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Até podemos não comemorar…

19/3/2023

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Fotografia

… mas podemos aproveitar para evoluir

No dia 8 de março completaram-se 20 anos da publicação do Decreto-Lei n.º 38/2003, possivelmente a mais profunda das alterações à realidade do processo civil português, com impactos que, em muito, ultrapassaram a ação executiva.
A maioria dos profissionais do foro não conhece, ou já não recorda, qual a realidade processual “pré 2003”, sendo compreensível o desinteresse sobre o que motivou esta significativa viragem, como foi e por quem foi feita, com que meios. Com quem e contra quem!
A memória desvanece-se e a sucessão dos acontecimentos torna-se muitas vezes confusa, mostrando-se difícil distinguir a história das estórias. Entre estas e aquelas, há nomes silenciosos que contribuíram para colocar de pé uma reforma por poucos apadrinhada.
  • “Barros”, “Constantinos”, “Leais”, “Pristas” e “Sardinhas”… um sem número de oficiais de justiça que, sem qualquer contrapartida, não só abriram as portas, como foram parceiros na mudança. 
  • “Alves”, “Araújos”, “Lopes”, “Pereiras” e “Mendonças”, colaboradores internos e externos da Câmara dos Solicitadores, a colocar os carris com o comboio em andamento.
  • “Bolotos”, “Costas”, “Magalhães” e “Oliveiras” que arriscaram ser “formadores” sem manuais.
  • Os solicitadores de “A” a “Z” que arriscaram o primeiro curso de formação e abraçaram a nova função (mais ou menos bem) …muitos até encontraram ali um nova família.

Não será (compreendo) uma data que deva ser efusivamente comemorada, mas não tenho dúvida que é uma data que merece ser assinalada, desde já com ponto de partida para um renovado debate sobre o futuro da ação executiva, não só em Portugal, mas no espaço Europeu, deixando aqui alguns tópicos, muitos deles certamente já conhecidos:
  • Sistema integrado de recuperação de créditos / certificação da incobrabilidade, a partir da fatura eletrónica;
  • A inteligência artificial na caraterização do devedor e na determinação da probabilidade de cobrança
  • O acesso aos dados patrimoniais e proteção desses mesmos dados;
  • Regime de citação, implementação de domicílio eletrónico, entrega eletrónica de duplicados, citação edital com anúncio nas redes sociais ou endereços digitais;
  • A constatação como meio de perpetuar a prova, antecedente ao processo judicial;
  • O papel do técnico de cadastro e articulação com o agente de execução no contencioso sobre “reais”;
  • Transparência na nomeação / distribuição aos prestadores de serviços à justiça (agentes de execução, administradores judiciais, patronos, peritos, encarregados de venda, etc);
  • O financiamento bancário na venda executiva;
  • Os juros compulsórios face à realidade socio/económica atual;
  • Articulação da execução fiscal e da execução cível;
  • A venda dos bens em execução fiscal a ser feita por agente de execução;
  • Leilão eletrónico regressivo para maior transparência do processo de venda, relegando a venda particular para casos absolutamente excecionais;
  • Declaração sumária de insolvência promovida pelo agente de execução quando não sejam determinados bens penhoráveis;
  • Liquidação administrativa das sociedades por iniciativa do agente de execução;
  • Atomização do procedimento de liquidação dos ativos nos processos de insolvência;
  • Eficiência e redução de custos no processo de recuperação de créditos;
  • O processo de execução intracomunitário, em especial na penhora de salário, reformas, créditos, saldos bancários;
  • Apreensão e venda de criptoativos / direitos digitais;
  • Penhora de partições sociais em sociedades anónimas não cotadas, responsabilidade dos administradores no registo das providências, a reconstituição dos títulos etc.
  • Despejo de habitação e articulação com as entidades assistenciais, prazo de entrega do imóvel, destino dos bens;
  • Controlo da atividade processual dos agentes de execução, com a dupla confirmação nas fases nucleares (citação, venda, pagamentos)
  • Tramitação da reclamação do ato do agente de execução;
  • O papel do agente de execução nos processos administrativos, tais como a tomada de posse de bens imóveis, identificação de imóveis devolutos etc.
  • O agente de execução no processo de execução administrativa;
  • Regime / plataforma central para contagem de prazos;
  • Apreensão de veículos automóveis e cooperação com as forças de segurança;
  • Desconsideração da personalidade jurídica e o papel do agente de execução na identificação dos casos em que esta deveria ser ponderada.
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    Autor

    O meu nome é Armando A. Oliveira, sou solicitador de 1993, agente de execução desde 2003 e técnico de cadastro predial desde 2024

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