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RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO

home --> Processo Executivo --> Responsabilidade do Depositário

Enquadramento

Nos artigos 1185º e seguintes do Código Civil está regulado o contrato de depósito, nomeadamente, na parte que nos interessa, as obrigações do depositário, que são as seguintes:
  • ​Guardar a coisa depositada;
  • Avisar imediatamente o depositante, quando saiba que algum perigo ameaça a coisa ou que terceiro se arroga direitos em relação a ela, desde que o facto seja desconhecido do depositante;
  • Restituir a coisa com os seus frutos.

O depositário judicial, para além das obrigações de depositário em geral, está ainda obrigado a:
  • Administrar os bens com a diligência e zelo (artigo 760º do CPC)
  • Prestar contas (artigo 760º do CPC)
  • Apresentar os bens logo que notificado para o efeito (nº 1 do artigo 771º do CPC).

Incumprindo nas suas obrigações, o depositário pode ser civilmente e criminalmente responsabilizado:
  • Civilmente pelo valor do depósito / valor coisa depositada, sendo executado no próprio processo para "pagamento do valor do depósito e das custas e despesas acrescidas" (nº 3 do artigo 771º do CPC)
  • ​Criminalmente por "faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente" (artigo 348º do Código Penal), por "subtrair ao poder público ... documento ou outro objeto móvel" (artigo 355º do Código Penal) ou ainda, no caso de veículos, por circular com este (nº 2 do artigo 22º do DL 54/75 de 12 de fevereiro".

Constituição de depositário judicial

Mostra-se imprescindível que a notificação do depositário - quer da circunstância de que lhe foi atribuída tal responsabilidade (constituição de depositário), ou quando é instado a apresentar / entregar os bem - seja feita com as formalidades da citação e com expressa indicação das cominações em caso de incumprimento. 
O depositário deve ser informado, ainda que de forma sumária, de quais são as suas obrigações e quais as sanções que lhe podem vir a ser aplicadas em caso de incumprimento.
Quanto é instado a apresentar os bens, a notificação deve ser feita ou pessoalmente, ou através de carta registada com aviso de recepção, não devendo recorrer à notificação por registo simples. 

Depositário de veículos

A penhora de veículos é concretizada através do registo, podendo a apreensão ser anterior ou posterior ao registo. Se se concretizar o registo prévio à apreensão, é inquestionável que a penhora só se traduz em algo concreto quando ocorre a apreensão do veículo (ainda que sem remoção) e dos seus documentos.
A experiência ensina que muitos dos veículos já há muito não existem, porque foram desmantelados, exportados, ou sofreram dados que lhe retiraram qualquer valor comercial.  
Sob o ponto de vista procedimental é habitual que se concretize o registo de penhora e logo após se promova a citação do executado.
No caso das pessoas singulares o executado será - à partida - o depositário, aproveitando-se a citação para-lhe comunicar as obrigações decorrentes da função de depositário.
Tratando-se de pessoas coletivas, será conveniente constituir depositário o legal representante. Porém, não sendo o legal representante parte no processo, a constituição como depositário deverá ser feita através de notificação autónoma ou então, caso a citação da pessoa coletiva lhe vá ser dirigida, deve-se evidenciar o conteúdo que lhe diz pessoalmente respeito.
Fotografia
Notificação para constituição de depositário de veículo
Nos termos do disposto no artigo 756º do Código Processo Civil é V.Exª constituído depositário judicial do veículo identificado no auto de penhora anexo, dispondo do prazo de prazo de 10 dias para:
a) Entregar o livrete/título de registo do veículo, que deve ser remetido por correio registado para escritório do agente de execução ou ali entregues pessoalmente;
b) Indicar o local onde vai ficar estacionado o veículo, para que se possa ser verificado o estado de conservação e simultaneamente, fazer-se a aposição do selo de imobilização.

DEVERES DO DEPOSITÁRIO
O depositário está obrigado a:
a) Guardar a coisa depositada e administrar o bem com a diligência e zelo;
b) Avisar imediatamente o agente de execução quando saiba que algum perigo ameaça a coisa ou que terceiro se arroga direitos em relação a ela;
​c) Restituir a coisa logo que seja notificado pelo agente de execução para o efeito;
​d) Não circular com o veículo e impedir que terceiros com ele circulem;

COMINAÇÕES EM CASO DE INCUMPRIMENTO
Fica expressamente advertido de que o incumprimento das suas obrigações, geram responsabilidade civil e criminal, nomeadamente;
  • Responde civilmente pelo valor do depósito / valor coisa depositada, sendo executado no próprio processo para "pagamento do valor do depósito e das custas e despesas acrescidas" (nº 3 do artigo 771º do CPC)
  • ​Crime de desobediência (artigo 348º do Código Penal), por incumprimento de ordem ou a mandato legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário;
  • Crime de descaminho (artigo 355º do Código Penal) pela subtração do bem ao poder público.
  • Crime de desobediência qualificada caso se venha a apurar que circulou com o veículo (nº 2 do artigo 22º do DL 54/75 de 12 de fevereiro".

