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Data de publicação: 03/09/2023
Disseram-me que numa recente ação de formação que versou sobre a “conta”, terá ali sido dito que “em primeiro lugar pagam-se os juros devidos ao Estado e só depois é que se paga ao exequente"
Infelizmente continuam a ser muitas as dificuldades de interpretação.
Ouvem-se coisas como a que acima referi, sem qualquer tipo de fundamentação; recebem-se notificações para depósito dos juros compulsórios muitos anos após a extinção da execução, sem que haja o cuidado de verificar os fundamentos da extinção.
Inexiste regulamentação que permita esclarecer muitas das dúvidas que são suscitadas, principalmente por credores e agentes de execução, mas que vou procurar responder objetivamente.
Importa – ainda que de forma muito breve – contextualizar o problema, deixando já a nota de que a maior parte das questões podem ser resolvidas com bom-senso e alguns cuidados, principalmente antes de ser celebrado um acordo de pagamento.
Infelizmente continuam a ser muitas as dificuldades de interpretação.
Ouvem-se coisas como a que acima referi, sem qualquer tipo de fundamentação; recebem-se notificações para depósito dos juros compulsórios muitos anos após a extinção da execução, sem que haja o cuidado de verificar os fundamentos da extinção.
Inexiste regulamentação que permita esclarecer muitas das dúvidas que são suscitadas, principalmente por credores e agentes de execução, mas que vou procurar responder objetivamente.
Importa – ainda que de forma muito breve – contextualizar o problema, deixando já a nota de que a maior parte das questões podem ser resolvidas com bom-senso e alguns cuidados, principalmente antes de ser celebrado um acordo de pagamento.
JURO COMPULSÓRIO – O QUE É?
O artigo 829ºA do Código Civil Português, sob a epígrafe “Sanção pecuniária compulsória”, consagra que sendo estipulado judicialmente o pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros (a que vamos chamar de “juros compulsório”) à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar.
Enquanto o juro moratório tem por objetivo compensar o credor pelo atraso no recebimento, o juro compulsório tem por função principal sancionar o devedor pelo incumprimento do pagamento, compelindo-o a cumprir atempadamente a sua obrigação. Releva olhar para a exposição de motivos constante do Decreto-Lei 262/83 de 16 de junho:
Enquanto o juro moratório tem por objetivo compensar o credor pelo atraso no recebimento, o juro compulsório tem por função principal sancionar o devedor pelo incumprimento do pagamento, compelindo-o a cumprir atempadamente a sua obrigação. Releva olhar para a exposição de motivos constante do Decreto-Lei 262/83 de 16 de junho:
“A sanção pecuniária compulsória visa, em suma, uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça, enquanto por outro lado se favorece a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis.”
Esta sanção é “automaticamente” devida quando existe uma decisão judicial (ou de génese judicial como é o caso da injunção – alínea d) do artigo 13º do DL n.º 269/98, de 01 de setembro), podendo dizer-se que se trata de uma sanção pelo desrespeito à ordem judicial.
Prevê o mesmo artigo que esta sanção pecuniária compulsória se destina, em partes iguais, ao credor e ao Estado, ou, dito de outra forma, o credor e o Estado partilham o resultado.
Ao contrário de que alguns (muitos) podem pensar, os “juros compulsórios” não tem qualquer privilégio creditório (como tem por exemplo as custas), estando tão só subordinado à previsão do artigo 785º do Código Civil, ou seja, de serem pagos antes do capital:
Prevê o mesmo artigo que esta sanção pecuniária compulsória se destina, em partes iguais, ao credor e ao Estado, ou, dito de outra forma, o credor e o Estado partilham o resultado.
Ao contrário de que alguns (muitos) podem pensar, os “juros compulsórios” não tem qualquer privilégio creditório (como tem por exemplo as custas), estando tão só subordinado à previsão do artigo 785º do Código Civil, ou seja, de serem pagos antes do capital:
Artigo 785.º – (Dívidas de juros, despesas e indemnização)
1. Quando, além do capital, o devedor estiver obrigado a pagar despesas ou juros, ou a indemnizar o credor em consequência da mora, a prestação que não chegue para cobrir tudo o que é devido presume-se feita por conta, sucessivamente, das despesas, da indemnização, dos juros e do capital.
