Há 10 anos que foi alterado o artigo 5º da Portaria n.º 331-A/2009, de 30/03 (Portaria 350/2013 de 03/12) resultando desta alteração que a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. está obrigada(o) a disponibilizar informação sobre as Obrigações do Tesouro, Bilhetes do Tesouro, Certificados de Aforro, Certificados do Tesouro e outros instrumentos de que o executado seja titular, através de consulta direta às suas bases de dados, tudo em cumprimento do disposto no artigo 749º do Código Processo Civil.
O IGCP não só insiste no incumprimento da Lei, como ainda tenta obter benefícios desse mesmo incumprimento. Em suma, não só restringir o acesso à informação, como tenta impor a cobrança de emolumentos indevidos.
O IGCP não só insiste no incumprimento da Lei, como ainda tenta obter benefícios desse mesmo incumprimento. Em suma, não só restringir o acesso à informação, como tenta impor a cobrança de emolumentos indevidos.
Como pedir informação
Uma vez que inexiste acesso direto, o pedido de informação poderá ser feito através de email constante do sítio de internet daquele instituto.
Pedido de informação
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Ao
IGCP, E.P.E. [email protected] Assunto: informações em processo de execução - Processo [nº do processo] Nos termos do disposto no nº 5, do artigo 749º do Código do Processo Civil, solicito que me informem se o(s) executado(s) adiante indicados são titulares de obrigações do Tesouro, Bilhetes do Tesouro, Certificados de Aforro, Certificados do Tesouro e outros instrumentos.
Em caso afirmativo devem indicar qual o saldo / valor até ao montante máximo de [...]Euros, bem assim informar se sobre os valores impende algum tipo de ónus. CASO IMPENDAM ÓNUS ANTERIORES Caso impendam ónus (penhora, arresto, arrolamento, penhor, etc) devem indicar qual o valor da garantia e a entidade dela beneficiária, bem assim quaisquer outras informações que possam ser relevantes para a avalição do direito de crédito. PARA RESPONDER A resposta a este pedido deve ser prestada pelo meio mais célere e no prazo de 10 dias, conforme resulta do citado nº 5 do artigo 749º do CPC, sugerindo que seja prestada através por email. PORQUE É FEITO PEDIDO POR ESTA VIA A presente comunicação é enviada por email uma vez que o IGCP não disponibiliza o acesso direto e eletrónico imposto pelo nº 8 do artigo 5º da Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de março, com a redação dada pela Portaria n.º 350/2013, de 03 de dezembro. REMUNERAÇÃO PELA DISPONIBILIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO Inexiste fundamento para que o IGCP possa exigir o pagamento de qualquer emolumento pela disponibilização da solicitada informação, uma vez que: a) O IGCP não cumpre os mecanismos legalmente previstos de acesso à informação; b) O processamento de qualquer pagamento, a haver lugar, teria de ser realizado através do mecanismo previsto na Portaria n.º 202/2011, de 20 de maio, alterada pela Portaria nº 279/2013, o que se mostra impossível cumprir, por motivo exclusivamente imputável ao IGCP. EXECUTADO(S): [NOME], NIF [...] Junta: documento de identificação do agente de execução nos termos previstos no artigo 6º da Portaria 331-B/2009, de 30 de Março |
É ou não devido pagamento pelas informações prestadas?
Devia ser evidente que o IGCP não pode exigir qualquer tipo de pagamento! Apenas nos processos em que o exequente seja um grande litigante, é que haverá lugar a compensação pelo serviço, cujo quantitativo, formas de pagamento e de cobrança e distribuição de valores são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça (conferir o nº 8 do artigo 749º do CPC e Portaria n.º 202/2011, de 20 de maio)
Não resulta da citada portaria qualquer possibilidade de as entidades envolvidas, nomeadamente o IGCP, receberem qualquer importância por outra via que não seja a ali consagrada.
Em suma, ainda que o exequente seja um "grande litigante" o IGCP está impedido receber qualquer compensação, porquanto não cumpre os pressupostos resultantes da Portaria n.º 202/2011, de 20 de maio.
Não se pode deixar de assinalar que este incumprimento leva a significativos prejuízos:
a) Aos agentes de execução porque os obriga a dispender tempo em atividades que deveria ser simples;
b) Aos exequentes que se vêm artificialmente afastados do acesso a esses créditos;
c) Á imagem do próprio sistema de justiça que se vê sistematicamente desrespeitado.
Não resulta da citada portaria qualquer possibilidade de as entidades envolvidas, nomeadamente o IGCP, receberem qualquer importância por outra via que não seja a ali consagrada.
Em suma, ainda que o exequente seja um "grande litigante" o IGCP está impedido receber qualquer compensação, porquanto não cumpre os pressupostos resultantes da Portaria n.º 202/2011, de 20 de maio.
Não se pode deixar de assinalar que este incumprimento leva a significativos prejuízos:
a) Aos agentes de execução porque os obriga a dispender tempo em atividades que deveria ser simples;
b) Aos exequentes que se vêm artificialmente afastados do acesso a esses créditos;
c) Á imagem do próprio sistema de justiça que se vê sistematicamente desrespeitado.
