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FOGOS E FLORESTAS - O ESTADO NÃO É UMA PESSOA DE BEM

31/5/2024

1 Comentário

 
Se foi "intimado" a promover a "limpeza" verifique se de facto é da sua responsabilidade a realização desses trabalhos. É provável que a entidade que o notificou seja ela própria a responsável por concretizar esses mesmos trabalhos!
Fotografia
Aqui fica mais um "desabafo" sobre o comportamento do Estado na aplicação da Lei.

É lamentável constatar que o próprio Estado se coloca acima das leis que ele mesmo cria, resultando em uma flagrante contradição que mina a confiança da população nas instituições e nos princípios democráticos. As disposições legais e normativas estabelecidas para regulamentar a atuação estatal não são meros formalismos; elas representam a essência do Estado de Direito, garantindo que o poder público atue em consonância com os princípios de justiça, transparência e respeito aos direitos dos cidadãos.
No entanto, observamos frequentemente que essas normas são desconsideradas ou reinterpretadas de maneira a servir certos interesses. Quando o Estado falha em seguir suas próprias regras, ocorre uma perigosa erosão do contrato social, no qual os indivíduos se submetem às leis acreditando que estas serão justas e aplicadas equitativamente.

Desta feita vamos abordar o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais... e começo com as conclusões:
​I. A generalidade dos cidadãos não consegues perceber as nuances da lei, aceitando como legitimas as “ordens” emanadas por entidades públicas.
II. Ainda que tenham marginal consciência de que podem estar a ser levados ao engano, a generalidade dos proprietários de terrenos rústicos não dispõem de meios para reagir, ou os custos de reação são superiores aos custos de cumprir a "ordem"... ainda que ilegal.
III. A aplicação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais revela uma série de desafios práticos, injustiças percebidas e divergências entre a teoria legal e a viabilidade da sua execução.
IV. O desconhecimento e confiança do cidadão, os desafios na aplicação do regime e a dificuldade do particular reagir, não podem servir de fundamento para que os Municípios imponham a realização de trabalhos que não resultam da Lei;
V. A imposição de realização de trabalhos de “limpeza” deve ser acompanhada de informação concreta e objetiva, designadamente através de apresentação de planta onde se represente as áreas subordinadas a intervenção, assinalando os vários responsáveis envolvidos (
incluindo os próprios municípios).

 Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais

​O Decreto-Lei n.º 82/2021 determina a criação de várias redes de defesa que infraestruturam o território de acordo com o planeamento de gestão integrada de fogos rurais, para defesa de pessoas, animais e bens, e de gestão do fogo rural:
  • ​Rede primária de faixas de gestão de combustível, cuja responsabilidade cabe ao ICNF, I. P.
  • Rede secundária de faixas de gestão de combustível, com múltiplos responsáveis;
  • Rede terciária de faixas de gestão de combustível, com a função de isolamento de potenciais focos de ignição de incêndios, regulada nos instrumentos de gestão territorial, da responsabilidade dos municípios;
  • Áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível, geridas pelo ICNF, I. P., a ANEPC e os municípios;
  • Rede viária florestal, geridas pelo ICNF, I. P., a ANEPC e municípios;
  • Rede de pontos de água, ICNF, I. P., a ANEPC e os municípios;
  • Rede de vigilância e deteção de incêndios, da responsabilidade da GNR.
No que aos proprietários de terrenos rurais diz respeito, interessa-nos analisar a rede secundária (artigo 49º) que se sintetiza na tabela seguinte:
​Subdivisão
Responsável
​Dimensão
​Rede rodoviária – a)
​Entidades responsáveis pelas infraestruturas
​10 m do limite exterior da plataforma de rodagem
​Rede ferroviária - a)
​Entidades responsáveis pelas infraestruturas
10 m a partir dos carris externos
Linhas de distribuição de energia elétrica - b)
​Entidades responsáveis pelas infraestruturas
​10 m, 7 m ou 3 m para cada um dos lados (alta, média ou baixa tensão)
Linhas transporte de gás e de produtos petrolíferos - b)
​Entidades responsáveis pelas infraestruturas
7 m para cada um dos lados, contados a partir do eixo da conduta
​Áreas edificadas - na envolvente das áreas edificadas, quando confinante com territórios florestais – c)
​Proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, aí detenham terrenos
​100 m a partir da interface de áreas edificadas
​Estabelecimentos hoteleiros, parques de campismo e parques de caravanismo, etc.. – d)
​Entidades gestoras ou, na falta destas, os proprietários das instalações,
​100 m de faixa envolvente
​Instalações de produção e armazenamento de energia elétrica e de gás – e)
​Entidades gestoras ou, na falta destas, os proprietários das instalações,
100 m de faixa envolvente
​Infraestruturas de suporte ao Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança de Portugal (SIRESP) – f)
Entidades responsáveis pelas infraestruturas
7 m de faixa envolvente
​Terrenos a menos de 50 m de edifícios que estejam a ser utilizados para habitação ou atividades económicas (nº 7)
Proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título detenham terrenos a menos de 50 m de edifícios
Territórios florestais - 50 m, medido a partir da alvenaria exterior do edifício
Territórios agrícolas - 10 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício
No que aos proprietários de prédios rústicos diz respeito, as responsabilidades na gestão de combustíveis são as seguintes:
  • Áreas edificadas - na envolvente, quando confinante com territórios florestais, 100 m a partir da interface de áreas edificadas.
  • Terrenos a menos de 50 m de edifícios que estejam a ser utilizados para habitação ou atividades económicas (nº 7)
    • Territórios florestais - 50 m a partir da alvenaria exterior do edifício
    • Territórios agrícolas - 10 m a partir da alvenaria exterior do edifício
Inexiste, para os proprietários de terrenos, qualquer obrigação de gestão de combustíveis na proximidade das vias públicas, pois tal incumbência recai sobre as entidades responsáveis pelas infraestruturas da rede rodoviária, conforme resulta da conjugação da alínea a) do nº 1 e do nº 4 do artigo 49º
Na maior parte dos casos a área sujeita a intervenção é uma interseção de duas ou mais faixas, ou seja, em que duas ou mais entidades partilham responsabilidades.
Fotografia


