveis, este decreto impõe aos proprietários dos terrenos marginais de e água navegaveis a "defender essas propriedades, de modo que nem a força do vento nem das aguas possa destacar d'ellas porções de terreno ou arvoredo que vão impedir ou difficultar a navegação. "
È mais uma vez evidente que a dominialidade pública tem por única preocupação a navegação! Por outro lado o alcance dessa dominialidade sobre as margens dos rios e águas navegáveis tem uma reduzido alcance, pois, como se percebe por este decreto, os proprietários continuam a ser efetivamente proprietários, sendo-lhes impostas obrigações decorrentes desse mesmo direito de propriedade. |
14/05/1868 - Legislação - Regulamento Registo Predial - PDF
Tendo em vista o que dispõe o § 12.° do artigo 75." da carta constitucional da monarchia, o artigo 8.° da lei de 1 de julho do 1867 e o artigo 987.° do codigo civil, que faz parle da mesma lei: dei por bem approvar o regulamento do registo predial
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28/09/1878 - Primeira experiência elétrica de que há notícia em Portugal em comemoração do 15º aniversário do príncipe D. Carlos, foram acesos candeeiros na esplanada da Cidadela de Cascais - link
30/09/1878 - O primeiro projeto hidrelétrico do mundo foi usado para alimentar uma única lâmpada na casa de campo Cragside, em Northumberland, Inglaterra, em 1878. Quatro anos depois, a primeira usina a atender um sistema de clientes privados e comerciais foi inaugurada em Wisconsin, EUA, e dentro durante uma década, centenas de usinas hidrelétricas estavam em operação - link
06/03/1884 - Legislação - Plano de organização dos serviços hydrographicos - PDF
Plano de organisação dos serviços hydrographicos no continente de Portugal para classificação e demarcação das bacia hidrográficas dos distritos de Lisboa, Santarem, Portalegre e Castello Branco, em virtude do artigo 4.° da lei 1 de julho de 1867 (Código Civil) determinada o citado artigo 4º o seguinte: “Todas as disposições do código civil cuja execução depender absolutamente da existência de repartições pública ou de outras instituições, que ainda não estiverem creadas, só obrigarão desde que taes instituições funcionarem.
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29/01/1886 - Carl Benz submete a 1ª patente para um veículo automóvel a gasolina
31/03/1884 - Acontecimento - A primeira central hidroelétrica portuguesa, para aproveitamento da então chamada “hulha branca”, entrou em exploração em 31 de Março de 1894 e turbinava as águas do rio Corgo - link
01/12/1892 - Legislação - Decreto nº 8 de 01/12/1892 de Organização dos Serviços Hydraulicos - link
As margens comprehendem os comoros, mottas; vallados e diques, e terão geralmente nas aguas navegaveis e flucluaveis, de 3 a 30 metros, e excepcionalmente até 50 metros de largura, a contar da linha que limita o leito ou álveo, conforme a importancia da via fluctuavel ou navegavel; e quando não tenham entrado por modo legítimo no dominio público, serão adquiridas pelo Estado, nos termos das leis da expropriação por utilidade pública ( artigo 4º nº 1 e nº 3) - Página 139 - Lições de Direito Civil Português pelo Dr. António José Treixeira de d'Abreu - Link
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19/12/1892 - Legislação - Regulamento de 19/12/1892 Regulamento dos Serviços Hydraulicos - link
28/06/1893 - Acontecimento - Em Braga, no ano de 1893, entrou em funcionamento a primeira rede de iluminação pública capaz de abranger uma localidade, uma estrutura que era servida por um sistema gerador de energia com base numa máquina a vapor - link
16/05/1898 - Legislação - O rei D. Luiz I recomenda “aos directores das differentes circumscripções hydraulicas, seus subalternos e agentes, que na execução daquella legislação considerem e respeitem sempre os direitos dos proprietarios” -link
19/10/1889 - Falecimento e rei D. Luiz I, sucedendo-lhe Carlos I - Link
SÉCULO XX
14/04/1900 - A Exposition Universelle de 1900, mais conhecida em português como Exposição Universal de 1900, foi uma feira mundial realizada em Paris, França, de 14 de abril a 12 de novembro de 1900, para celebrar as conquistas do século passado e acelerar o desenvolvimento para o próximo
01/02/1908 - Regicídio - link
05/10/1910 - Implantação da república link
16/07/1913 - Lei 54 de 16 de março de 1913 - PDF
Determinar que as prescrições contra a Fazenda Nacional só se completem quando, alêm dos prazos estabelecidos, tenha decorrido mais metade dos mesmos prazos. Conferir também o acórdão 2592/16.3T8SNT.L1.S1 onde se refere, "pelo menos, o dobro do prazo máximo de usucapião: 40 anos, se se considerar aplicável o prazo de usucapião do possuidor de má fé do Código Civil; 60 anos, se se considerar aplicável, como alega o Recorrente, o regime do art. 1º, da Lei nº 54, de 16 de Julho de 1913, em conjugação com o regime do prazo máximo do Código Civil."
