SIMULADOR DE DESCONTOS
[1] Indique o vencimento líquido disponível para o trabalhador, sendo relevante todos os créditos laborais (salário, subsídios, horas extras, complementos salariais, comissões, subsidio de refeição, etc) deduzidos dos descontos obrigatórios (segurança social, retenção na fonte, sindicato, faltas) ainda que sejam pagos através de vales de refeição. Em caso de dúvida contacte o agente de execução.
PENHORA DE SALÁRIOS E PENSÕES
Ainda hoje continuamos a ser questionados sobre as regras aplicáveis à penhora de salários (e outros rendimentos semelhantes), muito particularmente na aplicação dos limites de impenhorabilidade, que valores são considerados para o cálculo, ou o que fazer quando há cessação do contrato de trabalho.
A ENTIDADE PATRONAL
Na esmagadora maioria dos casos a entidade patronal recebe uma notificação "padronizada" por via postal cujo conteúdo será em tudo semelhante a imagem seguinte. Uma vez recebida esta notificação a obrigação imediata da entidade patronal é de responder, não podendo deixar de o fazer, pois da falta de resposta podem resultar significativas responsabilidades.
#1 - COMO RESPONDER?
A resposta é dirigida ao agente de execução, podendo ser respondida por via postal ou por email. A resposta deve ser acompanhada do último recibo de vencimento, aconselhando-se que o recibo seja expurgado de dados pessoais do executado, tais como telefone ou email.
Com a resposta podem ser prestadas informações adicionais que possam ser relevantes para o processo, tais como:
- O trabalhador estar de baixa médica;
- O contrato de trabalho ter um termo que já se sabe irá o ocorrer;
- Questionar o agente de execução sobre instruções quanto à aplicação dos limites de impenhorabilidade (quando, por exemplo, o trabalhador presta serviços no estrangeiro ou recebe ajudas de custas).
Com a resposta podem ser prestadas informações adicionais que possam ser relevantes para o processo, tais como:
- O trabalhador estar de baixa médica;
- O contrato de trabalho ter um termo que já se sabe irá o ocorrer;
- Questionar o agente de execução sobre instruções quanto à aplicação dos limites de impenhorabilidade (quando, por exemplo, o trabalhador presta serviços no estrangeiro ou recebe ajudas de custas).
#2 - COMO SE DETERMINA O VALOR MENSAL A DESCONTAR?
O valor descontar terá de ser mensalmente calculado pela entidade patronal de acordo com o que resultar do vencimento liquido disponível para o trabalhador, sendo relevante todos os créditos laborais (salário, subsídios, horas extras, complementos salariais, comissões, subsidio de refeição, etc) deduzidos dos descontos obrigatórios (segurança social, retenção na fonte, sindicato, faltas) ainda que sejam pagos através de vales de refeição.
Não podem ser consideradas outras deduções que não tenham caráter obrigatório (como por exemplos seguros / PPR), ou, conforme se evidencia no exemplo seguinte, o desconto do subsídio de refeição pago em "espécie".
Não podem ser consideradas outras deduções que não tenham caráter obrigatório (como por exemplos seguros / PPR), ou, conforme se evidencia no exemplo seguinte, o desconto do subsídio de refeição pago em "espécie".
Tomando atenção ao detalhe do recibo de vencimento constata-se que o subsídio de férias e subsídio de natal são pagos em duodécimos e que o subsídio de alimentação é creditado e debitado com o fundamento de "em espécie".
Neste caso não se pode ter em consideração o "débito" do subsídio de refeição, pelo que o salário líquido relevante é de 960,63 €, havendo assim lugar ao desconto mensal de 140,63 €.
Neste caso não se pode ter em consideração o "débito" do subsídio de refeição, pelo que o salário líquido relevante é de 960,63 €, havendo assim lugar ao desconto mensal de 140,63 €.
#3 - O QUE FAZER NOS MESES EM QUE SE PAGA FÉRIAS OU NATAL?
Quando há pagamento de subsídio de férias ou natal estes valores são considerados para a determinação do salário líquido e será sobre este valor líquido que se calcula o limite de impenhorabilidade. Quer isto dizer que sendo o salário igual ao SMN, à partida só haverá descontos nos meses em que haja pagamento de subsídio de férias ou natal, conforme se exemplifica:
Conferir quanto a este tema o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto 1979/11.2TBGDM-C.P1
"Constituindo os subsídios de férias e de natal prestações adicionais à retribuição mensal, é admissível a penhora da parte que exceder o valor correspondente ao salário mínimo nacional uma vez que fica salvaguardado o mínimo indispensável ao sustento do executado"
"Constituindo os subsídios de férias e de natal prestações adicionais à retribuição mensal, é admissível a penhora da parte que exceder o valor correspondente ao salário mínimo nacional uma vez que fica salvaguardado o mínimo indispensável ao sustento do executado"
#4 - QUANTO O TRABALHADOR ENTRA DE BAIXA
Havendo qualquer circunstância que possa influenciar no cálculo do vencimento, a entidade patronal deve de imediato comunicar tal circunstância ao agente de execução, utilizando meio mais expedido, sugerindo-se que seja feito por email.
