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Nos dois artigos anteriores procurei demonstrar que a conversão do antigo Cadastro Geométrico da Propriedade Rústica em cadastro predial não foi acompanhada da necessária avaliação crítica da realidade territorial que lhe servia de base. Primeiro, a análise da rede rodoviária nacional e do caso de Oeiras mostrou que a presunção cadastral pode estar a assentar, em muitos casos, numa verdadeira ficção de certeza geométrica. Depois, o alargamento da análise aos concelhos cadastrados do distrito de Lisboa revelou que o problema não se limita às autoestradas, às estradas nacionais ou a situações pontuais: mais de 64.000 prédios, correspondentes a mais de 36% do universo analisado nesse distrito, eram intercetados por vias cartografadas. Neste terceiro texto, a análise sobe de escala. Já não estamos perante uma amostra municipal ou distrital. Estamos perante o universo dos concelhos com cadastro predial em Portugal continental. E os números confirmam, de forma dificilmente ignorável, a dimensão estrutural do problema: mais de 530 mil prédios cadastrados são atravessados ou intercetados por vias, num universo de 1.752.588 prédios. Ou seja, mais de 30% dos prédios cadastrados. Quase um em cada três. Estes dados não dispensam validação técnica caso a caso, nem permitem concluir automaticamente pela existência de erro cadastral definitivo ou ocupação de domínio público. Mas a sua escala impõe uma conclusão: A desconformidade entre o cadastro herdado do antigo Cadastro Geométrico da Propriedade Rústica e a realidade viária cartografada deixou de poder ser tratada como anomalia marginal. É um passivo cadastral nacional. Dimensão do problema
O problemaA conversão do antigo Cadastro Geométrico da Propriedade Rústica em cadastro predial é uma das mais graves falhas estruturais do atual sistema português de informação territorial. O problema não é apenas técnico. É jurídico, administrativo, económico e institucional. O Regime Jurídico do Cadastro Predial atribuiu aos dados de caracterização dos prédios cadastrados uma presunção legal da sua real localização, configuração e área. Esta presunção projeta-se sobre o registo predial, a matriz, os negócios jurídicos, o crédito, o urbanismo, os tribunais, o domínio público e a segurança do comércio jurídico imobiliário.[1] Por isso, antes de converter automaticamente o antigo cadastro geométrico em cadastro predial, impunha-se uma avaliação rigorosa da sua atualidade, qualidade e compatibilidade com a realidade física e jurídica do território. Essa avaliação não foi feita com a profundidade exigível. Ou, se foi feita, as suas conclusões não foram devidamente consideradas. Os númerosNo universo dos concelhos com cadastro predial em Portugal continental, foram identificados 1.752.588 prédios cadastrados. Do cruzamento desses polígonos com uma camada nacional de vias resultaram mais de 530 mil prédios atravessados ou intercetados por vias cartografadas. Estamos a falar de mais de 30% dos prédios cadastrados. Quase um em cada três prédios.[2] Estes números não são infalíveis. Resultam de cruzamentos espaciais entre camadas vetoriais distintas, com diferentes origens, escalas, graus de atualização e critérios de representação. A interseção entre um polígono cadastral e uma via não prova, por si só, erro cadastral definitivo nem ocupação de domínio público.[3] Mas a cautela metodológica não apaga o essencial: a ordem de grandeza é esmagadora. Mesmo admitindo falsos positivos, imprecisões cartográficas e diferenças de representação, não estamos perante um fenómeno residual. Estamos perante uma desconformidade estrutural entre a geometria cadastral herdada e a realidade territorial cartografada. E mais: esta análise incide apenas sobre vias. Ficam fora deste apuramento os erros de transposição do antigo cadastro geométrico, o domínio público hídrico, alterações de leitos e margens, baldios, parcelas expropriadas não refletidas, loteamentos, destaques, anexações, emparcelamentos, acertos de estremas e demais operações fundiárias não integradas no cadastro. A dimensão real do passivo cadastral será necessariamente superior.