As grandes companhias tabaqueiras há muito sabiam que o fumo do cigarro era altamente prejudicial, mas não se coibiram de, durante décadas, não só omitir, como ainda inventar vantagens que não existiam. Se acederem ao sítio oficial do BUPI podem encontrar o argumento central de venda do produto: “É simples e gratuito! Não é magnífico? O rei Midas Estado, que tem o triste fado de converter em taxa ou imposto tudo em que toca, como é que conseguiu livrar-se da maldição e passou a “oferece” algo? Acontece que o serviço gratuito tem contraindicações. Para arranjar um paralelo pictórico chocante, é algo como o “autodiagnóstico da próstata”, também é gratuito… A gratuidade esconde algo de muito perverso e que a generalidade daqueles que despejam polígonos não faz sequer a mínima ideia. Mas se muitos desconhecem as contraindicações, estou em querer que algumas pessoas - com papel relevante nesta coisa da “poliguinação” do território - sabem quais vão ser os resultados. Haverá até alguns que estão esperançosos que tudo corra pelo pior. Outros há que a única preocupação passa por arranjar polígonos, deixando para os próximos um incontável número de diferendos cuja resolução se vai mostrar muito difícil e onerosa de resolver. O problema não está necessariamente na forma atabalhoada como os polígonos estão a ser despejados na plataforma. O problema reside nas consequências legais desses mesmos polígonos e na propositada omissão dessas consequências a todos aqueles que caem no logro do “simples e gratuito”. A Lei (BUPI), nasceu tendo por elementos estruturais:
E se alguém achar que estou a exagerar, faça o favor de conjugar o nº 3 do artigo 5º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto com o artigo 16º do Regime Jurídico do Cadastro Predial, que passo a resumir: A informação resultante da representação gráfica georreferenciada do prédio rústico ou misto que seja validada por todos os proprietários dos prédios confinantes assume a natureza de cadastro e os dados de caracterização de um prédio cadastrado constituem presunção da sua real localização, configuração e área para todos os efeitos legais Sob o ponto de vista teórico até pode parecer que está tudo bem. Acontece que a letra da lei não “sabe” que:
Gostaria que a estrutura de missão do BUPI fizesse um inquérito surpresa aos balcões municiais com as seguintes perguntas:
Já o disse há muito tempo e volto a repetir. Quando os tribunais forem chamados a dirimir os conflitos, estejam certos de que os responsáveis pela validação do polígono vão ser chamados como testemunhas. O cidadão que se “enganou” (ou foi levado ao engano) vai querer que o técnico confirme a fragilidade da informação e que o polígono do prédio foi sendo esticado e encolhido para que as áreas batessem certo com os documentos. Em tom de brincadeira, ou talvez não, sugiro que os balcões passem a apresentar aos proprietários a seguinte declaração: DECLARAÇÃO P.S.
O "brinde" escondido não é único, temos muitas mais surpresas, nomeadamente a tributação da propriedade rústica, a alteração na qualificação dos prédios atualmente rústicos, mas situados em zona que o PDM considera urbanas, o licenciamento das construções, entre outros.
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Decorridos 60 dias sobre a publicação do novo regime jurídico do cadastro predial e a 30 dias de entrar em vigor, continuamos a nada saber sobre a sua aplicação prática, sendo por isso muitas as dúvidas.
Já referi a ausência de informação quanto aos processos de reclamação administrativa que estão pendentes na DGT bem como vão passar a ser tramitados os novos pedidos. Mas as dúvidas são mais do que muitas e sabendo a particular falta de vontade de alguns serviços públicos em encontrar soluções, não será difícil antever que os próximos meses serão fecundos em dificuldades.
Para saber mais consulta a secção sobre "Cadastro Predial" Faltam alguns dias para que entre em vigor o novo Regime Jurídico do Cadastro Predial e da parte da OSAE não se ouviu uma única referência!
É difícil perceber o porquê de a OSAE continuar a não promover - ou sequer anunciar - a formação complementar que possibilita a inscrição dos solicitadores como técnicos de cadastro. Tenho vindo a alertar a direção da OSAE, pelos vistos com assinalável insucesso, perguntando-me qual será o motivo da ausência de iniciativa. Não será certamente falta de meios (veja-se, por exemplo a recente e amplamente divulgada iniciativa sobre o novo regime jurídico das Sociedades Desportivas); não será também o desconhecimento...; resta então a opção consciente e estratégica de desvalorização do papel do solicitador na área do cadastro. Para saber mais sobre Regime Jurídico do Cadastro Predial podem consultar a secção sobre o tema em http://www.umalinhanobolso.com/cadastro-predial.html Cadastro Predial – O que vai acontecer aos processos de processos de reclamação administrativa?6/10/2023 Estando iminente a entrada em vigor do novo Regime Jurídico do Castro Predial importa perceber o que vai acontecer aos processos (certamente milhares) reclamação administrativa há muito congelados na DGT.
O artigo 83º do RJCP deverá responder a esta questão. Porém, não me parece que haja uma clara consciência do real impacto, senão vejamos:
Devo assinalar que não tive acesso aos trabalhos que levaram a esta opção legislativa, desconheço ser estão pendentes eventuais retificações ou “correções de tiro” atiradas para diplomas complementares. Porém, olhando para norma sem qualquer outro contexto, as consequências imediatas são as seguintes:
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AutorO meu nome é Armando A. Oliveira, sou solicitador de 1993 e agente de execução desde 2003 Archives
Novembro 2023
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