Prevê o artigo 4º da Lei n.º 78/2021, de 24 de novembro que conservadores, notários, solicitadores, advogados, oficiais de registo ou câmaras de comércio e indústria estão obrigados a comunicar ao Banco de Portugal, contratos ou documentos que, pela sua natureza, possam estar relacionados com:
Com a publicação do Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2023, o reporte para os atos jurídicos mencionados pelo artigo 4.º da Lei n.º 78/2021, de 24 de novembro passa a ser feita através de formulário próprio disponível aqui A autenticação na plataforma é feita com as credenciais que se utilizam para a AT ou do cartão de cidadão. Devo dizer que o formulário é bastante simples de utilizar, sugerindo que façam imediatamente a comunicação, logo após a realização do ato sujeito a comunicação. Devo por fim assinalar que não resulta da Lei n.º 78/2021 que deva ser reportada toda e qualquer confissão de dívida, mas tão somente aquelas que saibam ou suspeitem que se trate de "exercício de atividade financeira não autorizada". Alguns exemplos em que não existe de forma clara qualquer "atividade financeira não autorizada":
1 Comentário
José Pedro Filipe
6/6/2024 12:23:06
Tive recentemente (há dois dias) um suprimento de suficiências por não ter dito numa confissão de dívida com hipoteca que não existia qualquer tentativa de exercício de actividade financeira.
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AutorO meu nome é Armando A. Oliveira, sou solicitador de 1993 e agente de execução desde 2003 Archives
Agosto 2024
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