E se o IGCP não responder?
Uma vez que o IGCP também não aderiu à plataforma eletrónica de penhora de saldos bancários (poderá questionar-se se deveria ou não ter aderido), a solução será a notificar aquele instituto para a penhora de créditos (artigo 773º do CPC) ou, na hipótese de haver um título de crédito (passível de transmissão e de negociação) através da penhora do título (artigo 774º do CPC).
Os títulos de créditos caracterizam-se pelos princípios de incorporação, literalidade, autonomia e abstração, caraterísticas que, a meu ver, não se encontram nas obrigações do tesouro, bilhetes do tesouro, certificados de aforro ou certificados do tesouro. Assim, resta como opção a penhora de créditos. O acórdão do STJ 0939/09 de 18/11/2009, "os certificados de aforro titulam um negócio jurídico através do qual os particulares entregam dinheiro ao Estado", sendo por isso o Estado (no caso o IGCP) devedor e o executado credor do respetivo montante.
Os títulos de créditos caracterizam-se pelos princípios de incorporação, literalidade, autonomia e abstração, caraterísticas que, a meu ver, não se encontram nas obrigações do tesouro, bilhetes do tesouro, certificados de aforro ou certificados do tesouro. Assim, resta como opção a penhora de créditos. O acórdão do STJ 0939/09 de 18/11/2009, "os certificados de aforro titulam um negócio jurídico através do qual os particulares entregam dinheiro ao Estado", sendo por isso o Estado (no caso o IGCP) devedor e o executado credor do respetivo montante.
Denunciar para que se faça cumprir a Lei
O incumprimento da Lei deve ser denunciado, sendo que, no caso concreto, estão diretamente envolvidos o Ministério das Finanças e Ministério da Justiça.
Denúncia
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Exmº Senhor
Ministra das Finanças Secretaria-Geral do Ministério das Finanças Rua da Alfândega, n.º5 1100-016 LISBOA |
Exmª Senhora
Ministra da Justiça Secretaria-Geral do Ministério da Justiça Rua do Ouro, n.º 6, 1149-019 Lisboa [email protected] |
[nome], agente de execução, como domicílio profissional na [...] vem expor a V.Exª o seguinte:
1. No âmbito da minha atividade de agente de execução estou obrigado a promover as diligências necessárias à identificação de bens penhoráveis, nos termos previstos no artigo 749º do CPC.
2. Prevê a citada norma que as informações são obtidas através de consulta direta (eletrónica) às bases de dados, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça e das finanças.
3. Determina o nº 8 do artigo 5º da Portaria n.º 331-A/2009, de 30/03 (com a redação da Portaria n.º 350/2013, de 03/12) que a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., deveria disponibilizar a informação sobre os Certificados de Aforro, Certificados do Tesouro e outros instrumentos de que o executado seja titular.
4. Acontece que, volvidos 10 anos, continua o IGCP a cumprir com aquela obrigação legal, não podendo deixar de se concluir que se trata de um incumprimento intencional.
5. Acresce que, quando se interpela o IGCP para prestar informações - através de qualquer outro canal, como por exemplo email - tenta impor aos agentes de execução o pagamento de emolumentos manifestamente indevidos.
6. A compensação das entidades que prestam informações no âmbito do artigo 749º do CPC está legalmente regulada Portaria n.º 202/2011, de 20 de maio, não cumprindo o IGCP as condições dali decorrentes.
Nestes termos, requer que seja instado o IGCP a promover as diligências necessárias a disponibilizar o acesso à informação, nos termos previstos no artigo 749º do CPC e Portaria n.º 331-A/2009, de 30/03.
1. No âmbito da minha atividade de agente de execução estou obrigado a promover as diligências necessárias à identificação de bens penhoráveis, nos termos previstos no artigo 749º do CPC.
2. Prevê a citada norma que as informações são obtidas através de consulta direta (eletrónica) às bases de dados, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça e das finanças.
3. Determina o nº 8 do artigo 5º da Portaria n.º 331-A/2009, de 30/03 (com a redação da Portaria n.º 350/2013, de 03/12) que a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., deveria disponibilizar a informação sobre os Certificados de Aforro, Certificados do Tesouro e outros instrumentos de que o executado seja titular.
4. Acontece que, volvidos 10 anos, continua o IGCP a cumprir com aquela obrigação legal, não podendo deixar de se concluir que se trata de um incumprimento intencional.
5. Acresce que, quando se interpela o IGCP para prestar informações - através de qualquer outro canal, como por exemplo email - tenta impor aos agentes de execução o pagamento de emolumentos manifestamente indevidos.
6. A compensação das entidades que prestam informações no âmbito do artigo 749º do CPC está legalmente regulada Portaria n.º 202/2011, de 20 de maio, não cumprindo o IGCP as condições dali decorrentes.
Nestes termos, requer que seja instado o IGCP a promover as diligências necessárias a disponibilizar o acesso à informação, nos termos previstos no artigo 749º do CPC e Portaria n.º 331-A/2009, de 30/03.