2. A imputação no capital só pode fazer-se em último lugar, salvo se o credor concordar em que se faça antes.
QUEM É RESPONSÁVEL PELA LIQUIDAÇÃO?
Cabe ao agente de execução (nº 3 do artigo 716º do CPC) liquidar, o que deverá fazer em simultâneo com a liquidação dos juros, em regra, no final do processo (nº 3 do artigo 716º).
A liquidação deve ocorrer ainda que não tenha sido requerido pelo exequente, pois é uma sanção automática, “não carece a mesma de ser fixada na sentença proferida na ação declarativa, nem de ser pedida no requerimento executivo” (conferir acórdão 57/12.1TTLRA-A.C1).
A reter que “liquidar” é diferente de “cobrar”, ou seja, o ato de “liquidar o juro” não impõe necessariamente que o agente de execução faça a cobrança do valor daí resultante. Trata-se de momentos diferentes, ocorrendo sempre o primeiro, mas não necessariamente o segundo.
Para que o Estado possa receber a quota parte nos juros compulsórios é imprescindível que o exequente tome a iniciativa de cobrança, ou seja, que inicie um processo de execução ou PEPEX, não podendo o Estado despoletar o processo de cobrança, pois não lhe está conferida tal iniciativa.
Em alguns casos, como mais à frente vou descrever, o Estado pode promover a cobrança coerciva desses juros, mas tal só poderá ocorrer após o valor ter sido liquidado pelo agente de execução.
Em suma, o Estado não detém nem a iniciativa de liquidação ou de cobrança, podendo apelidado de “credor passivo”.
A liquidação deve ocorrer ainda que não tenha sido requerido pelo exequente, pois é uma sanção automática, “não carece a mesma de ser fixada na sentença proferida na ação declarativa, nem de ser pedida no requerimento executivo” (conferir acórdão 57/12.1TTLRA-A.C1).
A reter que “liquidar” é diferente de “cobrar”, ou seja, o ato de “liquidar o juro” não impõe necessariamente que o agente de execução faça a cobrança do valor daí resultante. Trata-se de momentos diferentes, ocorrendo sempre o primeiro, mas não necessariamente o segundo.
Para que o Estado possa receber a quota parte nos juros compulsórios é imprescindível que o exequente tome a iniciativa de cobrança, ou seja, que inicie um processo de execução ou PEPEX, não podendo o Estado despoletar o processo de cobrança, pois não lhe está conferida tal iniciativa.
Em alguns casos, como mais à frente vou descrever, o Estado pode promover a cobrança coerciva desses juros, mas tal só poderá ocorrer após o valor ter sido liquidado pelo agente de execução.
Em suma, o Estado não detém nem a iniciativa de liquidação ou de cobrança, podendo apelidado de “credor passivo”.
COMO TEM VINDO A SER FEITA A COBRANÇA DOS JUROS COMPULSÓRIOS
Apesar de introduzido no direito português no ano de 1983, a liquidação dos juros compulsórios manteve-se adormecida durante mais de 20 anos, só despertando depois da reforma da ação executiva em 2003.
A iniciativa de cobrar os juros compulsórios partiu dos agentes de execução, mais precisamente da então Câmara dos Solicitadores, que introduziu mecanismos que “convidavam” à liquidação, nomeadamente na plataforma informática SISAAE / GPESE.
Depois de 2012, com a implementação das funcionalidades de controlo de movimentos das contas cliente dos agentes de execução, passaram a existir elementos quer permitiam identificar os pagamentos ao Estado e, a partir 2016, passou a ser possível quantificar os valores referentes a juros compulsórios.
