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NO CASTELO DE NUVENS

30/6/2024

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É cada vez mais difícil compreender o que se passa na OSAE. Fico convencido, se calhar erradamente, que estão a viver numa realidade alternativa, num mundo muito próprio, desligado da realidade e subordinados a um autoimposto autismo.
 
Não respondem, não se pronunciam, não corrigem comportamentos, mantendo-se alegremente sentados no castelo de nuvens.

  • Contas reprovadas ...um “não problema”!
  • Atas do conselho geral por assinar...normal!
  • Fugir do debate sobre a redução das quotas...perfeitamente aceitável!
  • A inversão da posição em relação à CPAS...coincide com a vontade de deus!
  • O incontável número de demissões…culpa de quem se demitiu!
  • Deitar fora o trabalho desenvolvido no portal dos associados… faz sentido!
  • SISSAE congelado...melhor assim porque não se estraga!
  • PEPEX petrificado…não é pior, entretanto pode servir para o museu da Lourinhã.
  • SOLIGEST esquecido...sem dúvida, porque assim vai morrer sem ninguém dar por ela!
  • SAIDA DE MENORES votado ao abandono…, afinal não serve para grande coisa?
  • O site novocpc.org! Será que ainda alguém se lembra que pertence à OSAE?
  • GEOPREDIAL – A plataforma está comatosa e, quando à formação, demoraram dois anos a "acordar para a vida". Normal, pois, o Cadastro Predial não é assim tão importante!
  • A página /solicitador.org/CE, mereceu bastante atenção...atualizaram o nome do bastonário e do Presidente do Colégio de Especialidade …”
  • Auto de constatação – Perdeu-se o conhecimento anterior e começaram do zero! Melhor assim porque bom mesmo é repetir o caminho!
  • Contatos institucionais desbaratos. É uma nova abordagem!
  • Perceber o que vai ser o futuro com a IA? Melhor deixar para mais tarde, não vá ser uma moda!
  
Mas está tudo bem, importa que o castelo se mantenha sobre nuvens de imagem, redes sociais, vlogs e podcasts.

Mas a linha do tempo vai continuar o impávido curso. Não se detém aos nossos problemas, ignora os sonhos e vira costas às nossas expectativas. 
Os associados estão presos na linha do tempo e  não sabem, nem querem saber,  o que se passa.
​Vivem o dia-a-dia na esperança de chegar ao final do mês com alguns euros, abrem o SISSAE na expetativa de mais um processo, titulam contratos a troco de esmolas, perguntam-se porque que raio devem pagar quotas, adormecem a pensar que foram enganados no curso, olham para função pública para fugir da incerteza, ponderam uma fuga para a frente...talvez a licenciatura em direito e mudar de ordem, aguardam que chegue a reforma, tentam ceder à tentação de virar “brokers” imobiliários ou robôs de empresas de recuperação de créditos.
Mas está tudo bem...Lá de cima, no castelo de nuvens, os problemas são dos outros.
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DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO - UM LOGRO COM MAIS DE 100 ANOS

27/6/2024

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A história do domínio público hídrico (DPH) está sustentada numa sucessão de falsidades, propaladas como verdades, como sucessiva reutilização de fontes que nasceram enfermadas e transmitiram a doença para a geração seguinte.
Podemos dizer - sem qualquer margem de dúvida - que os sucessivos legisladores, de boa ou má-fé, sustentaram as suas opções não em factos históricos, mas em fabulações desses mesmos factos, encontrando fundamentos que eram impossível de existir na época.
A iniciativa de analisar este tema já há muito que se anunciava, mas só um recente evento, ainda que aparentemente insignificante, “forçou-me” a entrar e partilhar as “estórias” do DPH.

Continuar a ler
legislação relevante e o "time line" - aqui
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CEDÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS - A TERRA SEM LEI

24/6/2024

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A falta de regulação nas operações de cedência de créditos assemelha-se a um cenário do "velho oeste" financeiro, onde a ausência de leis claras e práticas transparentes permite que entidades operem como verdadeiros pistoleiros sem lei. Nesse ambiente sem limites definidos, as empresas compradoras de créditos agem de forma oportunista, muitas vezes sem prestar contas adequadas aos devedores, resultando em disparidades abissais, a falta de transparência financeira e a tributação inadequada dos rendimentos. É como se o faroeste financeiro, sem ordem ou regulação, permitisse que os mais fortes espremessem os mais fracos até o último centavo, sem punição ou restrição.