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15/10/1914 - Legislação - Decreto 952 de 15/10/1914 - Gestão das Capitanias - PDF
A jurisdição marítima estende-se em terrenos de domínio público, a um faixa de 50 metros de largura a contar da linha do máximo de águias vivas, nos seguintes casos…”
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10/05/1919 - Legislação - Decreto 5787-III 10/05/1919 - Lei das Águas - link
17/10/1920 - Legislação - Decreto 7039 - Organização da Administração Geral dos Serviços Hidráulico - PDF
"E sendo urgente definir, ainda que provisóriamente, a largura das margens dos cursos de água sujeitos ao domínio público para efeitos de fiscalização a que se refere o artigo 124º da lei de águas..."
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11/04/1933 - Legislação - Decreto 22.241 . Constituição de 1933 - PDF
Artigo 49º nº 2 As águas marítimas, com os seus leitos; 3º Os lagos, lagoas, e cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com respetivos leitos ou álveos e bem assim os que, por decreto especial, forem reconhecidos de utilidade pública como aproveitáveis para produção elétrica, nacional, regional, ou para irrigação; 4º As valas abertas pelo Estado; 8º Quaisquer outros bens sujeitos por lei ao regime do domínio público.
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11/04/1933 - 1.º governo do Estado Novo e 9.º governo da Ditadura portuguesa, tendo como presidente do conselho de ministro António de Oliveira Salazar
22/01/1935 - Legislação - Assento do STJ - Os artigos 261 e 281 do regulamento de 19 de Dezembro de 1892 abrangem somente os terrenos pela lei considerados margens que pertençam ao domínio publico - PDF (disponibilizado por Marco Antunes)
O decreto n. 12445, de 29 de Setembro de 1926, definiu provisoriamente a largura das margens dos cursos de aguas sujeitas ao dominio publico para efeito da fiscalização a que se refere o artigo 124 da lei das aguas, e coibir abusos que, por deficiencia de sanções, se verificam contra legitimos direitos do uso das aguas para rega na epoca propria do ano, e no artigo 14 e seus numeros fixa a largura das faixas de terreno que se consideram margens. Estas disposições de caracter provisorio são somente para efeitos de fiscalização dos serviços hidraulicos e não de expropriação, como se ve do mesmo artigo e do relatorio que procede o decreto, e tiveram em vista proteger e não prejudicar os legitimos direitos dos proprietarios. A proibição da cultura nesses terrenos sem previa expropriação e indemnização equivaleria, como diz o acordão recorrido, a um verdadeiro confisco, que as nossas leis constitucionais repelem.
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21/12/1968 - Decreto-Lei n.º 48784 - Estabelece novo processo para a desafectação dos terrenos do domínio público sob a administração da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos - DR
"E a simplificação do processo de desafectação dos terrenos do domínio público marítimo interessa em vários aspectos, dos quais se podem apontar, como dos mais salientes, a valorização hidroagrícola das áreas de cultura onde se encontram terrenos de sapal (terrenos que podem ser defendidos contra as águas das marés, tornando-se assim aptos para a agricultura) e a ligação entre os planos de aproveitamento marginal e a urbanização de certas zonas da orla marítima, nomeadamente aquelas que estão ou podem ser defendidas por obras definitivas de regularização da costa.