A iniciativa de cobrar os juros compulsórios partiu dos agentes de execução, mais precisamente da então Câmara dos Solicitadores, que introduziu mecanismos que “convidavam” à liquidação, nomeadamente na plataforma informática SISAAE / GPESE.
Depois de 2012, com a implementação das funcionalidades de controlo de movimentos das contas cliente dos agentes de execução, passaram a existir elementos quer permitiam identificar os pagamentos ao Estado e, a partir 2016, passou a ser possível quantificar os valores referentes a juros compulsórios.
Entre 2017 e 2019 os agentes de execução entregaram mais de 17 milhões de euros, qualquer coisa como 2 palcos das jornadas da juventude / ano, sendo que em 2019 o valor foi muito próximo a 10 milhões de euros.
Em 2019 o valor resultante dos juros compulsórios é mais do dobro da receita da taxa de justiça nas execuções!
Evitando, pelo menos por agora, polémicas quanto à “justiça” desta sanção, ou do destino que lhe deveria ser dado, vou-me centrar na problemática da responsabilidade do agente de execução na liquidação destes juros, mais precisamente quando não se consegue recuperar montante suficiente para satisfazer a responsabilidade do executado.
Em 2019 o valor resultante dos juros compulsórios é mais do dobro da receita da taxa de justiça nas execuções!
Evitando, pelo menos por agora, polémicas quanto à “justiça” desta sanção, ou do destino que lhe deveria ser dado, vou-me centrar na problemática da responsabilidade do agente de execução na liquidação destes juros, mais precisamente quando não se consegue recuperar montante suficiente para satisfazer a responsabilidade do executado.
CREDOR, DEVEDOR, ESTADO E AGENTE DE EXECUÇÃO
É por vezes difícil perceber como se interligam estes quatro atores, sendo certo que esta dificuldade não se circunscreve à liquidação, cobrança e distribuição dos juros compulsórios. Para melhor se compreender este teatro, opto por colocar alguns exemplos que retratam as situações mais habituais.
Assinalo que, sendo o Estado beneficiário de 50% dos juros compulsórios, cabe ao Ministério Público defender os interesses daquele, devendo por isso ser sempre notificado, merecendo especial preocupação a realização dessa notificação quando o agente de execução se limita a “liquidar” e não a “cobrar” os juros compulsórios.
Ainda que contrarie a vontade ou opinião de alguma das partes, o agente de execução tem necessariamente de tomar uma decisão formal, que pode ser a liquidar ou de não liquidar, e desta decisão notifica todas as partes, incluindo o Ministério Público. Caberá então às partes reclamar da decisão e ao Juiz decidir essa reclamação.
Assinalo que, sendo o Estado beneficiário de 50% dos juros compulsórios, cabe ao Ministério Público defender os interesses daquele, devendo por isso ser sempre notificado, merecendo especial preocupação a realização dessa notificação quando o agente de execução se limita a “liquidar” e não a “cobrar” os juros compulsórios.
Ainda que contrarie a vontade ou opinião de alguma das partes, o agente de execução tem necessariamente de tomar uma decisão formal, que pode ser a liquidar ou de não liquidar, e desta decisão notifica todas as partes, incluindo o Ministério Público. Caberá então às partes reclamar da decisão e ao Juiz decidir essa reclamação.
CASO 1
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM PAGAMENTO INTEGRAL (AO AGENTE DE EXECUÇÃO
Quando se verifica o pagamento integral da dívida através do agente de execução – pelo pagamento voluntário ou pelo produto da penhora – o procedimento é simples:
- O agente de execução líquida a responsabilidade do executado, incluindo aqui os juros compulsórios e notifica às partes (exequente, executado e Ministério Público);
- Decorrido o prazo para reclamação (10 dias), extingue-se a execução e o agente de execução dá pagamento.
Exemplo de decisão
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Extingue-se a execução pelo pagamento (nº 1 do artigo 849º do CPC), uma vez que se encontra depositado o valor em dívida.
