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Regime Jurídico do Cadastro Predial

28/9/2023

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No próximo dia 23 novembro entra em vigor o novo Regime Jurídico do Cadastro Predial e são muitas as dúvidas sobre a sua aplicação prática.
  • Como se vão operar os procedimentos de integração na carta cadastral?
  • Como vão ser tramitadas operações de conservação dos prédios que já constam da do cadastro da propriedade rústica?
  • O que vai acontecer aos processos de conservação de cadastro pendentes na DGT?
  • Quando vamos passar a incluir prédios urbanos no BUPI?
  • Como é que os técnicos de cadastro vão intervir em todos os processos de cadastro?
  • Qais são as condições técnicas de execução (Normas e Especificações Técnicas para o Cadastro Predial)?
Questionei a Direção Geral do Território sobre a data provável de publicação das Normas e Especificações Técnicas para o Cadastro Predial tendo obtido como resposta " vão ser publicadas tão breve quanto possível", acabando por sugerir a consulta de "uma versão, de natureza indicativa" ver aqui.
Perante a ausência de informação, resta-nos aguardar por desenvolvimentos, não podendo deixar de assinalar que, dentro de 60 dias, são vários processos que vão estar subordinados à integração na carta cadastral, tais como:
  • Planos de pormenor
  • Operações de loteamento
  • Emparcelamento rural
  • Expropriações
  • Destaque ao abrigo do DL 555/99.​
Não consigo compreender que este novo regime, com significativo impacto no futuro do direito imobiliário, não tenha até ao momento merecido qualquer tipo de divulgação, sendo transversalmente desconhecido, não só dos profissionais do direito, mas também da generalidade dos municípios.
Na secção "cadastro predial" podes encontrar algumas informações adicionais.
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Banco de Portugal - obrigações declarativas de solicitadores, advogados e notários...

28/9/2023

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Prevê o artigo 4º da Lei n.º 78/2021, de 24 de novembro que conservadores, notários, solicitadores, advogados, oficiais de registo ou câmaras de comércio e indústria estão obrigados a comunicar ao Banco de Portugal, contratos ou documentos que, pela sua natureza, possam estar relacionados com:
  • A tentativa ou o exercício de atividade financeira não autorizada, nomeadamente em contratos de mútuo ou declarações de assunção ou confissão de dívida;
  • Contratos de locação financeira
  • Contratos de locação financeira restitutiva
  • Contratos de compra e venda de imóveis associados a contrato de arrendamento ao vendedor ou de transmissão da propriedade ao primitivo alienante;
  • Contratos de compra e venda de bens imóveis ou de bens móveis sujeitos a registo que não envolvam a concessão de mútuo por entidades habilitadas a desenvolver a atividade creditícia, sempre que o comprador já tenha sido vendedor do mesmo bem, ou esteja previsto o arrendamento ou usufruto do bem imóvel ou o usufruto do bem móvel pelo vendedor, ou esteja prevista a opção de recompra do bem pelo vendedor.

Com a publicação do Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2023, o reporte para os atos jurídicos mencionados pelo artigo 4.º da Lei n.º 78/2021, de 24 de novembro passa a ser feita através de formulário próprio disponível aqui

A autenticação na plataforma é feita com as credenciais que se utilizam para a AT ou do cartão de cidadão.

Devo dizer que o formulário é bastante simples de utilizar, sugerindo que façam imediatamente a comunicação, logo após a realização do ato sujeito a comunicação.

Devo por fim assinalar que não resulta da Lei n.º 78/2021 que deva ser reportada toda e qualquer confissão de dívida, mas tão somente aquelas que saibam ou suspeitem que se trate de "exercício de atividade financeira não autorizada".

Alguns exemplos em que não existe de forma clara qualquer "atividade financeira não autorizada": 
  • Na partilha um dos interessados confessa-se devedor de tornas e fixa um plano de pagamento;
  • O adquirente confessa-se devedor ao fornecedor da importância resultante da conta corrente;
  • O dono da obra confessa-se devedor ao empreito do valor da obra;
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Inscrição na EUIPO - Registo de marca Europeia

2/9/2023

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Os solicitadores regularmente inscritos na OSAE têm legitimidade para promover processos de registos de marcas europeias junto do EUIPO, conforme resulta do artigo 120.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento sobre a marca da União Europeia (RMUE) ou do artigo 78.º, n.º 1, alíneas b) e c) do Regulamento relativo aos desenhos ou modelos comunitários (RDMC).
No site da EUIPO dispõe de inúmera informação sobre os a forma como se tramitam os pedidos de registo de marca, sugerindo que consultem as várias secções em https://euipo.europa.eu/eutm-efiling/.