#5 - O TRABALHOR DISSE À ENTIDADE PATRONAL QUE "JÁ RESOLVEU O PROBLEMA" OU QUE "CONTESTOU O PROCESSO"
A entidade patronal deve ter em atenção que deve cumprir o que lhe foi notificado, não importando o que o trabalhador possa dizer. Qualquer alteração só poderá ser feita por ordem do agente de execução ou, em casos muito pontuais, por comunicação direta do próprio tribunal. As alterações não podem ter origem no executado ou no advogado do executado.
#6 - CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Quanto o contrato de trabalho cessou (por exemplo quando o trabalhador comunica a cessação) ou vai cessar (por iniciativa da entidade patronal ou por reforma), a entidade patronal deve de imediato comunicar tal circunstância.
Havendo lugar ao pagamento de quaisquer valores de indemnização, bem assim proporcionais de férias / natal, férias não gozadas, etc, todos esses valores são considerados créditos salariais, sendo por isso também penhoráveis.
Se o trabalhador entender que a apreensão dos valores indemnizatórios não deve ser considerada, terá de ser este a reagir no próprio processo de execução.
Havendo lugar ao pagamento de quaisquer valores de indemnização, bem assim proporcionais de férias / natal, férias não gozadas, etc, todos esses valores são considerados créditos salariais, sendo por isso também penhoráveis.
Se o trabalhador entender que a apreensão dos valores indemnizatórios não deve ser considerada, terá de ser este a reagir no próprio processo de execução.
ADEQUAÇÃO E BOM SENSO
Sabendo-se que o objetivo do exequente é o de recuperar o seu crédito com a máxima brevidade, não podemos deixar de ter em consideração que é imprescindível atender a diversas variáveis influencia no sucesso da cobrança. O processo de execução tem por objetivo recuperar o crédito, não devendo servir de ferramenta de revanchismo.
O papel do agente de execução é essencial para encontrar um "meio termo", entre o que é a pretensão do exequente e a capacidade/necessidade do executado. Esta "mediação" não tem balizas legais, podendo ser assumida pelo agente de execução na persecução de um princípio de humanização processual.
O papel do agente de execução é essencial para encontrar um "meio termo", entre o que é a pretensão do exequente e a capacidade/necessidade do executado. Esta "mediação" não tem balizas legais, podendo ser assumida pelo agente de execução na persecução de um princípio de humanização processual.
O excesso de pressão sobre o executado dita, em algumas circunstâncias, que este opte por se despedir da empresa e passe a sua atividade para a economia informal, processualmente inalcançável. Perceber a realidade socioeconômica do trabalhador leva a que o agente de execução possa propor soluções a contendo das partes.
Casos haverá em que o valor legalmente apreendido seja demasiado "pesado" para o trabalhador. Noutros, poderá o trabalhador aceitar que os descontos ultrapassem os limites de impenhorabilidade.
Uma das soluções que habitualmente proponho ao executado é a de acordar num valor fixo mensal, à partida semelhante à média dos descontos ao longo de um ano. Esta solução é benéfica para todos os intervenientes:
a) O agente de execução / exequente que passa a ter uma previsibilidade dos valores a descontar
b) A entidade patronal, para quem é mais simples cumprir a sua obrigação.
c) O trabalhador / executado, que passa a tem um valor estável, que poderá eventualmente compensar com trabalho suplementar.
a) O agente de execução / exequente que passa a ter uma previsibilidade dos valores a descontar
b) A entidade patronal, para quem é mais simples cumprir a sua obrigação.
c) O trabalhador / executado, que passa a tem um valor estável, que poderá eventualmente compensar com trabalho suplementar.
Este "acordo" pode ser formal (com a intervenção do executado e do exequente) ou podo ocorrer por simples comunicação do executado, em que declare aceitar prescindir, ainda que temporariamente, do limite de impenhorabilidade.
Exmº(a) Senhor(a) Agente de Execução
[...] e [...] respetivamente exequente e executado, acordam no seguinte:
1) Encontra-se penhorado à ordem dos presentes autos o salário do executado com o valor base mensal de 1.000,00 Euros.
2) O valor mensal a descontar sobre o salário do executado é fixado em 150,00 Euros, independentemente o valor liquido disponível, seja este inferior ou superior aos limites de impenhorabilidade.
3) A entidade patronal deverá, em face do presente acordo, a realizar o desconto mensal de 150,00 euros x 12 meses.
4) O presente acordo não se aplica em caso de cessação do contrato de trabalho, sendo que, nesse caso, serão aplicadas as regras de penhora de salários.
5) Em caso de baixa médica o executado obriga-se a realizar o pagamento do valor resultante do acordo.
Exmº(a) Senhor(a) Agente de Execução
[...] executado nos presentes autos, vem comunicar a V.Exª que, até minha indicação em contrário, pretendo que o desconto mensal sobre a penhora do salário seja fixado no mínimo de 50,00 Euros mensais, ainda que desse desconto possa ser ultrapassado os limites de impenhorabilidade, ou seja, que com esta dedução poderei vir a receber um valor inferior ao Salário Mínimo Nacional.