Em tempos de crescente complexidade financeira, a cedência de créditos por parte das instituições bancárias para empresas especializadas tem se tornado uma prática comum. No entanto, a falta de regulação adequada nesse setor gera uma série de problemas, tanto para os devedores quanto para o próprio sistema financeiro. Este artigo explora alguns desses problemas , usando como referência casos judiciais específicos e a atividade de empresas estrangeiras que atuam em Portugal

Transparência e Fiscalização Inadequada

Como demonstrado em diversos processos judiciais, empresas estrangeiras como intentam processos sem indicar o número fiscal ou apresentando números de identificação estrangeiros, dificultando a fiscalização das atividades e a tributação dos rendimentos obtidos em Portugal. A ausência de uma identificação fiscal ou a utilização de NIFs incorretos impede que os fluxos financeiros sejam transparentes e adequadamente monitorados.

Desigualdade no Tratamento dos Devedores

A política de venda de carteiras de crédito por frações do valor original cria uma desigualdade significativa. Devedores que possuem bens são pressionados a pagar até o último cêntimo, enquanto aqueles que não tem bens podem negociar descontos significativos. Tal disparidade exige uma regulamentação que assegure um tratamento mais justo e equitativo para todos os devedores.​

Falta de Informação Detalhada

Empresas compradoras de créditos não fornecem informações detalhadas sobre os saldos devedores, localização dos contratos e a evolução das despesas e juros. A inexistência de contas correntes detalhadas torna quase impossível para os devedores entenderem a origem de suas dívidas e negociar de forma justa.

Tributação dos rendimentos

Empresas que realizam cobranças em Portugal apesar de terem sede fora do país, realizam operações locais com regularidade, com centenas de processos judiciais em curso. No entanto, a tributação de seus lucros ocorre fora do território português, prejudicando a arrecadação fiscal nacional.

Práticas Contratuais Obscuras

A inclusão de cláusulas complexas e contratos ininteligíveis nas operações de cedência de créditos, acompanhados de listas intermináveis e saldos pouco claros, facilita práticas oportunistas. A falta de clareza beneficia mais as entidades compradoras de crédito do que os devedores.

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PROPOSTAS DE REGULAÇÃO

Obrigação de detalhar o valor em dívida

Toda cessão de créditos deveria vir acompanhada de uma conta corrente detalhada que inclua o valor em dívida, cálculo do capital, juros e despesas desde a data de constituição até a transferência. Isso garantiria maior transparência e clareza para os devedores.

Conta corrente eletrónica

Disponibilizar eletronicamente as contas correntes para os devedores, com autenticação segura, facilitaria o acompanhamento e a gestão das dívidas, tornando o processo mais transparente e ágil.

Proibição de Contratos com Pagamento Deferido

Evitar contratos de cessão de créditos atrelados a resultados de cobrança poderia eliminar conflitos de interesse, garantindo uma abordagem mais justa na relação entre devedores e adquirentes de créditos. Se o objetivo do banco é limpar os ativos tóxicos, não faz sentido que o adquirente possa deferir o pagamento ou esse pagamento possa variar em função dos resultados da recuperação.

Direito de Opção para Devedores

Permitir que devedores, ao serem notificados de processos judiciais ou da cessão de créditos, tenham a opção de pagamento proporcional ao valor pelo qual a carteira foi vendida, acrescido de um percentual adicional, oferece uma solução mais equitativa

Obrigatoriedade de Habilitação em Processos Judiciais

O adquirente do crédito deve habilitar-se no processo judicial no prazo de 30 dias, evitando iniciativas paralelas de cobrança, ou seja, em que várias entidades promovem a cobrança do crédito.

Notificação da Cedência de Crédito

A notificação de cedência de crédito deve ser acompanhada de:
  • Conta corrente detalhada, incluindo cálculo de capital, juros e despesas.
  • Valor de juros diários a partir da cessão.
  • Acesso eletrônico às informações da dívida.
  • Cópia do contrato e, quando disponível, do título executivo.
  • Informações sobre processos judiciais pendentes.