Nos primeiros casos, o Estado facilitará o arroteamento de terrenos improdutivos, com evidente vantagem para a economia nacional; nos últimos, facilitará e impulsionará a elaboração e a execução dos planos de aproveitamento das margens e de urbanização local, facultando, designadamente, as infra-estruturas indispensáveis a zonas de grande interesse turístico, também com manifesto proveito para a economia nacional" |
21/04/1956 - O desastre de Minamata (Japão, 1956) - link
O desastre de Minamata teve repercussões globais. Um surto de envenenamento por mercúrio em Minamata chamou a atenção internacional para os perigos da poluição industrial e serviu como um alerta para governos e empresas ao redor do mundo para considerar os impactos ambientais
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25/11/1966 - Código Civil - Link
202º - nº 2 - Consideram-se, porém, fora do comércio todas as coisas que não podem ser objecto de direitos privados, tais como as que se encontram no domínio público e as que são, por sua natureza, insusceptíveis de apropriação individual.
1327º - Pertence ao dono da coisa tudo o que a esta acrescer por efeito da natureza, Pertence aos donos dos prédios 1328º - Pertence aos donos dos prédios confinantes com quaisquer correntes de água tudo o que, por acção das águas, se lhes unir ou neles for depositado, sucessiva e imperceptìvelmente. 1331º - As ilhas ou mouchões que se formem nas correntes de água pertencem ao dono da parte do leito ocupado- 1385º - As águas são públicas ou particulares; as primeiras estão sujeitas ao regime estabelecido em leis especiais e as segundas às disposições dos artigos seguintes. 1386º - São particulares as águas origináriamente públicas que tenham entrado no domínio privado até 21 de Março de 1868, por preocupação, doação régia ou concessão. 1387º - São ainda particulares "O leito ou álveo das correntes não navegáveis nem flutuáveis que atravessam terrenos particulares". As faces ou rampas e os capelos dos cômoros, valados, tapadas, muros de terra, alvenaria ou enrocamentos erguidos sobre a superfície natural do solo marginal não pertencem ao leito ou álveo da corrente, mas fazem parte da margem |
24/06/1969 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça - link
I - Quer as Ordenações do Reino quer o Decreto de 13 de Agosto de 1832 so consideravam os proprios rios como coisa do dominio publico, não fazendo qualquer referencia as suas margens.
II - No direito romano, subsidiario das Ordenações, não faziam parte do leito ou alveo dos rios aqueles terrenos a eles adjacentes que so são atingidos pelas aguas quando os rios, por causas excepcionais, transbordam. III - E foi essa tradição romanista que levou o Codigo Civil de 1867 e o Decreto n. 5787-IIII a excluir do leito dos rios aqueles terrenos que as suas aguas podem invadir, mas que estão ordinaria ou habitualmente enxutos. IV - O Decreto de 2 de Dezembro de 1840 não podia ter o efeito de integrar no dominio publico terrenos que, a data da sua publicação, eram propriedade particular, o que equivaleria a um confisco, coisa interdita ja então pela nossa ordem juridica, como se pode deduzir do artigo 23 da Constituição de 1838 e do paragrafo 21 do artigo 145 da Carta Constitucional. |
27/07/1970 - Falecimento de António de Oliveira Salazar, Presidente do Conselho - link
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18/11/1971 - Legislação - Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de novembro - Insere disposições relativas à classificação, proteção e exploração das albufeiras de águas públicas - pdf ou DR
05/06/1972 - Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, realizada em Estocolmo - link
A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, realizada em Estocolmo, foi um marco histórico. Pela primeira vez, líderes mundiais se reuniram para discutir questões ambientais em nível global. Esta conferência levou à criação do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA).
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25/04/1974 - Revolução dos Cravos - Fim da ditadura - link
10/04/1976 - Legislação - Constituição da República Portuguesa - DR
ARTIGO 62.º - (Direito de propriedade privada)
1. A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição. 2. Fora dos casos previstos na Constituição, a expropriação por utilidade pública só pode ser efectuada mediante pagamento de justa indemnização |
26/12/1979 - Legislação - Decreto-Lei 513-P/79 - utilização dos leitos e margens dos cursos de água, lagos e lagoas, incluindo as zonas inundáveis pelas cheias - pdf ou DR
Estabelece um regime de transição entre a aplicabilidade prática das disposições consignadas no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de novembro, e as que constam de legislação que o precede no que respeita à utilização dos leitos e margens dos cursos de água, lagos e lagoas, incluindo as zonas inundáveis pelas cheias.
