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Banco de Portugal - obrigações declarativas de solicitadores, advogados e notários...

28/9/2023

1 Comentário

 
Prevê o artigo 4º da Lei n.º 78/2021, de 24 de novembro que conservadores, notários, solicitadores, advogados, oficiais de registo ou câmaras de comércio e indústria estão obrigados a comunicar ao Banco de Portugal, contratos ou documentos que, pela sua natureza, possam estar relacionados com:
  • A tentativa ou o exercício de atividade financeira não autorizada, nomeadamente em contratos de mútuo ou declarações de assunção ou confissão de dívida;
  • Contratos de locação financeira
  • Contratos de locação financeira restitutiva
  • Contratos de compra e venda de imóveis associados a contrato de arrendamento ao vendedor ou de transmissão da propriedade ao primitivo alienante;
  • Contratos de compra e venda de bens imóveis ou de bens móveis sujeitos a registo que não envolvam a concessão de mútuo por entidades habilitadas a desenvolver a atividade creditícia, sempre que o comprador já tenha sido vendedor do mesmo bem, ou esteja previsto o arrendamento ou usufruto do bem imóvel ou o usufruto do bem móvel pelo vendedor, ou esteja prevista a opção de recompra do bem pelo vendedor.

Com a publicação do Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2023, o reporte para os atos jurídicos mencionados pelo artigo 4.º da Lei n.º 78/2021, de 24 de novembro passa a ser feita através de formulário próprio disponível aqui

A autenticação na plataforma é feita com as credenciais que se utilizam para a AT ou do cartão de cidadão.

Devo dizer que o formulário é bastante simples de utilizar, sugerindo que façam imediatamente a comunicação, logo após a realização do ato sujeito a comunicação.

Devo por fim assinalar que não resulta da Lei n.º 78/2021 que deva ser reportada toda e qualquer confissão de dívida, mas tão somente aquelas que saibam ou suspeitem que se trate de "exercício de atividade financeira não autorizada".

Alguns exemplos em que não existe de forma clara qualquer "atividade financeira não autorizada": 
  • Na partilha um dos interessados confessa-se devedor de tornas e fixa um plano de pagamento;
  • O adquirente confessa-se devedor ao fornecedor da importância resultante da conta corrente;
  • O dono da obra confessa-se devedor ao empreito do valor da obra;
Fotografia
1 Comentário
José Pedro Filipe
6/6/2024 12:23:06

Tive recentemente (há dois dias) um suprimento de suficiências por não ter dito numa confissão de dívida com hipoteca que não existia qualquer tentativa de exercício de actividade financeira.
Da confissão consta expressamente que respeita à devolução de um sinal relativo a incumprimento dum CPCV, que o promitente vendedor não tem possibilidade de pagar no imediato, mas a senhora conservadora resolveu embirrar na mesma… enfim…

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    O meu nome é Armando A. Oliveira, sou solicitador de 1993, agente de execução desde 2003 e técnico de cadastro predial desde 2024

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