APREENSÃO PELA PSP / GNR
Decorrido que seja o referido prazo, sem que se mostre cumprida a obrigação da entrega dos documentos e apresentação do veículo, será comunicado à PSP / GNR para a matrícula ser incluída na lista de veículos para serem apreendidos.
Sempre que se promova apreensão do veículo antes de concretizado o registo e no pressuposto de que o executa vai ser constituído depositário judicial, deve fazer-se constar do auto a aceitação do executado. 
Fotografia
Declarações para auto de penhora com apreensão dos documentos
Foi constituído depositário do bem penhorado o executado [NOME], tendo entregue o livre do veículo, que ficará à guarda dos presentes autos.
O veículo penhorado ficará guardado pelo executado/depositário na [MORADA].
O veículo apresenta-se no estado de conservação expresso nas fotografias que vão anexadas ao auto de penhora.
O veículo tem no Odómetro [...] km.

O executado foi expressamente informado que são deveres do depositário:
a) Guardar a coisa depositada e administrar o bem com a diligência e zelo;
b) Avisar imediatamente o agente de execução quando saiba que algum perigo ameaça a coisa ou que terceiro se arroga direitos em relação a ela;
​c) Restituir a coisa logo que seja notificado pelo agente de execução para o efeito;
​d) Não circular com o veículo e impedir que terceiros com ele circulem;

Foi ainda expressamente advertido de que o incumprimento das suas obrigações, geram responsabilidade civil e criminal, nomeadamente;
  • Responde civilmente pelo valor do depósito / valor coisa depositada, sendo executado no próprio processo para "pagamento do valor do depósito e das custas e despesas acrescidas" (nº 3 do artigo 771º do CPC)
  • ​Crime de desobediência (artigo 348º do Código Penal), por incumprimento de ordem ou a mandato legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário;
  • Crime de descaminho (artigo 355º do Código Penal) pela subtração do bem ao poder público.
  • Crime de desobediência qualificada caso se venha a apurar que circulou com o veículo (nº 2 do artigo 22º do DL 54/75 de 12 de fevereiro".

Depositário de bens imóveis

A constituição de depositário nos bens imóveis será, em regra, mais simples. Porém, ainda que mais simples, não deixa de se tratar de um ato de extrema relevância, pois deverá ser o momento em que se vai confrontar a realidade material com o que resulta dos documento, bem assim será à partida possível aferir se o imóvel está arrendado e por tal circunstância, se deverá promover a penhora dos frutos/rendas  (artigo 758º CPC).
No caso dos prédios rústicos situados em concelho onde não exista cadastro da propriedade rústica ou, nos demais concelhos, caso não tenha sido colocado no BUPI, será inevitável obter a colaboração do executado ou de terceiro, que ajude na localização do imóvel e dos seus limites / configuração.
Fotografia
Constituição de depositário de imóvel
Nos termos do disposto no artigo 756º do Código Processo Civil é V.Exª constituído depositário do imóvel identificado no auto de penhora anexo.
Fica ainda notificado para, no próximo dia [...] às [...] horas, facultar o acesso ao bem imóvel penhorado, tendo em vista a realização da diligência de afixação de edital de imóvel penhorado, bem assim se possa verificar o estado de conservação 

DEVERES DO DEPOSITÁRIO
a) Guardar a coisa depositada e administrar o bem com a diligência e zelo;
b) Avisar imediatamente o agente de execução quando saiba que algum perigo ameaça a coisa ou que terceiro se arroga direitos em relação a ela;
​c) Restituir a coisa logo que seja notificado pelo agente de execução para o efeito;

COMINAÇÕES EM CASO DE INCUMPRIMENTO
Fica expressamente advertido de que o incumprimento das suas obrigações, geram responsabilidade civil e criminal, nomeadamente;
  • Responde civilmente pelos dados na coisa depositada, sendo executado no próprio processo para "pagamento do valor do depósito e das custas e despesas acrescidas" (nº 3 do artigo 771º do CPC)
  • ​Crime de desobediência (artigo 348º do Código Penal), por incumprimento de ordem ou a mandato legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário;
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