Como não encontrei uma explicação de como se processa a inscrição no EUIPO, passo a descrever o procedimento que recentemente realizei:

Como fazer para se registar na EUIPO

Para concretizar o seu registo na EUIPO é necessário seguir os seguintes passos:
1. No endereço https://euipo.europa.eu/ohimportal/pt/forms-and-filings descarregar o formulário "Pedido de inscrição na lista de mandatários autorizados em matéria de marcas e desenhos ou modelos" e ainda o "certificado a preencher pelo serviço central da propriedade industrial"

2. Preencher ambos os formulários com os vossos dados.

3. Enviar um email para o INPI (servico.publico@inpi.pt), anexando o formulário "certificado a preencher pelo serviço central da propriedade industrial", bem assim uma cópia da vossa cédula profissional. No e-mail devem solicitar a emissão do certificado "nos termos do artigo 120.º, n.º 3, do Regulamento relativo à marca da União Europeia (RMUE) e do artigo 78.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento relativo aos desenhos ou modelos comunitários (RDMC)"

4. Alguns dias depois vão receber o certificado por email.

5. No site do EUIPO (https://www.euipo.europa.eu/pt) procura a opção "Profissionais de PI" e depois "Inscrever-se"
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6. Vão agora surgir várias perguntas e campos para preenchimento, escolhendo as seguintes opções:
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6. Vai receber um email com um link de validação da conta. 
7. Insira a palavra-passe temporária (que consta do email) e escreva uma palavra-passe nova.
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8. Vai agora conseguir aceder à sua área reservada onde terá de solicitar a sua inscrição como ​'European Trade Mark Attorney'. Para o efeito escolha a opção "comunicações".
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9. Escolha a opção "comunication back-up"
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10. Depois de abril o formulário de contato descreva sumariamente  o pedido, no campo "assinatura" coloque o seu nome e depois anexe os dois documentos (Pedido de inscrição e certificado).
Atenção: A plataforma não aceita pdf com assinatura electronica, pelo que dever
a imprimir o pedido de inscrição, apor a assinatura manuscrita e depois fazer o scaner em formato PDF.

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11. Se tudo estiver bem preenchido, vai receber em +- 48 horas, um email a avisar que tem uma mensagem.
Clique no link e vai ser dirigido para a área de "comunicações"
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12. Uma vez na área de "comunicações" abra a mensagem no local indicado
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13. Vais ter a confirmação da tua inscrição.
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O estado não é uma pessoa de bem!