[4] A falha de antecipaçãoO Cadastro Geométrico da Propriedade Rústica foi produzido num contexto técnico, jurídico e territorial muito diferente do atual. Tinha uma vocação essencialmente geométrica e fiscal. Não foi concebido para suportar, décadas depois, uma presunção legal forte da localização, configuração e área dos prédios para todos os efeitos legais. Desde a sua elaboração, o território mudou profundamente: estradas, variantes, autoestradas, caminhos municipais, arruamentos urbanos, infraestruturas públicas, loteamentos, zonas industriais, expropriações, cedências ao domínio público e alterações de estremas. Muitas dessas alterações nunca foram refletidas no cadastro. Nada disto era imprevisível. Bastava cruzar a base cadastral herdada com cartografia rodoviária, ortofotomapas, informação municipal, planos territoriais, dados de domínio público e operações fundiárias conhecidas para perceber que a conversão automática encerrava um risco enorme. Esse trabalho deveria ter sido feito antes da conversão. Não depois. Muito menos à custa dos proprietários. Responsabilidade política, técnica e administrativaA responsabilidade não é apenas política. É também técnica e administrativa. A Administração tinha, ou devia ter, conhecimento das limitações do cadastro geométrico. Tinha, ou devia ter, capacidade para antecipar os efeitos da sua conversão. Tinha, ou devia ter, obrigação de alertar a tutela para os riscos de conferir presunção legal reforçada a dados que não estavam suficientemente atualizados, compatibilizados e validados. Se conhecia o problema, deveria tê-lo assumido. Se não o conhecia, então a situação é ainda mais grave, porque revela uma incapacidade técnica inaceitável na gestão de uma infraestrutura crítica de informação territorial. O cadastro predial não é uma base gráfica decorativa. É uma infraestrutura jurídica do Estado. Quando se atribui a uma geometria cadastral a presunção de representar a realidade de um prédio, está-se a produzir segurança jurídica. Ou a produzir insegurança com aparência de segurança. E foi isso que aconteceu. O custo transferido para o cidadãoO problema agrava-se quando se observa a resposta administrativa: remeter a correção para operações individuais de conservação cadastral, promovidas pelos cidadãos, instruídas com certidões, documentos, levantamentos e pagamento de taxas. Se mais de 530 mil prédios tiverem de ser objeto de operações individuais de conservação, o impacto financeiro será enorme. Considerando apenas três encargos mínimos — certidão predial online, certidão administrativa e taxa de conservação cadastral — teremos, por prédio, pelo menos 15,00 €, 40,00 € e 100,00 €, respetivamente. Ou seja, um custo mínimo de 155,00 € por prédio, antes de qualquer intervenção técnica, deslocação, comunicação, atualização matricial, ato registal ou avaliação patrimonial. Aplicado a mais de 570 mil prédios, estamos perante mais de 83 milhões de euros apenas em encargos mínimos documentais e administrativos. A taxa de conservação cadastral da DGT, a 100,00 € por operação, representaria, isoladamente, mais de 53 milhões de euros.[5] Isto não é modernização administrativa. É transferência de responsabilidade. A taxa da DGT e a falência da conservaçãoA questão é especialmente delicada porque a DGT, ou as entidades que a antecederam, sempre tiveram a responsabilidade histórica pela gestão do cadastro geométrico. No novo modelo, a DGT assume-se como autoridade do cadastro: gere plataformas, valida operações, define procedimentos, fiscaliza a atividade técnica e cobra taxas. Mas a contrapartida financeira que pode receber assenta, em larga medida, na falência da função que o sistema público não cumpriu: conservar o cadastro. A autoridade do cadastro não pode ser remunerada pela falência da conservação cadastral! Certidões, serviços e economiaA exigência de certidões administrativas cria outro problema. Em muitos casos, pede-se ao cidadão que obtenha uma declaração da entidade pública responsável pela via, como se essa entidade dispusesse sempre de informação rigorosa, organizada e certificável sobre o limite do domínio público. Frequentemente não dispõe. Ou dispõe de informação dispersa, histórica, incompleta, não georreferenciada ou dependente de análise manual. Se cada pedido consumir apenas quatro horas de trabalho administrativo e técnico, mais de 530 mil pedidos representariam mais de 2 milhões de horas de trabalho público: mais de 1.300 anos de trabalho a tempo inteiro. E para quê? Para tratar manualmente um problema que deveria ser resolvido com dados, interoperabilidade e decisão administrativa coordenada.