UNIDADE DE CULTURA EM PORTUGAL CONTINENTAL
A unidade de cultura a que se refere o artigo 1376.º e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 1379.º do Código Civil está fixada na portaria n.º 219/2016, a alterada pela portaria n.º 19/2019, de 15 de janeiro. Para efeitos de fracionamento, nas áreas RAN, a unidade de cultura corresponde ao triplo da área fixada pela lei geral para os respetivos terrenos e região (artigo 27º do DL n.º 73/2009, de 31 de março).