Ascende a responsabilidade do executado a 11.808,24 euros, conforme se passa a descrever: 1 Capital…………………………………………………………. 10.000,00 € 2 Juros de mora (4%) ……………………………………………..657,53 € 3 Juros compulsórios (5%) ………………………………………595,89 € 4 Custas suportadas pelo exequente…………………………119,60 € 5 Saldo de honorários e despesas devidos ao AE…………435,22 € Dá-se pagamento nos seguintes termos: – Agente de execução – saldo de honorários e despesas no montante de 435,22 € – Exequente – o resultante da soma do capital (10.000,00 €), juros de mora (657,53 €) e 50% do juro compulsório (297,95 €), tudo no total de 11.075,08 € – Estado – 50% do juro compulsório, no montante de 297,95 € |
CASO 2
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM PAGAMENTO PARCIAL (AO AGENTE DE EXECUÇÃO)
Havendo valores depositados à ordem do processo (provenientes de pagamento voluntário ou produto da penhora) o agente de execução líquida os juros devidos até àquele momento.
Em primeiro lugar retiram-se as custas (saldo de honorários e despesas devidos ao agente de execução, despesas e adiantamentos suportados pelo exequente). O saldo remanescente é então aplicado para pagamento dos juros e só depois ao capital, conforme resulta do artigo 785º do Código Civil.
Não havendo valor suficiente para cobrir a totalidade dos juros, a distribuição será feita proporcionalmente entre o exequente e o Estado. Esta distribuição não está prevista na conta da aplicação informática dos agentes de execução (SISAAE/GPESE), pelo que deverá ser calculada autonomamente e vertida na decisão de extinção.
Para calcular o montante a que cada um tem direito há que previamente determinar:
[A] O valor total de juros (de mora e compulsório)
[B] O valor total de juros que seriam devidos ao exequente (os de mora e 50% do compulsório)
[C] O valor total de juros que seriam devidos ao Estado (50% do compulsório)
[D] O valor disponível para distribuir (em termos práticos o valor recuperado, deduzido das custas que saem precípuas)
Uma vez na posse destes dados, resta fazer as contas:
Ao exequente – [B] x [D] : [A]
Ao estado – [C] x [D] : [A]
Em primeiro lugar retiram-se as custas (saldo de honorários e despesas devidos ao agente de execução, despesas e adiantamentos suportados pelo exequente). O saldo remanescente é então aplicado para pagamento dos juros e só depois ao capital, conforme resulta do artigo 785º do Código Civil.
Não havendo valor suficiente para cobrir a totalidade dos juros, a distribuição será feita proporcionalmente entre o exequente e o Estado. Esta distribuição não está prevista na conta da aplicação informática dos agentes de execução (SISAAE/GPESE), pelo que deverá ser calculada autonomamente e vertida na decisão de extinção.
Para calcular o montante a que cada um tem direito há que previamente determinar:
[A] O valor total de juros (de mora e compulsório)
[B] O valor total de juros que seriam devidos ao exequente (os de mora e 50% do compulsório)
[C] O valor total de juros que seriam devidos ao Estado (50% do compulsório)
[D] O valor disponível para distribuir (em termos práticos o valor recuperado, deduzido das custas que saem precípuas)
Uma vez na posse destes dados, resta fazer as contas:
Ao exequente – [B] x [D] : [A]
Ao estado – [C] x [D] : [A]
Exemplo de decisão
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Desconhecendo-se a existência de outros bens, a presente execução é declarada extinta nos termos do arts. 750°, n° 2 e 849°, n° 1, al. c), ambos do CPC, sem prejuízo da sua eventual renovação nos termos do n° 5, do art° 850°.