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15/10/1980 - Legislação - Decreto-Lei n.º 477/80, de 15 de outubro - Cria o inventário geral do património do Estado. pdf ou DR
Artigo 4º - Para efeitos do presente diploma, integram o domínio público do Estado: a) As águas territoriais com os seus leitos, as águas marítimas interiores com os seus leitos e margens e a plataforma continental; b) Os lagos, lagoas e cursos de água navegáveis ou flutuáveis com os respectivos leitos e margens e, bem assim, os que por lei forem reconhecidos como aproveitáveis para produção de energia eléctrica ou para irrigação; c) Os outros bens do domínio público hídrico referidos no Decreto n.º 5787-4I, de 10 de Maio de 1919, e no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro;
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07/04/1987 - Legislação - Lei de Bases do Ambiente (revogado pela Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril) DR
Artigo 10º Estende-se igualmente o presente diploma aos leitos e margens dos cursos de água de superfície, aos fundos e margens de lagoas, às zonas de infiltrações, a toda a orla costeira e aos fundos marinhos interiores, plataforma continental e da zona económica exclusiva
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SÉCULO XXI
23/10/2000 - Legislação - DIRECTIVA 2000/60/CE estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água. pdf
A diretiva nada impõem quanto à dominialidade das águas ou dos terrenos contíguos.
"o legislador comunitário foge deliberadamente da questão da propriedade ou dominialidade das águas e, obviamente, dos terrenos associados a elas. Estes últimos, apenas se mencionam para efeitos da proteção das águas –caso das zonas sensíveis ou vulneráveis" SERENO, Amparo, "O direito português da água do século XXI Catorze anos de diretiva quadro da água" VOL. 1 Nº 2 JUNHO 2014 p4 - link |
04/04/2003 - Acórdão Tribunal Constitucional n.º 131/2003 - DR
Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas constantes do n.º 8 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, na redacção que lhe é dada pelo artigo 1.º do decreto da Assembleia da República n.º 30/IX, na medida em que se referem ao domínio público marítimo. Esta proposta de lei tinha por objetivo reduzir o limite de 50 metros.
Particularmente interessante conferir a seguintes passagem da PROPOSTA DE LEI N.º 99/VIII: "Embora considerados objecto de propriedade privada, emana do texto legal uma presunção de dominialidade relativamente a tais terrenos, pelo que o reconhecimento de direitos de propriedade privada sobre parcelas da margem das águas do mar envolve — apesar da flexibilidade introduzida pelo diploma — um procedimento moroso, que coloca dificuldades por vezes inultrapassáveis pela insuficiência de meios de prova ao dispor dos seus titulares." "Aliás, o âmbito, do domínio público marítimo não é comummente delineado em termos de direito comparado, podendo afirmar-se que na Europa ocidental «Portugal é o país que integrou no seu domínio público maiores espaços conexos com o elemento hídrico» e referenciar-se, a título de exemplo, a Grécia, com as suas numerosas ilhas — e talvez por isso mesmo — em que só o leito litoral é considerado do domínio público, podendo esta faixa dominial, apenas em certos casos de necessidade pública, vir a ser alargada para além da linha do nível médio das marés." |
19/05/2004 - Acórdão do Tribunal Constitucional 353/04 - link
O Tribunal Constitucional, baseando-se no artigo 62º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, declarou as disposições dos artigos 3º, n.º 2 e 5º do Decreto-Lei n.º 468/71 como inconstitucionais na interpretação de que a passagem automática de bens particulares para o domínio público sem compensação adequada violaria os direitos de propriedade dos indivíduos. Dessa forma, confirmou a decisão do Tribunal de Relação de Guimarães sobre a inconstitucionalidade das disposições em questão.