A regulamentação não só promoveria a transparência e justiça na cobrança de dívidas, como também protegeria os direitos dos devedores e asseguraria que os ganhos decorrentes destas operações sejam devidamente tributados em Portugal. É essencial que o Estado tome medidas para corrigir as lacunas existentes e garantir um ambiente financeiro mais equilibrado e transparente.
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RGG E ÁREA DO PRÉDIO NÃO DESCRITO

13/6/2024

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​Conclusões do recurso hierárquico   135/2023.SJ:
I  - O registo de aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito de prédio não descrito
é feito com base em documento comprovativo da habilitação de herdeiros e em declaração que
identifique o bem.
II - Nos títulos respeitantes a facto sujeito a registo deve existir harmonização com a matriz, ou com
o pedido de retificação ou alteração desta, quanto à área e ao artigo matricial.
III - Equivale ao pedido de alteração ou retificação de área na matriz a comunicação da representação
gráfica georreferenciada do prédio rústico efetuada pela eBUPi à AT, conforme ficou definido na
orientação técnica conjunta celebrada entre a AT, o IRN e a eBUPi - OT n.0 2/BUPi [AT/lRN/eBUPil.
​A recente decisão do IRN no recurso hierárquico 135/2023.SJ vem ajudar a resolver algumas das dificuldades que temos vindo a encontrar nos "registos", quanto aos efeitos produzidos pela Representação Gráfica Georreferenciada (RGG).
As dúvidas suscitadas pela conservatória prendiam-se com a circunstância de a RGG estar validada "com reserva", ou seja, porque se verificava uma sobreposição com outra RGG , e que "reserva" impediria o registo definitivo uma vez que a área resultante da RGG era superior à área constante da matriz.

​PRÉDIO NÃO DESCRITO 

Quanto se promove o registo de um prédio "não descrito" e inexiste título, o interessado terá de:
  • promover processo de justificação (seja notarial ou registral) ou;
  • concretizar - havendo fenómeno sucessório - o registo do imóvel a favor dos herdeiros / sucessores, sustentado na habilitação de herdeiros e a declaração de que o imóvel integra a herança, com a indicação dos anteriores antepossuidores.

No segundo caso, a declaração de que o prédio integra a herança terá inevitavelmente de conter a área que se pretende registar, sendo que esta área deverá ser a que representa a realidade material, ou seja, nos prédios situados em concelhos "BUPI" a área que resultar da RGG (nos concelho de cadastro será a que resulta da planta cadastral).

A área que resultada RGG pode ou não ser coincidente com a que consta da matriz rústica. Quando divergente, poderá ser em percentagem superior à prevista no artigo 28ºC do Código Registo Predial.
O nº 2 do artigo 28º A do Código Registo Predial refere "Quando exista divergência de área, entre a descrição e o título", havendo quem entenda que, no caso de prédios não descritos, deverá considerar-se como área do "título" a que consta da matriz.
Não se mostra correta tal posição, porquanto a descrição será aberta sustentada no fenómeno sucessório, inexistindo qualquer título que contenha a área do prédio (a não ser que pudesse constar do testamento, o que não será habitual) pelo que não será possível confrontar tais divergências para apurar os limites previstos no artigo 28ºA.

Assim, nos concelhos "BUPI", a área a inscrever será a que consta da RGG, ainda que a área resultante da RGG seja diferente da que consta da matriz.

RGG VALIDADA "COM RESERVA"

A segundo problema resultava da circunstância de a RGG estar validada "com reserva" ou seja, quanto a RGG está efetivamente validada pelo promotor/proprietário e por técnico do BUPI, mas existe sobreposição com outra(s) RGG(s).
Com esta decisão fica esclarecido que a "reserva" não pode condicionar os efeitos registais da RGG !
A área resulta da RGG é a única que pode ser atendida para efeitos de registo, ainda que possa existir sobreposição com uma outra RGG.
A "reserva" não tem efeitos no registo predial, só tendo consequências aquando da transição dos prédios para o futuro cadastro predial.

texto_integral.pdf
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NOTA FINAL

A imagem que dá cor a este breve texto é um exemplo real de sobreposições de polígonos / RGG que consta do BUPI e é demonstrativa da falta de rigor na submissão dos processos. A opção pela colocação por foto interpretação, contrariando em absoluto o espirito da Lei, vai lega a um gigantesco trabalho de recuperação. 
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    Autor

    O meu nome é Armando A. Oliveira, sou solicitador de 1993, agente de execução desde 2003 e técnico de cadastro predial desde 2024

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