[6] A conservação cadastral pode ainda desencadear retificações matriciais, inscrição de novos prédios, avaliações, intervenção de peritos, atualizações registais e atrasos em vendas, partilhas, financiamentos, operações urbanísticas e investimentos. Em muitos casos, sem qualquer resultado fiscal relevante. É só custo: para os cidadãos, para as empresas, para os serviços e para a economia. O duplo critérioHá ainda uma incoerência essencial. Nas operações de execução de cadastro não se exige, em regra, que cada via, caminho, muro, limite ou elemento territorial seja demonstrado por título formal autónomo. A execução do cadastro assenta na realidade territorial observável: elementos físicos, ocupação consolidada, ortofotomapas, cartografia, toponímia, infraestruturas, declarações e validação técnica. Se estes elementos servem para executar cadastro, devem também servir para o conservar. O Estado não pode aceitar a realidade territorial para criar o cadastro e exigir prova formal acrescida para o corrigir. Cartografia oficial e papel do TCPOs elementos da cartografia oficial, da cartografia homologada, dos planos territoriais, da toponímia, das infraestruturas públicas e das evidências materiais devem ser considerados pelo Técnico de Cadastro Predial. A intervenção formal da entidade pública responsável pelo domínio público deve ficar reservada para os casos de dúvida efetiva, por exemplo quando esteja em causa um caminho não pavimentado, sem toponímia, sem infraestruturas e de natureza incerta.[7] O Técnico de Cadastro Predial não deve ser transformado num mero intermediário de certidões. Deve poder exercer uma função técnica efetiva, fundada numa matriz de evidência territorial. Também aqui há uma contradição evidente: o Estado investe em cartografia, bases de dados, plataformas de homologação e informação geográfica nacional, mas depois, no momento de decidir, parece regressar ao velho modelo da certidão avulsa. Se a cartografia oficial, a cartografia homologada, a informação dos planos e as bases nacionais de informação geográfica não servem para apoiar a conservação cadastral, então servem para quê? ConclusãoA resposta não pode continuar a ser prédio a prédio, certidão a certidão, taxa a taxa. Um problema que afeta mais de 530 mil prédios e mais de 30% do universo cadastrado exige outra abordagem: diagnóstico nacional, identificação de zonas críticas, utilização efetiva da cartografia pública, critérios técnicos uniformes, tramitação simplificada, correção por áreas e intervenção formal das entidades públicas apenas quando exista dúvida real. A conversão do cadastro geométrico em cadastro predial foi uma decisão de enorme alcance jurídico, técnico e económico. Mas foi executada sem a prudência que a sua importância exigia. Falhou a política pública. Falhou a avaliação técnica. Falhou a administração do risco. Falhou a articulação entre entidades. E falhou, sobretudo, o dever de não transferir para os cidadãos o custo de uma desatualização que o Estado conhecia, ou tinha obrigação de conhecer. O cadastro predial deveria ser uma infraestrutura de confiança. Não pode transformar-se numa máquina de produzir encargos, atrasos e insegurança jurídica. O Estado criou, herdou ou agravou um passivo cadastral. Agora tem de o assumir. O cadastro predial não se atualiza com certidões inúteis, taxas sucessivas e processos atomizados. Atualiza-se com dados, método, responsabilidade técnica, decisão administrativa e coragem política. [1] O artigo 16.º do Regime Jurídico do Cadastro Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2023, confere aos dados de caracterização dos prédios cadastrados uma presunção da sua real localização, configuração e área para todos os efeitos legais. É precisamente esta presunção que agrava a relevância das desconformidades geométricas herdadas do antigo cadastro.