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15/11/2005 - Legislação - Lei n.º 54/2005 de 15 de novembro - Titularidade dos recursos hídricos DR
Vem renovar e reforçar o "esbulho" concretizado pelo Decreto-Lei n.º 468/71, prevendo um prazo máximo de 10 anos (posteriormente revogado) para que os particulares pudessem obter o reconhecimento da sua propriedade! Pode dizer-se que o legislador foi claramente enganado pelo fundamentalistas da "água".
Mais uma vez fixa-se a data de 31 de Dezembro de 1864 como o momento chave para se poder obter o reconhecimento do direito privado, quando se sabe que o Decreto Real nada tinha a ver com o domínio público hídrico (com o conceito atual) mas sim das águas (e margens) enquanto vias de transporte. Margem - Faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. Margem das águas do mar - 50 metros Águas navegáveis ou flutuáveis que se encontram à data da entrada em vigor desta lei sujeitas à jurisdição das autoridades marítimas - 50 metros Margem das restantes águas navegáveis ou flutuáveis - 30 metros Margem das águas não navegáveis nem flutuáveis - 10 metros |
29/12/2005 - Lei n.º 58/2005 Lei da Água - DR
Compete à autoridade nacional da água Inventariar e manter o registo do domínio público hídrico (alínea s) do nº 2 do artigo 8º)
A utilização do domínio público está sujeita a licença (60º) ou concessão (61º) ou autorização (62º), e ao pagamento de taxa de recursos hídricos (TRH) (78º):
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26/10/2007 - Legislação - Decreto-Lei 353/2007 de 26 de outubro - Procedimento de delimitação do domínio público hídrico - DR
A delimitação é o processo administrativo que determina a linha definindo os limites dos leitos e margens do domínio público hídrico em relação a terrenos de outras naturezas. O Instituto da Água (INAG), I. P. (atualmente a APA) é responsável por iniciar o procedimento de delimitação publicamente, mas também pode ser solicitado por outras entidades. Os proprietários de terrenos adjacentes podem também requer a delimitação. Uma comissão de delimitação é formada para lidar com as questões técnicas e jurídicas, e pode pedir pareceres externos se necessário. A proposta final de delimitação é homologada pelo Conselho de Ministros após análise, e a delimitação é vinculativa para as autoridades públicas, com possibilidade de impugnação judicial em casos específicos. O decreto-lei inclui regras sobre taxas, regime transitório e procedimentos subsequentes ao processo de delimitação.
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Estabelece os procedimentos relativos ao destino a dar às áreas compreendidas no domínio público hídrico do Estado em relação a usos com este compatíveis, nos termos legais, ou quando deixem de estar afectas exclusivamente ao interesse público do uso das águas.
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20/09/2010 - Legislação - Portaria n.º 931/2010 - DR
Define os elementos necessários à instrução dos processos de delimitação do domínio público hídrico.
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24/07/2012 - Legislação - Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho - DR
Regula a elaboração e a implementação dos planos de ordenamento da orla costeira e estabelece o regime sancionatório aplicável às infrações praticadas na orla costeira, no que respeita ao acesso, circulação e permanência indevidos em zonas interditas e respetiva sinalização
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21/11/2013 - Legislação - Lei n.º 78/2013 - Procede à primeira alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos DR
altera: Artigo 15.º - Quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis pode obter esse reconhecimento por via judicial, intentando a correspondente ação judicial junto dos tribunais comuns até 1 de julho de 2014, devendo, para o efeito, provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objeto de propriedade particular ou comum antes de 31 de dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de março de 1868
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14/04/2014 - Legislação - Lei n.º 19/2014, de 14 de abril - Bases da Política de Ambiente – DR
Artigo 10º, alínea b) A proteção e a gestão dos recursos hídricos compreendem as águas superficiais e as águas subterrâneas, os leitos e as margens, as zonas adjacentes, as zonas de infiltração máxima e as zonas protegidas.
