Cadastro Predial --> Definições
Áreas abrangida por operação de execução
Área contígua do território nacional que não tenha sido sujeita a operação de execução de cadastro predial ou de cadastro geométrico de propriedade rústica (CGPR). Os prédios (rústicos ou mistos) para os quais exista representações gráficas georreferenciadas (RGG) e que já assumam a natureza de cadastro predial, não se consideram abrangidos pela operação de execução.
Área cadastrada
Área geográfica abrangida por uma operação de execução de cadastro predial já concluída;
Área do prédio
Medida da superfície de um prédio delimitada pelas respetivas estremas, sendo calculada sobre o plano cartográfico e expressa em metros quadrados;
Cadastro predial
Registo geográfico e administrativo, metódico e atualizado, de aplicação multifuncional, no qual se procede à identificação e caracterização dos prédios existentes em território nacional
Cadastro transitório
Situação em que se encontram os prédios que, embora tendo sido cadastrados, não foram objeto de harmonização;
Carta cadastral
Registo cartográfico nacional dos prédios em regime de cadastro predial;
Configuração geométrica do prédio
Representação cartográfica das estremas de um prédio, unidas através de uma linha poligonal fechada, obtida por processos diretos de medição ou de observação da superfície terrestre;
Declaração de aceitação dos titulares cadastrais
Documento através do qual os titulares de prédios sujeitos a uma operação de execução ou de conservação de cadastro predial declaram aceitar a configuração geométrica do prédio;
Declaração de confinantes
Documento através do qual os titulares de prédios confinantes declaram aceitar a configuração geométrica do prédio;
Domínio Privado do Estado
Ver “Domínio Público do Estado
Domínio Público do Estado
Os bens do domínio privado do Estado apuram-se por exclusão de partes, isto é, são os que não estão integrados no domínio público e se encontram sujeitos a um regime-regra de direito privado (ainda que com sujeição a aspetos conformadores de direito público). É frequente a distinção entre domínio privado indisponível e domínio privado disponível (que é acolhida, por exemplo, quanto ao património imobiliário do Estado, no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 477/80, de 15 de outubro). O domínio privado indisponível consiste no conjunto de bens que se encontram afetados a fins de utilidade pública, enquanto o domínio privado disponível compreende os demais bens, cuja finalidade é meramente financeira ou cuja entrada no património se deveu a razões meramente ocasionais (como, por exemplo, nos casos de heranças, legados e doações).[1]
Transcreve-se o parecer da CCDRC de 29/10/2001;
“Nesta conformidade e atenta a listagem de bens que consta do vosso ofício parece-nos que são do domínio público a estação de tratamento de águas, o reservatório e poços de abastecimento, a lagoa, o cemitério municipal e o jardim público.
Incluem-se no domínio privado indisponível do município a escola (construção e terreno) e os restantes equipamentos de utilização colectiva (parque de campismo, campo da bola, equipamentos incluídos no parque municipal, biblioteca, cine-teatro, mercado, central de camionagem.
Obviamente que se os terrenos para a implantação destes equipamentos tiverem sido cedidos ao domínio público no âmbito das cedências devidas por operações de loteamento essas parcelas serão do domínio público.
Quanto à área destinada à feira mensal será do domínio público se constituir um largo ou praça. Caso contrário integrará o domínio privado indisponível. São do domínio privado disponível do município os lotes de terreno para indústria e construção de habitação.”
[1] https://diariodarepublica.pt/dr/lexionario/termo/dominio-privado-estado
Estrema
Linha delimitadora do prédio que pode estar materializada, ou não, no terreno, por demarcação;
Executantes de cadastro predial
Pessoa ou entidade que desenvolve todas os atos materiais necessário à inscrição na carta cadastral, tais como a recolha dos dados necessários a garantir a correspondência entre a informação cadastral e a informação constante das descrições prediais e das inscrições matriciais (conferir os deveres que constam do artigo 25º).
Os promotores de atividades cadastrais podem ser executantes de cadastro predial (quando preencham os requisitos estabelecidos para esse o efeito).
