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Cadastro Predial – O que vai acontecer aos processos de processos de reclamação administrativa?

6/10/2023

1 Comentário

 
Fotografia
Estando iminente a entrada em vigor do novo Regime Jurídico do Castro Predial importa perceber o que vai acontecer aos processos (certamente milhares) reclamação administrativa há muito congelados na DGT.
O artigo 83º do RJCP deverá responder a esta questão. Porém, não me parece que haja uma clara consciência do real impacto, senão vejamos:
  1. O Regime Jurídico do Castro Predial entra em vigor no prazo de 90 dias após a sua publicação (artigo 89º).
  2. Do nº 1 do artigo 83º estabelece um regime transitório, prevendo que os processos pendentes são analisados pela DGT ou pela CCDR territorialmente competente, até à emissão do parecer.
  3. Acontece que, o mesmo nº 1 começa com a frase “Até à entrada em vigor do presente decreto-lei…”!
Acreditando que tenha sido esta a vontade do legislador, temos que a norma transitória só se aplica durante 90 dias, deixando de ter qualquer aplicabilidade após 23/11/2023, tendo como consequência a transição de todos os processos pendentes para o novo regime, ou seja, o procedimento de conservação de cadastro (conferir o nº 3 do artigo 83º).
Devo assinalar que não tive acesso aos trabalhos que levaram a esta opção legislativa, desconheço ser estão pendentes eventuais retificações ou “correções de tiro” atiradas para diplomas complementares. Porém, olhando para norma sem qualquer outro contexto, as consequências imediatas são as seguintes:
  • A partir de 23/11/2023 deixam de ser admitidos pedidos de reclamação administrativa, passando a aplicar-se os procedimentos de conservação previsto no artigo 52º, desconhecendo-se por agora como estes procedimentos vão na prática ocorrer.;
  • Os processos de reclamação administrativa pendentes passam a ser tratados nos temos do novo regime, no caso de conservação cadastral, implicando, à partida, que o titular cadastral indique um técnico de cadastro, desconhecendo-se como vão ou não ser transitados para estes profissionais (quer são externos à DGT);
  • Os Serviços de Finanças têm de notificar os titulares cadastrais da subordinação do pedido ao novo regime. Tenho séria dúvidas que a AT tem um registo estruturado dos processos pendentes, pelo que não antevejo que tal notificação venha a ocorrer.
  • Os valores que já tenham sido entregues à DGT para suportar os custos do processo de reclamação administrativa, terão de ser restituídos aos respetivos requerentes.
1 Comentário
Francisco
8/10/2023 08:10:30

Décadas perdidas e quando finalmente se publica o decreto ninguém sabe como se vai aplicar. Está bonito.

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    O meu nome é Armando A. Oliveira, sou solicitador de 1993, agente de execução desde 2003 e técnico de cadastro predial desde 2024

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