É cada vez mais difícil compreender o que se passa na OSAE. Fico convencido, se calhar erradamente, que estão a viver numa realidade alternativa, num mundo muito próprio, desligado da realidade e subordinados a um autoimposto autismo. Não respondem, não se pronunciam, não corrigem comportamentos, mantendo-se alegremente sentados no castelo de nuvens.
Mas está tudo bem, importa que o castelo se mantenha sobre nuvens de imagem, redes sociais, vlogs e podcasts. Mas a linha do tempo vai continuar o impávido curso. Não se detém aos nossos problemas, ignora os sonhos e vira costas às nossas expectativas. Os associados estão presos na linha do tempo e não sabem, nem querem saber, o que se passa. Vivem o dia-a-dia na esperança de chegar ao final do mês com alguns euros, abrem o SISSAE na expetativa de mais um processo, titulam contratos a troco de esmolas, perguntam-se porque que raio devem pagar quotas, adormecem a pensar que foram enganados no curso, olham para função pública para fugir da incerteza, ponderam uma fuga para a frente...talvez a licenciatura em direito e mudar de ordem, aguardam que chegue a reforma, tentam ceder à tentação de virar “brokers” imobiliários ou robôs de empresas de recuperação de créditos. Mas está tudo bem...Lá de cima, no castelo de nuvens, os problemas são dos outros.
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A história do domínio público hídrico (DPH) está sustentada numa sucessão de falsidades, propaladas como verdades, como sucessiva reutilização de fontes que nasceram enfermadas e transmitiram a doença para a geração seguinte.
Podemos dizer - sem qualquer margem de dúvida - que os sucessivos legisladores, de boa ou má-fé, sustentaram as suas opções não em factos históricos, mas em fabulações desses mesmos factos, encontrando fundamentos que eram impossível de existir na época. A iniciativa de analisar este tema já há muito que se anunciava, mas só um recente evento, ainda que aparentemente insignificante, “forçou-me” a entrar e partilhar as “estórias” do DPH. Continuar a ler legislação relevante e o "time line" - aqui
Em tempos de crescente complexidade financeira, a cedência de créditos por parte das instituições bancárias para empresas especializadas tem se tornado uma prática comum. No entanto, a falta de regulação adequada nesse setor gera uma série de problemas, tanto para os devedores quanto para o próprio sistema financeiro. Este artigo explora alguns desses problemas , usando como referência casos judiciais específicos e a atividade de empresas estrangeiras que atuam em Portugal Transparência e Fiscalização Inadequada Como demonstrado em diversos processos judiciais, empresas estrangeiras como intentam processos sem indicar o número fiscal ou apresentando números de identificação estrangeiros, dificultando a fiscalização das atividades e a tributação dos rendimentos obtidos em Portugal. A ausência de uma identificação fiscal ou a utilização de NIFs incorretos impede que os fluxos financeiros sejam transparentes e adequadamente monitorados. Desigualdade no Tratamento dos DevedoresA política de venda de carteiras de crédito por frações do valor original cria uma desigualdade significativa. Devedores que possuem bens são pressionados a pagar até o último cêntimo, enquanto aqueles que não tem bens podem negociar descontos significativos. Tal disparidade exige uma regulamentação que assegure um tratamento mais justo e equitativo para todos os devedores. Falta de Informação DetalhadaEmpresas compradoras de créditos não fornecem informações detalhadas sobre os saldos devedores, localização dos contratos e a evolução das despesas e juros. A inexistência de contas correntes detalhadas torna quase impossível para os devedores entenderem a origem de suas dívidas e negociar de forma justa. Tributação dos rendimentosEmpresas que realizam cobranças em Portugal apesar de terem sede fora do país, realizam operações locais com regularidade, com centenas de processos judiciais em curso. No entanto, a tributação de seus lucros ocorre fora do território português, prejudicando a arrecadação fiscal nacional. Práticas Contratuais ObscurasA inclusão de cláusulas complexas e contratos ininteligíveis nas operações de cedência de créditos, acompanhados de listas intermináveis e saldos pouco claros, facilita práticas oportunistas. A falta de clareza beneficia mais as entidades compradoras de crédito do que os devedores. PROPOSTAS DE REGULAÇÃOObrigação de detalhar o valor em dívidaToda cessão de créditos deveria vir acompanhada de uma conta corrente detalhada que inclua o valor em dívida, cálculo do capital, juros e despesas desde a data de constituição até a transferência. Isso garantiria maior transparência e clareza para os devedores. Conta corrente