Informação cadastral
Conjunto organizado e detalhado de dados relacionados com bens imóveis, como propriedades e terrenos. Isso inclui informações como localização geográfica, dimensões, limites, proprietários e outras características relevantes. A informação cadastral é essencial para o planejamento urbano, gestão de terras, tributação e identificação precisa de propriedades. Existem uma infinidade de informações cadastrais, tais como são o BUPI ou o parcelário agrícola.
Localização geográfica do prédio
A localização do prédio resultante do posicionamento das suas estremas nos sistemas de referência oficiais;
Marco ou marca de propriedade
Sinal de demarcação identificador do limite do prédio;
Operação Urbanística
Operações materiais de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água (artigo 2º do RJUE)
Prédio
Parte delimitada do solo juridicamente autónoma, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com carácter de permanência
Promotores de cadastro predial
Pessoas singulares ou as entidades responsáveis pela promoção de uma operação de execução de cadastro predial, de integração na carta cadastral ou de conservação de cadastro predial (artigo 17º):
a) Titulares cadastrais quando sobre os mesmos recaia a obrigação de execução de cadastro predial;
b) Direção geral do Território;
c) Comissões de Coordenação Regional;
d) Autarquias locais;
e) Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
f) ESTAMO, S. A.;
g) FLORESTGAL, S. A.;
h) Entidades gestoras nas áreas delimitadas como Zona de Intervenção Florestal (ZIF);
i) Entidades gestoras das Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP) e das Operações Integradas de Gestão da Paisagem (OIGP);
j) Entidades expropriantes, no âmbito dos procedimentos de expropriação por utilidade pública;
k) Outras entidades públicas que, no exercício das suas competências, promovam operações de transformação fundiária ou realizem atividades ou trabalhos no domínio do cadastro predial;
l) As entidades privadas às quais sejam legalmente atribuídas competências para executar atividades ou trabalhos no domínio do cadastro predial.
Representação Gráfica Georreferenciada
Configuração geométrica dos prédios constantes da base cartográfica acessível através do plataforma informática (por exemplo o BUPI), sendo efetuada através de delimitação do prédio, mediante representação cartográfica das estremas do prédio, unidas através de uma linha poligonal fechada, obtida por processos diretos de medição, nomeadamente com recurso a sistemas de posicionamento global, ou de forma indireta, designadamente, através de recurso à fotointerpretação sobre os ortofotomapas (artigo 5º da Lei Lei nº 78/2017 de 17-08-2017)
Titular cadastral
As pessoas singulares ou coletivas, titulares de direitos reais que admitam o poder de disposição ou de alteração da configuração geométrica dos prédios sobre os quais incidem, designadamente de propriedade, de compropriedade, de propriedade horizontal ou de direito de superfície, bem como os compartes no caso dos baldios (nº 2 do artigo 17º).
Unidade de cultura
Entende-se por unidade de cultura a superfície mínima de um terreno rústico para que este possa ser gerido de uma forma sustentável, utilizando os meios e recursos normais e adequados à obtenção de um resultado satisfatório, atendendo às características desse terreno e às características geográficas, agrícolas e florestais da zona onde o mesmo se integra (artigo 49º da Lei n.º 89/2019, de 03/09).
A unidade de cultura a que se refere o artigo 1376.º e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 1379.º do Código Civil está fixada na portaria n.º 219/2016, a alterada pela portaria n.º 19/2019, de 15 de janeiro. Para efeitos de fracionamento, nas áreas RAN, a unidade de cultura corresponde ao triplo da área fixada pela lei geral para os respetivos terrenos e região (artigo 27º do DL n.º 73/2009, de 31 de março.
Zona de Intervenção Florestal (ZIF)
Área territorial contínua e delimitada, constituída maioritariamente por espaços florestais, submetida a um Plano de Gestão Florestal (PGF) e que cumpre o estabelecido nos Planos Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios, e administrada por uma única entidade, que se denomina Entidade Gestora da ZIF. O regime de criação das ZIF encontra-se estabelecido no Decreto-Lei n.º 127/2005