"Temos que nos convencer de uma coisa, que o mais importante no mundo, pela negativa, e o que mais prejudica as relações humanas e as torna difíceis e complicadas é a inveja." Saramago, José (Uma Longa Viagem com José Saramago (2009) Na eventualidade de ter passado desapercebido, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução dedicou o último número da revista SOLLICITARE ao 1º Bastonário José Carlos Resende. Como é evidente, a fotografia da capa não é do José Carlos Resende!
Presumo que a referencia esbatida se deva ao facto de, desde início de abril até à presente data, não ter havido tempo para um trabalho mais aprofundado. Ou então terá sido pensamento da excelsa equipa dirigente, que a figura do José Carlos Resende dispensa qualquer exaltação, pois é conhecida e reconhecida por todos. Não fiquem sentidos. Não conseguem fazer melhor do que o pior que sabem.
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Por: Rui Miguel Simão No passado dia 28 de junho, foi aprovado em AG o novo regulamento eleitoral da OSAE, que, segundo o mesmo no seu preâmbulo, visava materializar a criação do Conselho de Supervisão e a recomposição do Conselho Superior. Esta AG decorreu, como todas neste mandato, exclusivamente na sede da OSAE e não por seções nos conselhos regionais, tal como havia sido prometido em campanha e constava do programa eleitoral da lista vencedora[1]. Videoconferências em 2024? Isso é pedir muito. [1] Vide Pág. 32, do boletim 22, de 18.11.2021 - especial eleições. Deve tranquilizar o presidente da mesa que esta esteja longe das poucas promessas eleitorais que ficaram por cumprir. Mas vamos lá ao que interessa. A proposta do CG pretendia obrigar a que, com um único voto, se elegessem 7 órgãos: (1) Bastonário, (2) mesa da assembleia geral, (4) conselho geral, (5) conselho de supervisão, (6) mesas das assembleias regionais e (7) conselhos regionais. Afrontava a nossa praxis (e de todas as outras ordens) e também o EOSAE porque passava a dizer que havia segunda volta para todos estes órgãos menos os conselhos superior e de supervisão, quando o artigo 62.º do EOSAE diz expressamente o contrário. Tratando-se de órgãos com competências tão distintas, tendo neste grupo universos eleitorais distintos e até métodos de eleição diferentes (visto que os conselhos superior e supervisão passam a ter os seus candidatos eleitos pelo método de Hondt), ficava difícil imaginar como legitimar, operacionalizar e explicar esta amálgama de variáveis. Mas até aqui, tudo bem. É uma proposta. Uma visão. Uma opção política. Podíamos discutir as suas vantagens e desvantagens, concordar ou discordar. Manter ou alterar. O normal. O problema foi quando nos quiseram convencer que não se tratava de uma opção, mas sim de uma imposição. Recebendo-as como doutas interpretações hermenêuticas apenas ao alcance de uma elite sobre a palavra “conjunto” escrita no artigo 69.º do EOSAE, ouvimos intervenções dedicadas a apregoar que alterar esta opção seria expor as próximas eleições ao perigo de impugnações, que se feria a legitimidade de futuras direções eleitas, que vêm por aí providências cautelares, e por aí fora… Transcreva-se o artigo para que não restem dúvidas: Artigo 69.º O que o artigo refere que deve ser feito em conjunto é a apresentação das candidaturas, remetendo-nos apenas para um momento. E nunca diz, logicamente, que é a eleição que deve ser feita em conjunto. Pelo contrário alerta-nos para a sua necessidade de individualização. De resto, como se sabe, os regulamentos de uma ordem profissional complementam e detalham os estatutos, servindo para especificar e operacionalizar as regras gerais. Enquanto os estatutos delineiam os princípios fundamentais, a estrutura organizacional e as responsabilidades básicas da ordem, os regulamentos fornecem diretrizes mais específicas e práticas sobre como essas regras e princípios devem ser aplicados de forma a que façam sentido. O mesmo fez, por exemplo, a OCC, quando a mais recente alteração estatutária que lhes foi tão imposta a eles como a nós passou a dizer no seu artigo 63.º que “não são elegíveis para os órgãos da Ordem os membros que exerçam quaisquer funções dirigentes na função pública” e o seu regulamento eleitoral veio esclarecer que “para os efeitos do n.º 7 do presente artigo e artigo 63.º do EOCC, entende-se por dirigente na função pública quem desempenhe cargos de direção, gestão, coordenação e controlo dos serviços e órgãos em entidades de natureza pública.” E está tudo certo. A OCC ousou interpretar o estatuto no seu regulamento eleitoral mas tanto quanto se sabe, já teve eleições com este novo regulamento e as mesmas não terão sido impugnadas. Felizmente, os presentes na AG da OSAE também não se deixaram intimidar e exerceram a sua competência de rever a proposta do CG, aprovando-a na generalidade e modificando-a na especialidade para corrigir a eleição única dos 7 órgãos, voltando a separar eleitoralmente o que é diferente e sempre esteve separado. Dir-se-ia até que, após aprofundada discussão, todos teriam ficado convencidos, pois ninguém pediu para apresentar declaração de voto vencido e, a partir da alteração ao artigo 14.º, todas as demais alterações apresentadas foram aprovadas por unanimidade. Falámos, debatemos, votámos e estávamos, por isso, finalmente tranquilos e em sintonia. Eis senão quando, já depois de terminadas as votações, o fantasma da impugnação reapareceu, através de repetidas intervenções preocupadas que nos brindaram com mais medo da segurança jurídica do ato eleitoral. Tendo a ficar preocupado com tanta preocupação. Para que o sobressalto se vá e a calma se restabeleça, conto que esses intervenientes (nenhum do CG por sinal) se despachem a impugnar judicialmente o regulamento já aprovado. Mas não se atrevam a tentar gastar o dinheiro dos associados a encomendar pareceres jurídicos que antes não se pediram. Se têm tanta certeza da vossa causa, avancem. Mas avancem já e a título particular. Ficamos todos a ganhar com os esclarecimentos que daí venham. Não é preciso esperar para ver se o resultado das eleições interessa ou não. Puxem já o lençol desse fantasma.
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AutorO meu nome é Armando A. Oliveira, sou solicitador de 1993 e agente de execução desde 2003 Archives
Agosto 2024
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