Ascende a responsabilidade do executado a 11.808,24 euros, conforme se passa a descrever: 1 Capital…………………………………………………………. 10.000,00 € 2 Juros de mora (4%) ……………………………………………..657,53 € 3 Juros compulsórios (5%) ………………………………………595,89 € 4 Custas suportadas pelo exequente…………………………119,60 € 5 Saldo de honorários e despesas devidos ao AE…………435,22 € Foi recuperada a importância de 1230,00 Euros, dando-se pagamento nos seguintes termos: a) Saem precípuos os honorários e despesas do agente de execução (435,22 Euros) e as custas suportadas pelo exequente (119,60 Euros). b) O remanescente de 675,18 Euros (1230,00-119,60-435,22) não é suficiente para pagar a totalidade dos juros (1253,42 Euros) sendo por isso dividido proporcionalmente entre o exequente e o Estado. Estado – 160,49 € (595,89 x 50% x 675,18 : 1253,42) Exequente – 514,69 € (595,89 x 50% x 675,18 : 1253,42)+119,60 € |
CASO 4
EXTINÇÃO POR ACORDO (SEM VALOR DISPONÍVEL)
Mais uma vez o exequente poderá tomar alguns cuidados no momento da formalização do acordo, forçando o pagamento antecipado da quota parte dos juros compulsórios (e naturalmente das custas), evitando desta forma que se gerem incidentes no processo.
Se não existir valor depositado para assegurar o pagamento dos juros compulsórios, o agente de execução não poderá deixar de extinguir a execução, devendo, no entanto, manifestar que a quota parte dos juros compulsórios (devido ao Estado) não se encontram pagos/assegurados, deixando ao Ministério Público a iniciativa de reagir.
Salvo melhor opinião, parece-me que são parcas as hipóteses de reação do Ministério Público. Na melhor das hipóteses, existindo bens penhorados, poderá socorrer-se do disposto do nº 2º artigo 850º do CPC, requerendo a renovação da execução, não sendo de todo pacífica esta hipótese.
Se não existirem bens penhorados, resta-lhe, sem dúvida, extrair certidão e promover processo de execução fiscal junto da administração tributária, conforme resulta inequívoco do artigo 35º do Regulamento das Custas Processuais, quando refere “outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial”.
Assinala-se a importância de se promover a notificação do Ministério Público. Com esta notificação o agente de execução encerra o procedimento de liquidação, cabendo ao Ministério Público tomar a posição que entender, inclusive a de reclamar da própria decisão de liquidação/extinção.
Se não existir valor depositado para assegurar o pagamento dos juros compulsórios, o agente de execução não poderá deixar de extinguir a execução, devendo, no entanto, manifestar que a quota parte dos juros compulsórios (devido ao Estado) não se encontram pagos/assegurados, deixando ao Ministério Público a iniciativa de reagir.
Salvo melhor opinião, parece-me que são parcas as hipóteses de reação do Ministério Público. Na melhor das hipóteses, existindo bens penhorados, poderá socorrer-se do disposto do nº 2º artigo 850º do CPC, requerendo a renovação da execução, não sendo de todo pacífica esta hipótese.
Se não existirem bens penhorados, resta-lhe, sem dúvida, extrair certidão e promover processo de execução fiscal junto da administração tributária, conforme resulta inequívoco do artigo 35º do Regulamento das Custas Processuais, quando refere “outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial”.
Assinala-se a importância de se promover a notificação do Ministério Público. Com esta notificação o agente de execução encerra o procedimento de liquidação, cabendo ao Ministério Público tomar a posição que entender, inclusive a de reclamar da própria decisão de liquidação/extinção.
Exemplo de decisão
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Atento o acordo de pagamento em prestação celebrado entre exequente e executado, extingue-se a presente execução nos termos do nº 2 do artigo 795º e 806º do CPC.
Nos termos do disposto no artigo nº2 e 3 do artigo 716º do CPC, liquida-se os juros compulsórios devidos ao Estado em 297,95 €, valor que não se encontra pago pelo executado, esclarecendo-se que não existem bens penhorados. Da presente decisão é notificado exequente, executado e Ministério Público |
CASO 5
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA ADJUDICAÇÃO
Pode o exequente ser pago pela adjudicação de bens penhorados, quer para pagamento parcial ou total do crédito.
