A Lei 49/2004 (Define o sentido e o alcance dos atos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita) é um marco simbólico ignorado pela generalidade dos serviços públicos e ostensivamente violada pela sociedade, seja por empresas ou por outros chamados profissionais liberais.
Com exceção de alguns serviços ligados à justiça, muito particularmente nos Tribunais e no Registo Predial, a esmagadora maioria dos serviços eletrónicos do Estado não foram construídos de forma a acolher a intervenção de solicitadores e advogados, ou de restringir o acesso a mandatários “profissionais” que não sejam solicitadores ou advogados, tornando letra morta o nº 7 do artigo 1º: “7 – Consideram-se atos próprios dos advogados e dos solicitadores os actos que, nos termos dos números anteriores, forem exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de actividade profissional, sem prejuízo das competências próprias atribuídas às demais profissões ou atividades cujo acesso ou exercício é regulado por lei.”
Não pretendo aqui afirmar se concordo ou não concordo, mas, tão só, dizer que me parece que vai acontecer. Parece-me que deve ser evidente que a anunciada desregulação – que permitirá a outros fazer o que nós fazemos – também irá permitir que nós próprios passaremos a poder fazer o que era competência exclusiva de outros. Fico na expetativa se as alterações aos estatutos das ordens profissionais – nomeadamente da OA e da OSAE – vão eliminar as diversas restrições à inscrição e/ou exercício, à publicidade ou à fixação / cobrança de honorários. Dentro de dias teremos novidades e depois…
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AutorO meu nome é Armando A. Oliveira, sou solicitador de 1993, agente de execução desde 2003 e técnico de cadastro predial desde 2024 Archives
Dezembro 2024
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