As alterações ao RJUE resultante do Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro alteram significativamente a forma como se vai lidar com o licenciamento das edificações, acabando definitivamente com o conceito da licença de construção e licença de utilização / habitabilidade, conforme resulta expresso do artigo 21º quando refere: “Todas as referências legais e regulamentares ao alvará da licença de construção e ao alvará da licença de utilização devem entender-se como efetuadas ao recibo de pagamentos das taxas legalmente devidas”. Sob o ponto de vista dos negócios jurídicos sobre imóveis, a sua concretização estava subordinada a uma de duas opções:
Com as sucessivas alterações ao RJUE, que passou a dispensar o licenciamento de determinado tipo de operações urbanística ou a subordinar à simples comunicação prévia, já todos tínhamos a consciência que o facto de existir licença de utilização não garantia que a realidade material tinha correspondência com o que se encontrava licenciado. Podemos afirmar que a licença de utilização certificava que para um prédio (conceito civilista) havia em determinado momento sido emitida uma licença de utilização. Ainda que tenham sido introduzidas alterações ao que estava licenciado, tais alterações podem estar dispensadas de licenciamento, o que só poderia ser aferido confrontado tais alterações com as disposições resultante do RJUE, dos Planos de Ordenamento e dos demais regulamentos. Imagine-se uma moradia unifamiliar, cujo projeto não previa a construção de uma piscina. Em determinados concelhos está dispensado o licenciamento da construção de piscinas, desde que sejam cumpridos determinados pressupostos, tais como, por exemplo, a sua dimensão. Porém ainda que dispensado o licenciamento, não quer dizer que a piscina seja legal, pois terá de cumprir todos os demais regulamentos de edificação, podendo vir a ser considerada ilegal se no conjunto da habitação + piscina for ultrapassado o limite de impermeabilização do solo ou de distanciamento à estrada nacional (por exemplo). E se falamos em piscinas, podemos falar em anexos (garagens, arrumos), aproveitamento de vãos (vulgo sótão), muros, alterações de configurações do interior do imóvel, alteração de revestimentos exteriores, coberturas, etc… Sob o ponto de vista do titulador (seja ele solicitador, advogado, notário ou conservador) deixa de haver qualquer obrigação de verificar a situação do licenciamento, limitando-se a informar (nem seque a advertir) que o imóvel pode não dispor dos “títulos urbanísticos necessários para a utilização ou construção”. A exclusão de responsabilidade reforça a necessidade de as partes se acautelarem nas condições de contratação, impondo ou transferindo responsabilidades entre comprador e vendedor. Dito de outra forma, é aconselhável que comprador e vendedor vertam no contrato qual situação concreta da “legalidade” da construção, seja nas condições contratuais ou através da intervenção de uma terceira entidade que certifique (e civilmente se responsabilize) por essa mesma regularidade. Considerando o disposto no artigo 21º, não faz a meu ver qualquer sentido que o titulador refira a existência de licença de utilização, pois tal conceito deixara de ter cabimento Legal. Cabe às partes fixar as condições do negócio e determinar a responsabilidade pelo cumprimento das disposições legais de edificação/urbanização e, sendo caso disso, dos títulos urbanísticos necessários para a utilização ou construção. Não tenho dúvida que se abre uma porta para a prestação de dois serviços complementares à celebração dos negócios sobre imóveis:
EXEMPLO DE DECLARAÇÃO DO TITULADOR: EXEMPLO DE CONDIÇÕES CONTRATUAIS (RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR) EXEMPLO DE CONDIÇÕES CONTRATUAIS (RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR)
1 Comentário
Rosàlia Calisto
13/1/2024 20:52:56
Está muito bem escrito, muito simples de ler e perceber. Está escrito para todos percebermos e sabermos como trabalhar bem. O que mais admiro na tua escrita é que não pretendes dar aulas de direito, mas dar-nos excelentes ferramentas e soluções para o nosso trabalho de solicitador. Muito obrigada
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AutorO meu nome é Armando A. Oliveira, sou solicitador de 1993 e agente de execução desde 2003 Archives
Agosto 2024
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