Tomando por base o mesmo apuramento, coloque-se a hipótese de o exequente ser pago pela adjudicação de um veículo no valor de 15.000,00 Euros. Neste caso o exequente está dispensado de parte do preço (artigo 887º do CPC), cabendo ao agente de execução determinar qual a parte que está dispensada e, naturalmente, o valor que deverá ser por este entregue.
O apuramento terá de considerar o saldo de honorários e despesas devidos ao agente de execução, bem assim a quota parte do juro compulsório devidos ao Estado.
Tomando por base o mesmo apuramento, coloque-se a hipótese de o exequente ser pago pela adjudicação de um veículo no valor de 15.000,00 Euros. Neste caso o exequente está dispensado de parte do preço (artigo 887º do CPC), cabendo ao agente de execução determinar qual a parte que está dispensada e, naturalmente, o valor que deverá ser por este entregue.
O apuramento terá de considerar o saldo de honorários e despesas devidos ao agente de execução, bem assim a quota parte do juro compulsório devidos ao Estado.
Exemplo de decisão
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Tendo o exequente requerido a adjudicação do bem penhorado, com o valor de venda fixado de 15.000,00 Euros, este excede o crédito exequendo, pelo que cabe determinar qual o valor que está ou não dispensado depositar (artigo 887º do CPC).
Ascende a responsabilidade do executado a 11.808,24 €, conforme se passa a descrever: 1 Capital…………………………………………………………. 10.000,00 € 2 Juros de mora (4%) ……………………………………………..657,53 € 3 Juros compulsórios (5%) ………………………………………595,89 € 4 Custas suportadas pelo exequente…………………………119,60 € 5 Saldo de honorários e despesas devidos ao AE…………435,22 € Do valor apurado deve o exequente assegurar o prévio depósito do saldo de honorários e despesas devido ao agente de execução (435,22 €), da quota parte dos juros compulsórios devidos ao Estado (595,89 x 50% = 297,95 €) e do valor que excede a responsabilidade do executado (15.000,00 – 11.808,24 = 3.191,76 €) tudo no valor de 3.924,92 € |
EXTINÇÃO POR ADJUDICAÇÃO DE RENDIMENTOS PERIÓDICOS (OU CONSIGNAÇÃO)
Este é possivelmente o caso que gera mais dúvidas na sua aplicação, porquanto a extinção decorre da Lei, não havendo qualquer manifestação de vontade do exequente nesse sentido, ou seja, não há acordo entre as partes. É quase certo que da parte do Estado haverá a tentação / vontade, de que o agente de execução faça a liquidação e cobrança do valor do juro compulsório, devido até ao final do plano!
Recordando o que já referi, o momento da liquidação dos juros ocorre no "final" do processo, ou seja, é o ato imediatamente anterior ou até mesmo simultâneo à extinção da execução, razão pela qual é esse o momento relevante para liquidar os juros e não outro.
São inúmeros os casos em que o valor dos rendimentos adjudicados é muito incerto (por exemplo penhora de salários) e até insuficiente para fazer face aos juros vincendos, mostrando-se impossível garantir a prévia recuperação da quota parte dos juros compulsórios, sob pena de a execução ficar num estado indefinido, ou, quando muito, artificialmente e indefinidamente sustada, até que houvesse valor suficiente para pagar a quota parte dos juros compulsórios.
Há, pois, que extinguir a execução, liquidando-se os juros até ao momento da decisão de extinção, só havendo pagamento se existir valor bastante depositado na conta cliente.
Uma vez extinta a execução, deixa o agente de execução de ter qualquer iniciativa processual, limitando-se a realizar os atos imediatamente decorrentes da extinção, tais como são os pagamentos, cancelamentos de registos, conversão em hipoteca, etc. O agente de execução só voltará a ter um papel ativo se alguma das partes o formalmente requerer.
Inexistindo esse papel ativo no processo, uma nova liquidação dos juros compulsórios só poderá ocorrer com a eventual renovação da instância executiva. Não havendo renovação, o eventual direito do Estado em receber os juros compulsórios terá de ser assegurado pelo Ministério Público, diretamente junto do executado ou até mesmo com o exequente.