eletrónicaDisponibilizar eletronicamente as contas correntes para os devedores, com autenticação segura, facilitaria o acompanhamento e a gestão das dívidas, tornando o processo mais transparente e ágil. Proibição de Contratos com Pagamento DeferidoEvitar contratos de cessão de créditos atrelados a resultados de cobrança poderia eliminar conflitos de interesse, garantindo uma abordagem mais justa na relação entre devedores e adquirentes de créditos. Se o objetivo do banco é limpar os ativos tóxicos, não faz sentido que o adquirente possa deferir o pagamento ou esse pagamento possa variar em função dos resultados da recuperação. Direito de Opção para DevedoresPermitir que devedores, ao serem notificados de processos judiciais ou da cessão de créditos, tenham a opção de pagamento proporcional ao valor pelo qual a carteira foi vendida, acrescido de um percentual adicional, oferece uma solução mais equitativa Obrigatoriedade de Habilitação em Processos JudiciaisO adquirente do crédito deve habilitar-se no processo judicial no prazo de 30 dias, evitando iniciativas paralelas de cobrança, ou seja, em que várias entidades promovem a cobrança do crédito. Notificação da Cedência de CréditoA notificação de cedência de crédito deve ser acompanhada de:
A regulamentação não só promoveria a transparência e justiça na cobrança de dívidas, como também protegeria os direitos dos devedores e asseguraria que os ganhos decorrentes destas operações sejam devidamente tributados em Portugal. É essencial que o Estado tome medidas para corrigir as lacunas existentes e garantir um ambiente financeiro mais equilibrado e transparente.
Conclusões do recurso hierárquico 135/2023.SJ: A recente decisão do IRN no recurso hierárquico 135/2023.SJ vem ajudar a resolver algumas das dificuldades que temos vindo a encontrar nos "registos", quanto aos efeitos produzidos pela Representação Gráfica Georreferenciada (RGG). As dúvidas suscitadas pela conservatória prendiam-se com a circunstância de a RGG estar validada "com reserva", ou seja, porque se verificava uma sobreposição com outra RGG , e que "reserva" impediria o registo definitivo uma vez que a área resultante da RGG era superior à área constante da matriz. PRÉDIO NÃO DESCRITOQuanto se promove o registo de um prédio "não descrito" e inexiste título, o interessado terá de:
No segundo caso, a declaração de que o prédio integra a herança terá inevitavelmente de conter a área que se pretende registar, sendo que esta área deverá ser a que representa a realidade material, ou seja, nos prédios situados em concelhos "BUPI" a área que resultar da RGG (nos concelho de cadastro será a que resulta da planta cadastral). A área que resultada RGG pode ou não ser coincidente com a que consta da matriz rústica. Quando divergente, poderá ser em percentagem superior à prevista no artigo 28ºC do Código Registo Predial. O nº 2 do artigo 28º A do Código Registo Predial refere "Quando exista divergência de área, entre a descrição e o título", havendo quem entenda que, no caso de prédios não descritos, deverá considerar-se como área do "título" a que consta da matriz. Não se mostra correta tal posição, porquanto a descrição será aberta sustentada no fenómeno sucessório, inexistindo qualquer título que contenha a área do prédio (a não ser que pudesse constar do testamento, o que não será habitual) pelo que não será possível confrontar tais divergências para apurar os limites previstos no artigo 28ºA. Assim, nos concelhos "BUPI", a área a inscrever será a que consta da RGG, ainda que a área resultante da RGG seja diferente da que consta da matriz. RGG VALIDADA "COM RESERVA"A segundo problema resultava da circunstância de a RGG estar validada "com reserva" ou seja, quanto a RGG está efetivamente validada pelo promotor/proprietário e por técnico do BUPI, mas existe sobreposição com outra(s) RGG(s). Com esta decisão fica esclarecido que a "reserva" não pode condicionar os efeitos registais da RGG ! A área resulta da RGG é a única que pode ser atendida para efeitos de registo, ainda que possa existir sobreposição com uma outra RGG. A "reserva" não tem efeitos no registo predial, só tendo consequências aquando da transição dos prédios para o futuro cadastro predial.
NOTA FINALA imagem que dá cor a este breve texto é um exemplo real de sobreposições de polígonos / RGG que consta do BUPI e é demonstrativa da falta de rigor na submissão dos processos. A opção pela colocação por foto interpretação, contrariando em absoluto o espirito da Lei, vai lega a um gigantesco trabalho de recuperação.
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AutorO meu nome é Armando A. Oliveira, sou solicitador de 1993 e agente de execução desde 2003 Archives
Agosto 2024
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