[2] O universo considerado corresponde aos concelhos de Portugal continental abrangidos pelo Regime Jurídico do Cadastro Predial, tendo por base a informação vetorial oficial de cadastro predial disponível em março de 2025. A expressão “mais de 530 mil prédios” resulta do cruzamento espacial desses polígonos cadastrais oficiais com vias cartografadas a partir de dados provenientes do OpenStreetMap. Deve sublinhar-se que o OpenStreetMap não constitui cartografia oficial homologada, nem delimitação jurídica do domínio público viário, pelo que os resultados não permitem, por si só, afirmar a existência de erro cadastral definitivo ou de ocupação de domínio público. Ainda assim, a dimensão do resultado é suficientemente expressiva para revelar um indício estrutural de desconformidade entre a geometria cadastral herdada e a realidade viária cartografada. A utilização desta fonte aberta deve ser lida também à luz de uma contradição institucional relevante. Os municípios, no âmbito dos instrumentos de gestão territorial, tiveram de produzir cartografia de base, sujeita a homologação pela Direção-Geral do Território. A própria DGT adjudicou, nos últimos anos, contratos superiores a 7 milhões de euros relacionados com a produção de Informação Geográfica de Portugal Continental, a integração dessa informação na Base de Dados Nacional de Cartografia, a atualização da plataforma de homologação de cartografia topográfica e o desenvolvimento de instrumentos técnicos associados. Parte desse trabalho estará, segundo a própria lógica contratual, concluído ou em fase avançada, mas a informação não se encontra efetivamente disponível para utilização pública generalizada nos procedimentos de conservação cadastral. Daqui resulta uma conclusão relevante: a presente análise não pretende substituir a cartografia oficial, nem conferir ao OpenStreetMap valor que ele não tem. Pelo contrário, evidencia a necessidade de a Administração disponibilizar, usar e reconhecer procedimentalmente a cartografia oficial e homologada que exige, financia e valida. Se a cartografia oficial existe, deve ser usada. Se não está disponível, não pode a Administração exigir aos cidadãos que suportem, prédio a prédio, o custo da sua própria indisponibilidade. [3] O critério utilizado foi o da interseção geométrica entre o polígono cadastral e a geometria linear da via. Este critério identifica prédios potencialmente afetados por desconformidade espacial, mas não constitui, por si só, prova definitiva de erro cadastral, ocupação de domínio público ou invalidade da representação cadastral. [4] A análise não abrange outras fontes de desconformidade cadastral, designadamente erros de transposição do antigo Cadastro Geométrico da Propriedade Rústica para suporte digital, domínio público hídrico, alterações de leitos e margens, baldios, parcelas expropriadas não refletidas e operações fundiárias não integradas no cadastro. Por isso, o número apurado deve ser visto como uma parcela visível de um passivo cadastral mais amplo. [5] O custo mínimo de 155,00 € por prédio corresponde à soma de três encargos básicos: 15,00 € de certidão predial online, 40,00 € de certidão administrativa estimada e 100,00 € de taxa de conservação cadastral. Este valor não inclui honorários de Técnico de Cadastro Predial, deslocações, comunicações, atos registais, atualizações matriciais ou avaliações patrimoniais. [6] A estimativa de quatro horas por certidão administrativa é prudente. Um pedido pode exigir receção, registo, distribuição, análise técnica, consulta de informação interna, eventual confrontação com cartografia, verificação de antecedentes, preparação de resposta, validação e emissão de certidão. Em situações complexas, o tempo consumido poderá ser superior. [7] A intervenção formal da entidade pública responsável pelo domínio público deve ser reservada para situações de dúvida efetiva, designadamente quando esteja em causa a natureza pública ou privada de caminhos não pavimentados, acessos rurais, serventias, trilhos ou espaços cuja dominialidade não resulte claramente da cartografia, dos planos, da toponímia, das infraestruturas ou do uso público consolidado.
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AutorO meu nome é Armando A. Oliveira, sou solicitador de 1993, agente de execução desde 2003 e técnico de cadastro predial desde 2024 Archives
Junho 2026
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