Seja qualquer for a interpretação que o agente de execução entenda adoptar, é essencial que seja vertida numa decisão, devidamente notificada às partes, incluindo, naturalmente, o Ministério Público.
Recordando o que já referi, o momento da liquidação dos juros ocorre no "final" do processo, ou seja, é o ato imediatamente anterior ou até mesmo simultâneo à extinção da execução, razão pela qual é esse o momento relevante para liquidar os juros e não outro.
São inúmeros os casos em que o valor dos rendimentos adjudicados é muito incerto (por exemplo penhora de salários) e até insuficiente para fazer face aos juros vincendos, mostrando-se impossível garantir a prévia recuperação da quota parte dos juros compulsórios, sob pena de a execução ficar num estado indefinido, ou, quando muito, artificialmente e indefinidamente sustada, até que houvesse valor suficiente para pagar a quota parte dos juros compulsórios.
Há, pois, que extinguir a execução, liquidando-se os juros até ao momento da decisão de extinção, só havendo pagamento se existir valor bastante depositado na conta cliente.
Uma vez extinta a execução, deixa o agente de execução de ter qualquer iniciativa processual, limitando-se a realizar os atos imediatamente decorrentes da extinção, tais como são os pagamentos, cancelamentos de registos, conversão em hipoteca, etc. O agente de execução só voltará a ter um papel ativo se alguma das partes o formalmente requerer.
Inexistindo esse papel ativo no processo, uma nova liquidação dos juros compulsórios só poderá ocorrer com a eventual renovação da instância executiva. Não havendo renovação, o eventual direito do Estado em receber os juros compulsórios terá de ser assegurado pelo Ministério Público, diretamente junto do executado ou até mesmo com o exequente.
Seja qualquer for a interpretação que o agente de execução entenda adoptar, é essencial que seja vertida numa decisão, devidamente notificada às partes, incluindo, naturalmente, o Ministério Público.
CASO 6
EXTINÇÃO POR ADJUDICAÇÃO COM VALOR SUFICIENTE PARA PAGAR JUROS
Se existir valor suficiente no processo para pagar as custas (nomeadamente os honorários e despesas do agente de execução) e os juros (todos os juros, devidos ao exequente e ao Estado) vencidos à data da liquidação, faz-se a distribuição e pagamento, conforme se passa a exemplificar na decisão seguinte.
Exemplo de decisão
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Encontra-se penhorado à ordem destes autos o vencimento auferido pelo executado, estimando-se o desconto mensal de 100,00 Euros. Não sendo conhecidos outros bens, conclui-se pela extinção da presente execução (alínea b) do nº 3 do artigo 779º do Código Processo Civil) adjudicando-se ao exequente os valores provenientes da penhora.
Ascende a responsabilidade do executado a 11.808,24 euros, conforme se passa a descrever: 1 Capital................................................................... 10.000,00 € 2 Juros de mora (4%) .....................................................657,53 € 3 Juros compulsórios (5%) .............................................595,89 € 4 Custas suportadas pelo exequente..............................119,60 € 5 Saldo de honorários e despesas devidos ao AE............435,22 € Encontra-se depositado na conta cliente, proveniente da penhora, a importância de 1.900,00 Euros, dando-se deste valor pagamento cumprindo a imputação prevista no artigo 785º do Código Civil e 541º do CPC: VALOR DEPOSITADO....................................................1.900,00 € [5]. Saldo de honorários e despesas devidos ao AE........ .435,22 € SALDO........................................................................1.464,78 € [4]. Custas suportadas pelo exequente....................... 119,60 € SALDO.......................................................................1.345,18 € [2] + [3] Juros.......................................................... 1.253,42 € SALDO.................................................................... 91,76 € RESUMO DE PAGAMENTOS Agente de execução [5] ................................................ .435,22 € Exequente 50% [3] + [4] + [2] + 91,76 €.......................1.166,84 € Estado 50% [3] Juros compulsórios................................297,95 € Resta em dívida 9.908,24 € que é exclusivamente capital (10.000,00 € - 91,76 €). Projetou-se o valor futuro da dívida, utilizando para o efeito o simulador disponível em www.novocpc.org, prevendo-se que sejam necessários 183 meses, para um valor total a ser pago de 18.215,80 €, dos quais 3.692,25 € são juros de mora e 4.615,31 € de juros compulsórios, estes que devem ser repartidos entre exequente e o Estado. |
Neste apuramento podemos ver que está liquidado o valor futuro de 4.615,31 € relativo ao juro compulsório, sendo que 2.307,66 € serão (no futuro) devidos ao Estado. Inexiste qualquer fundamento legal que possa impor ao agente de execução a retenção de verbas para assegurar este pagamento, uma vez que, como já anteriormente referi, este não beneficia de qualquer privilégio.