​Quanto tal acontece, ou seja, havendo concurso entre a faixas de infraestruturas e faixas de proprietário, incumbe exclusivamente às entidades gestoras das infraestruturas a execução dos trabalhos de gestão de combustível (artigo 50º).
Não poderia ser de outra forma, uma vez que as redes secundárias referidas no nº 4 do artigo 49º (rodoviária, ferroviária, distribuição de energia, etc) tem a natureza de servidão administrativa (conferir alínea b) do nº 1 do artigo 56º).

Um caso concreto

Em resultado de uma ação de fiscalização, o município notifica o proprietário para, no prazo de 15 dias, proceder à gestão de combustíveis. A notificação é acompanhada de fotografias e "formulário".
Fotografia
O proprietário menos informado, crente da boa fé da administração pública, fica convencido que terá de:
a) Criar uma faixa de 50 metros a partir das construções;
b) Criar uma faixa de 10 metros a partir  das da via pública.
A aplicação da Lei dá-nos um resultado muito diferente  e que se encontra materializado na imagem seguinte:
Fotografia
  • O município é responsável pela gestão das faixas assinaladas a cor verde (parcelas C e D) com cerca de 3300 m2
  • A entidade gestora da rede elétrica pelas faixas de cor vermelha (parcelas E e F) com cerca de 4500 m2
  • O proprietário dos terrenos (confinantes às habitações) terá, quando muito, que fazer a gestão de 1400 m2
Porém, a notificação ao proprietário omite -  por desconhecimento ou intencionalmente - estas evidências, dando a entender ao proprietário que terá de ser ele a promover todos os trabalhos!  
Cabe ainda assinalar que a área de gestão que deve ser assumida pelos proprietários não é necessariamente de 50 metros em relação às construções. Na sua maioria a distância é de 10 metros ou nem sequer existe a obrigação.
Para perceber qual a distância, é necessário perceber a concreta localização dos terrenos:
  • Territórios florestais - Distância de 50 m
  • Territórios agrícolas - Distância de 10 m
  • Área edificada - De acordo com o regulamento municipal.
A classificação de "florestais", "agrícolas" ou "área edificada" deverá ser analisar em de acordo com a COS - Carta de uso e ocupação do solo, representada na imagem seguinte.
Fotografia

Rede Rodoviária e impacto nos municípios

​No que à rede rodoviária diz respeito, para aferir quem é a entidade concretamente responsável, temos de perceber a quem incumbe a gestão da infraestrutura.
Segundo o Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de julho, a rede rodoviária divide-se em:
  • Rede nacional fundamental (artigo 2º) que integra os itinerários principais (IP)
  • Rede nacional complementar (artigo 4º) formada pelos itinerários complementares (IC) e pelas estradas nacionais (EN),
  • Rede nacional de auto-estradas (artigo 5º)
  • Circulares e variantes (artigo 8º)
  • Estradas regionais (artigo 12º)
  • Redes municipais (artigo 13º)
No caso concreto a via está integrada na rede rodoviária municipal, cuja gestão é da respetiva autarquia. Assim sendo, a gestão de combustíveis na faixa de 10 metros do limite exterior da plataforma de rodagem é da responsabilidade da autarquia (e não do proprietário).
​Na ânsia de produzir legislação e demonstrar que se estava a fazer algo, o legislador não conseguiu antever qual o efeito desta lei nos municípios, muito particularmente quanto ao alcance do artigo 49º, nº 1, a) e nº 4), no que tange à gestão de combustíveis na rede rodoviária.
​Dar cumprimento aquela disposição é tendencialmente impossível, uma vez que:
  • A extensão da rede rodoviária municipal é imensa, não estando sequer devidamente inventariada;
  • Os procedimentos prévios à realização dos trabalhos de “limpeza” são complexos;
  • Os municípios não dispõem de meio e os custos são incomportáveis;
  • A janela de oportunidade para realização dos trabalhos é muito reduzida
​A Lei é completamente irrealista, mas produz efeitos muito diferentes, dependendo de quem é por esta alcançado. Se há uns que, na prática, podem ignorar a lei, outro há que são intimidados e multados! 
Os proprietários dos prédios confinantes estão embrulhados num jogo viciado, as regras não só não são justas, como um dos juízes da partida - no caso os municípios - são também jogadores!