Artigo 4.º Direito de propriedade privada do solo 1 - O direito de propriedade privada do solo é garantido nos termos da Constituição e da lei. 2 - O direito de propriedade privada e os demais direitos relativos ao solo são ponderados e conformados no quadro das relações jurídicas de ordenamento do território e de urbanismo, com princípios e valores constitucionais protegidos, nomeadamente nos domínios da defesa nacional, do ambiente, da cultura e do património cultural, da paisagem, da saúde pública, da educação, da habitação, da qualidade de vida e do desenvolvimento económico e social. 3 - A imposição de restrições ao direito de propriedade privada e aos demais direitos relativos ao solo está sujeita ao pagamento da justa indemnização, nos termos e de acordo com o previsto na lei. |
30/05/2014 - Legislação- Lei n.º 31/2014, de 30 de maio - Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo. DR
Alínea k, nº 2 artigo 2º - “k) Salvaguardar e valorizar a orla costeira, as margens dos rios e as albufeiras;”
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19/06/2014 - Legislação - Lei n.º 34/2014 - 1.ª Série - Segunda alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos - DR
(Altera: Artigo 5.º - Domínio público lacustre e fluvial; Artigo 9.º - Administração do domínio público hídrico; Artigo 11.º - Noção de margem; sua largura; Artigo 12.º - Leitos e margens privados de águas públicas; Artigo 15.º - Reconhecimento de direitos adquiridos por particulares sobre parcelas de leitos e margens públicos; Artigo 17.º - Delimitação; Artigo 20.º - Classificação e registo; Artigo 22.º - Zonas ameaçadas pelo mar; Artigo 23.º - Zonas ameaçadas pelas cheias)
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23/08/2016 - Legislação - Lei n.º 31/2016 - Terceira alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos - DR
Altera: Artigo 6.º - Titularidade do domínio público lacustre e fluvial; Artigo 8.º - Titularidade do domínio publico hídrico das restantes águas; Artigo 12.º - Leitos e margens privados de águas públicas; Artigo 15.º - Reconhecimento de direitos adquiridos por particulares sobre parcelas de leitos e margens públicos; Artigo 16.º - Constituição de propriedade pública sobre parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas; Artigo 17.º - Delimitação; Artigo 21.º - Servidões administrativas sobre parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas; Artigo 22.º - Zonas ameaçadas pelo mar; Artigo 23.º - Zonas ameaçadas pelas cheias; Artigo 27.º - Expropriações)
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25/07/2016 - Legislação - Portaria n.º 204/2016 - Critérios técnicos a observar na identificação da área de jurisdição da autoridade nacional da água - DR
Estabelece a forma e os critérios técnicos para identificar os leitos e margens das águas do mar e águas navegáveis ou flutuáveis sob jurisdição da autoridade nacional da água. Baseia-se nas definições legais da Lei n.º 54/2005, alterada pela Lei n.º 34/2014, e da Lei da Água, transpondo a Diretiva Quadro da Água para o contexto nacional. Define procedimentos para demarcação em diferentes ambientes como praias, arribas, estuários e lagoas. Também cobre intervenções humanas e situações de recuo das águas, com critérios específicos para cada caso. Na parte técnica, estabelece larguras mínimas de margens em diferentes contextos, considerando a jurisdição marítima/portuária e as albufeiras públicas
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14/08/2017 - Legislação - Lei n.º 78/2017, de 17 de Agosto - SISTEMA DE INFORMAÇÃO CADASTRAL SIMPLIFICADA - DR
artigo 5º A nº 4 4 - A identificação georreferenciada das estremas de prédio de domínio privado ou comunitário constante de representação gráfica georreferenciada não pode sobrepor-se a bens do domínio público, nomeadamente águas territoriais e os seus leitos, lagoas e cursos de águas navegáveis e seus leitos, linhas férreas nacionais e estradas da rede rodoviária nacional, regional e municipal, salvo nos casos a que se refere o n.º 2.
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23/08/2023 - Legislação - Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto - regime jurídico do cadastro predial - DR
Artigo 29º 2 - A delimitação de estrema de prédio confinante com prédios do domínio público deve respeitar o auto ou o ato da entidade legalmente competente para o efeito.
3 - Na ausência de auto ou ato da entidade competente para a delimitação do domínio público, ou não tendo esta delimitação ocorrido no decurso da operação de execução de cadastro predial, a delimitação do prédio a cadastrar presume-se correta até decisão em contrário da entidade competente. |