Cabe ao Ministério Público encontrar uma forma de exigir o pagamento junto do exequente.
Cabe ao Ministério Público encontrar uma forma de exigir o pagamento junto do exequente.
CASO 7
EXTINÇÃO POR ADJUDICAÇÃO SEM VALOR SUFICIENTE PARA PAGAR JUROS
Se não existir valor suficiente para assegurar o pagamento dos juros vencidos até ao momento da extinção, entendo que não existe fundamento para adiar a extinção, fazendo-se a imediata distribuição do montante disponível, proporcionalmente entre o exequente e Estado, em moldes idênticos ao já referido para a extinção por acordo de pagamento.
CASO 8
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO (AO EXEQUENTE)
Em algumas situações o exequente recebe diretamente do executado o valor em dívida e coloca termo à execução, com um simples requerimento "desiste do pedido e da instância" acrescentando por vezes "uma vez que recebeu a quantia em dívida"...
Evitando propositadamente adensar-me nesta temática, pois espero a poder desenvolver numa outra oportunidade, vou-me aqui cingir exclusivamente aos juros compulsórios, mais precisamente quanto à responsabilidade do agente de execução nesta matéria.
Sem prejuízo de outros casos, identifiquei à partida as seguintes situações:
Evitando propositadamente adensar-me nesta temática, pois espero a poder desenvolver numa outra oportunidade, vou-me aqui cingir exclusivamente aos juros compulsórios, mais precisamente quanto à responsabilidade do agente de execução nesta matéria.
Sem prejuízo de outros casos, identifiquei à partida as seguintes situações:
O exequente indica o valor recebido e daí resulta que recebeu os juros compulsórios que eram devidos ao Estado, cabendo ao AE liquidar a quota parte dos juros compulsórios devidos ao Estado e notifica do exequente de que é responsável pelo pagamento.
O exequente indica o valor que recebeu (inferior ao que resultaria do apuramento de responsabilidade) sem referir concretamente que prescindiu de juros, devendo o AE notificar o exequente para, no prazo de 10 dias, vir esclarecer a imputação do pagamento e que não o fazendo será a imputação feita nos termos do 785º do CC
O exequente indica o valor que recebeu, mas inferior ao que resultaria do apuramento de responsabilidade, com expressa indicação de prescindiu de juros, neste caso o AE liquida a quota parte dos juros compulsórios devidos ao estado e notifica o executado de que é responsável pelo pagamento.
O exequente limita-se a desistir do pedido / instância, sem indicar se recebeu ou não alguma quantia, sendo obrigação do AE notificar o exequente para vir esclarecer se recebeu a quantia em dívida e em caso afirmativo qual o valor recebido e a imputação do pagamento, com advertência e que não o fazendo considere-a que recebeu a totalidade da quantia em dívida e a imputação será feita nos termos do 785º do CC.
Poderá questionar-se da legitimidade de o agente de execução impor ao exequente que preste informação quanto ao valor efetivamente recebido, mas essa legitimidade decorre, desde logo, do dever de liquidar os juros compulsório, resultante do nº 3 do artigo 716º do CPC.