O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa confirmou (30 de janeiro de 2025) o direito dos técnicos de cadastro predial a aceder diretamente à plataforma do Balcão Único do Prédio (BUPi), ainda que não estejam vinculados a municípios ou a outras entidades públicas de forma exclusiva. A sentença é o resultado de uma intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias que interpusemos face à Estrutura de Missão para a Expansão do Sistema de Informação Cadastral Simplificada (EMESICS). A questão central prendia-se com a interpretação das normas que regulam o acesso e o exercício da atividade de cadastro predial e a utilização da plataforma BUPi. Enquanto técnico de cadastro predial inscrito na Direção Geral do Território, conforme estabelece a Lei n.º 3/2015, solicitei à EMESICS as credenciais para aceder ao BUPi e a inclusão do meu nome na lista pública de técnicos habilitados. A minha posição baseava-se no entendimento de que a habilitação legal confere o direito de acesso direto à plataforma para o pleno exercício da profissão, independentemente de outras qualificações ou vínculos laborais. A Estrutura de Missão contestou o pedido, argumentando, entre outros pontos, que o modelo atual de acesso ao BUPi se restringe a técnicos indicados por municípios ou pelo IRN, e que o acesso para técnicos privados diretos não estava previsto ou regulamentado. Foi sugerido que o acesso existente através da plataforma GeoPredial, enquanto solicitador, seria suficiente. Não podíamos aceitar esta interpretação. A diferenciação de acesso, sem base legal explícita, prejudica os técnicos privados e limita as funcionalidades essenciais para o trabalho de cadastro predial disponíveis apenas no BUPi, e não integralmente na plataforma GeoPredial. Isto, no nosso entendimento, configura uma restrição inaceitável ao exercício da atividade profissional legalmente reconhecida. O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, após analisar os argumentos e a legislação aplicável, decidiu a nosso favor. A sentença considera que a Lei n.º 78/2017, ao estabelecer o sistema de informação cadastral simplificada e o BUPi, prevê claramente a intervenção de técnicos habilitados nos termos da Lei n.º 3/2015. Mais importante, a decisão judicial confirmou que a lei impõe a divulgação de uma lista de entidades e técnicos habilitados no BUPi e o seu registo obrigatório na plataforma para a realização dos procedimentos de RGG. A decisãoA sentença do Tribunal Administrativo é crucial por várias razões. Em primeiro lugar, rejeita a tentativa de criar diferentes "níveis" de acesso e atuação para técnicos habilitados, diferenciando entre aqueles ligados a entidades públicas e os técnicos privados. O tribunal foi claro ao afirmar que a lei não suporta essa distinção. Em segundo lugar, a decisão valida a nossa interpretação de que a habilitação como técnico de cadastro predial pela DGT (Lei n.º 3/2015) é o fator determinante para o acesso ao BUPi, e não o vínculo laboral ou a utilização de plataformas intermédias como o GeoPredial, que, embora útil para solicitadores, não substitui a funcionalidade completa do BUPi. O Tribunal reconheceu que a limitação de acesso direto impedia o pleno exercício da atividade profissional. Adicionalmente, a sentença aborda a questão da gratuitidade dos serviços de RGG quando prestados por entidades públicas. A defesa da EMESICS tentou usar este ponto para justificar a exclusão de técnicos privados do acesso direto ao BUPi. No entanto, o tribunal considerou que a previsão de gratuitidade não pode ser utilizada para impedir o registo e a atuação de técnicos privados na plataforma, sob pena de incoerência do próprio sistema legal. A natureza temporária da gratuitidade, conforme alteração legislativa, reforça este entendimento. Por fim, a intimação para que a EMESICS atribua as credenciais de acesso e publique o nome do técnico habilitado no prazo de 90 dias úteis é uma medida concreta que visa repor a legalidade e garantir o exercício efetivo do direito profissional. Embora o pedido de sanção pecuniária não tenha sido aceite de imediato, a possibilidade da sua aplicação futura em caso de incumprimento permanece, assegurando a seriedade da intimação. Esta decisão é um marco importante para todos os técnicos de cadastro predial habilitados em Portugal, reafirmando os nossos direitos e garantias no acesso às ferramentas essenciais para o desempenho da nossa profissão no contexto do sistema de informação cadastral simplificada. ![]()
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AutorO meu nome é Armando A. Oliveira, sou solicitador de 1993, agente de execução desde 2003 e técnico de cadastro predial desde 2024 Archives
Maio 2025
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