11/6/2023

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Antes de passar ao tema, começo por assinalar que os atuais dirigentes da OSAE nada poderiam ter feito para travar as desastrosas propostas de alteração ao Estatuto e à Lei dos Atos Próprios de Advogados e Solicitadores. O governo, sustentado nas presumidas ordens superiores da Europa, entendeu cortar a direito, atingindo a generalidade dos profissionais liberais subordinados às associações públicas profissionais. No essencial concretiza a anunciada desconsideração das Ordens Profissionais, algumas das quais – em abono da verdade – fizeram tudo para esquecer qual o seu papel primordial, servindo amiúdo de rampa de lançamento de ataques ideológicos e de ambições políticas.
Assim, paulatinamente, as Ordens Profissionais vão sendo substituídas por entidades reguladoras, institutos públicos, direções gerais ou, até, pela acreditação junto de um número indeterminado de empresas que “certificam” competências.
Sob o ponto de vista teórico, acabada a licenciatura, a pessoa estará em condições de entrar no mercado de trabalho e, acreditando dos teólogos da economia, caberá exclusivamente ao mercado regular quem é bom ou menos-bom. Acredita-se que o recém-licenciado saberá perceber se tem ou não unhas para tocar determinada música e, se porventura tocar mal, então o mercado irá encarregar-se de o eliminar, ou dito de outra forma, o músico deixará de ter audiência.
É claro que o risco de não saber tocar a música varia em função do instrumento. Se o médico falhar a nota, pode matar o paciente e isso parece que é grave. Mas se o arquiteto fizer um projeto feio, não há grande problemas, pois gostos não se discutem e o que hoje é feio amanhã é bonito, ou vice versa.
Quando falamos dos “direitos” as coisas ficam, por assim dizer, no meio termo, pois um mau conselho não é imediatamente visível e em muitos dos casos, até pode ser que o cliente nunca perceba.
No que aos advogados diz respeito, vai-se enraizando a ideia de que são uns oportunistas que só estão ali para tentar safar os culpados e para colocar problemas no regular funcionamento da justiça. Na Russia, por exemplo, a taxa de condenação em processo penal é muito próxima dos 100%, certamente porque os advogados foram colocados no seu devido lugar…e assim a justiça funciona como deve ser.
Quanto solicitadores são uma figura pouco relevante para a generalidade dos cidadãos, já que a sua atividade se desenvolveu tradicionalmente junto daqueles que tinham algum património imobiliário e questões de heranças.
Até 1999 para ser solicitador não era necessário curso superior, cabendo à então Câmara dos Solicitadores, a responsabilidade (autoassumida) de formar os candidatos a exame. No virar do século passou a ser exigido bacharelato em solicitadoria (entretanto transformado em licenciatura). A criação do bacharelato / licenciatura em solicitadoria tem contexto histórico muito específico, cuja análise poderá hoje ser irrelevante, mas que se mostrou imprescindível na transformação da Câmara em Ordem.
É inquestionável a importância da formação superior, mas também sabemos os graves problemas que padece o sistema de ensino, ele próprio também subordinado à disciplina económica, que privilegia a importância do “negócio”. Assim, como qualquer outro negócio, está subordinado às leis da procura e da oferta, cabendo ao vendedor mostrar as vantagens do produto e com isso cativar o máximo de clientes, sempre que possível escondendo a “bula”.
A explosão das licenciaturas em solicitadoria ocorreu em paralelo com a reforma da ação executiva e generalidade dos candidatos procurava alcançar a maravilhosa vida de agente de execução. Ainda hoje, uma década depois de inexistir trabalho que permita sustentar cerca de 1000 agentes de execução, continua a anunciar-se a o eldorado de ser agente de execução.
Segundo o site https://inspiring.future.pt/ existem 13 licenciaturas em solicitadoria no ensino público para 549 vagas. No privado são 4 as licenciaturas para um total de 215 vagas.
Em direito temos 7 cursos públicos para um total de com 1271 vagas. Nos privados temos 11 cursos, para um total de 1181 vagas (acrescem as vagas da universidade católicas que não consta o número).
Na globalidade das licenciaturas (direito e solicitadoria) a solicitadora representa cerca de 18% das vagas. Porém, no ensino público, representa 37%! Em suma, fico com a sensação de que a licenciatura em solicitadoria (ensino público) é procurada por aqueles que não conseguiram aceder à licenciatura em direito do ensino público, e não tem capacidade económica para a licenciatura em direito no ensino privado.
Questionar a utilidade da licenciatura em solicitadoria não é matéria nova, mas a proposta de alteração à lei dos atos próprios torna evidente a premência do debate, quando mais não seja para que não se leve ao engano (anualmente) mais de meio milhar de jovens.
Digo sem qualquer reserva “ao engano”, uma vez que as opções / saída profissionais da licenciatura em solicitadoria são drasticamente inferiores à disponibilizada pela licenciatura em direito, quer na atividade liberal, mas muito particularmente na função pública.
Se para os advogados em geral estas alterações são muito más, para os solicitadores são dramáticas. Para os advogados mantém-se – ainda – a reserva do mandato forense. Mas para os solicitadores estão escancaradas as portas à procuradoria extrajudicial. Não será difícil perceber que a disputa pela sobrevivência – até agora disputada com advogados, notários e imobiliárias – vai passar a fazer-se num mercado totalmente aberto.
Pensei, confesso, que ao abrirem-se as portas à procuradoria extrajudicial, fossem eliminadas muitas das restrições à atividade, nomeadamente algumas das incompatibilidades, os limites à angariação, a fixação de honorários e à publicidade. Mas pelos vistos não, ou seja, vamos para o tartan de sapatilhas calçadas, mas os novos concorrentes vão montados numa mota. Os solicitadores são graciosos a correr, mas os demais vão chegar mais rápido.
As críticas à proposta e à forma como foi apresentada pode cheirar a corporativismo, mas confesso só me vem ao pensamento as palavras do meu Pai…
“…o Estado não é uma pessoa de bem.”
Posto isto, para que serve a licenciatura em solicitadoria! O melhor é converterem-se rapidamente em licenciaturas direito… e agora já tem argumentos para convencer a tutela (e a A3es):
  • Esgotaram-se as saídas profissionais;
  • São só mais 20% de licenciados em direito!
Claro está que as unidades de ensino privado que ministram cursos de direito não vão gostar, mas podem sempre vender o “upgrade” da licenciatura em direito aos licenciados em solicitadoria.

Finalizo com uma brevíssima nota quanto às formas de luta…
Os Solicitadores não podem fazer greve e os Agentes de Execução, se negarem a realização de atos, estão sujeitos à ação disciplinar, nomeadamente a multas, seja as aplicadas pelos tribunais, seja pela CAAJ.
Quanto aos Advogados…
…o Estado nos últimos anos tomou-lhes o pulso:
  • Nos últimos 20 anos de apoio judiciário foram aumentados 20 cêntimos (posso estar engano no valor concreto) e num processo recebe mais um perito avaliador do que o advogado/patrono! Não se admirem que a consulta jurídica no apoio judiciário passe a ser alargada aos licenciados em direito ou então que o Estado se decida pela criação da carreira de defensores públicos.
  • A representação do Estado nos tribunais pode ser feita por licenciados em direito. A porta está aberta, não se admirem quando passar a ser assim para todos os demais;
  • Os contabilistas certificados passaram a poder exercer o mandato no contencioso tributário. Porque não também os arquitetos no contencioso conexo com o licenciamento de obras, ou o médico veterinário nas contraordenações resultantes de violação das regras de saúde animal.
  • Os Julgados de Paz não carecem de intervenção de advogado e recentemente foi anunciada a criação de um julgado de paz de competência nacional. Não ouvi uma palavra sobre o tema (quer da Ordem dos Advogados quer dos Solicitadores).
  • Acabou de ser anunciada uma nova lei do cadastro predial, com significativo impacto na forma como vamos lidar com os negócios imobiliários. Tanto quanto julgo saber, nem a Ordem dos Advogados nem a dos Solicitadores foi ouvida.
Como diz a minha mulher… está tudo bem… é porque tinha de ser.
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    O meu nome é Armando A. Oliveira, sou solicitador de 1993 e agente de execução desde 2003

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