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MORRA EM PAZ – tratamos da urna e da partilha…

24/5/2023

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A Lei 49/2004 (Define o sentido e o alcance dos atos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita) é um marco simbólico ignorado pela generalidade dos serviços públicos e ostensivamente violada pela sociedade, seja por empresas ou por outros chamados profissionais liberais.
Com exceção de alguns serviços ligados à justiça, muito particularmente nos Tribunais e no Registo Predial, a esmagadora maioria dos serviços eletrónicos do Estado não foram construídos de forma a acolher a intervenção de solicitadores e advogados, ou de restringir o acesso a mandatários “profissionais” que não sejam solicitadores ou advogados, tornando letra morta o nº 7 do artigo 1º:
“7 – Consideram-se atos próprios dos advogados e dos solicitadores os actos que, nos termos dos números anteriores, forem exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de actividade profissional, sem prejuízo das competências próprias atribuídas às demais profissões ou atividades cujo acesso ou exercício é regulado por lei.”
  • Nos processos de licenciamento os profissionais da arquitetura representam (formal ou informalmente) os proprietários dos imóveis.
  • As imobiliárias fazem administração de bens imóveis e representam os proprietários com procuração destes.
  • Os contabilistas elaboram contratos de trabalho, apresentam reclamações tributárias (agora legitimamente), reclamações na ACT, ASAE, DGV, etc.
  • As empresas de “legalização de veículos” atuam de forma absolutamente livre, não sendo extraordinário ver solicitadores / advogados a recorrer aos serviços destas.
  • As empresas de recuperação de créditos (algumas até propriedade de solicitadores / advogados) publicitam os seus serviços de forma e advogados, agentes de execução e administradores de insolvência recorrem aos serviços destas.
  • O Estado entrega a empresas comerciais a tramitação dos processos de expropriação, conferindo mandato para negociação de valores, promover registos, cadastro, etc.
  • Empresas prestam serviços de Legalização de Imigrantes e assumem a representação fiscal (ver por exemplo eimigrante.pt)
Estes são só alguns exemplos de desrespeito aos limites (aparentemente) impostos pela Lei 49/2004, sendo inevitável a sua queda. Ficará dentro em breve definitivamente legitimada a livre concorrência e, necessariamente, a impossibilidade de se persistirem quaisquer critérios que permitam, a partir de uma certa qualidade profissional, perceber qual o seu papel e a sua área de atuação. Posto isto, se sob o ponto de vista da estratégia comercial for vantajoso juntar a atividade de advogado à de agência funerária, então nada impedirá que se crie um serviço (ou empresa) “JURISFUNERAL – morra em paz que nós tratamos da urna à partilha…”
​Não pretendo aqui afirmar se concordo ou não concordo, mas, tão só, dizer que me parece que vai acontecer.
Parece-me que deve ser evidente que a anunciada desregulação – que permitirá a outros fazer o que nós fazemos – também irá permitir que nós próprios passaremos a poder fazer o que era competência exclusiva de outros.
Fico na expetativa se as alterações aos estatutos das ordens profissionais – nomeadamente da OA e da OSAE – vão eliminar as diversas restrições à inscrição e/ou exercício, à publicidade ou à fixação / cobrança de honorários.
Dentro de dias teremos novidades e depois…
  • …uns vão insurgir-se contra as novas regras (ou falta delas), seja nas redes sociais ou numa assembleia de urgência convocada para o efeito…
  • …outros vão rapidamente adaptar-se à nova realidade e, como diz o povo, tratar de vida.
Confesso que tenho sérias dúvidas quanto ao futuro e utilidade das ordens profissionais, muito particularmente quando a sua ambição se limita ao papel de repositório de formação e formadores.
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    O meu nome é Armando A. Oliveira, sou solicitador de 1993, agente de execução desde 2003 e técnico de cadastro predial desde 2024

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