Pacto de silêncio

Os diversos setores do Estado têm um pacto de silencio, pois em todo o lado se propala a responsabilidade dos proprietários, mas em nenhum lado se ouve refere a responsabilidade dos municípios. Para se perceber este pacto de silêncio basta analisar as informações publicadas pelas principais entidade envolvidas:
  • O  “PLANO NACIONAL DE GESTÃO INTEGRADA DE FOGOS RURAIS 20-30”, onde temos uma única referência a Município(s), duas referências ao termo “rodoviária(s)” e 39 referências a “proprietário(s)”
  • O Manual de Gestão de combustíveis para proteção de edificações publicado pelo ICNF onde não é feita uma única referência à responsabilidade das entidades gestoras das redes rodoviárias!
  • O sitio de internet da Guarda Nacional Republicana não faz qualquer tipo de referência à rede rodoviária

Direito e informação geográfica

A aplicação da Lei está cada vez mais dependente da tecnologia. No caso concreto a de utilização de ferramentas que permitam fazer a análise dos vários elemento geográficos envolvidos, algo que poderemos chamar de "georreferenciar o direito". 
Os mapas apresentados foram elaborados em QGIS, suportadas em diversas fontes de informação e utilizando várias funcionalidades da aplicação.

​Fontes de informação:
  • Planos Diretores Municipais (https://www.dgterritorio.gov.pt/dados-abertos)
  • Carta de Ocupação dos Solos (COS)  (https://www.dgterritorio.gov.pt/dados-abertos)
  • Ortofotomapas DGT  (https://www.dgterritorio.gov.pt/dados-abertos)
  • Planos Municipais de Defesa da Floresta (https://fogos.icnf.pt/infoPMDFCI/PMDFCI_PUBLICOlist.asp)
  • Carta Administrativa Oficial de Portugal - CAOP2023  (https://www.dgterritorio.gov.pt/dados-abertos)
  • BUPI - https://dados.gov.pt/pt/datasets/representacao-grafica-georreferenciada/#resources

Principais atividades no QGIS:
  • Delimitação dos terrenos do cliente;
  • Vetorização dos edificados;
  • Vetorização da via pública;
  • Vetorização da rede distribuição de energia;
  • Ferramenta Buffer (geoprocessamento) para criar as manchas:
    • 50 metros dos edificados
    • 10 metros dos edificados
    • 7 metros da projeção das linhas de distribuição
    • 10 metros do limite da faixa de rodagem
  • Ferramenta Intercepção de polígonos (geoprocessamento) para delimitação das áreas
  • Cálculo de áreas
  •  Metadados necessários à caraterização dos polígonos
  • Composição de mapa.
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RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL, CIVIL E CRIMINAL DO TÉCNICO DE CADASTRO PREDIAL

25/5/2024

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​O elevado poder/dever atribuído ao técnico de cadastro impõe que este tenha perfeita consciência do rigor que deve impor a cada operação, devendo estar preparado para justificar as opções que tomou ao submeter determinado processo à carta cadastral, uma vez que a inclusão na carta cadastral produz efeito jurídicos, não só em relação ao titular cadastral, mas também perante terceiros.

Continuar a ler
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INFORMAÇÃO GEOGRÁFICA, CADASTRO E QGIS

21/5/2024

0 Comentários

 
Fotografia

O Quantum Geographic Information System (QGIS) é uma ferramenta de Sistema de Informação Geográfica (GIS) de código aberto (gratuita) , fundamental para juristas que lidam com questões relacionadas ao cadastro de imóveis.
Começo uma uma nova rubrica dedicada ao tema. A primeira entrada explica como podes obter o QGIS e qual a configuração de hardware aconselhável.
Clica aqui para ver mais.
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REPRESENTAR UMA SERVIDÃO

20/5/2024

0 Comentários

 
Fotografia
Uma imagem vale mais do que mil palavras!
Porém, quando os suportes utilizados para contratos (ou processos de contencioso) não permitem que a imagem se integre com a necessária qualidade/profundidade, devemos encontrar outras formas de representação do objeto com muito maior rigor e certeza jurídica
Continuar a ler aqui.
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    Autor

    O meu nome é Armando A. Oliveira, sou solicitador de 1993, agente de execução desde 2003 e técnico de cadastro predial desde 2024

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